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Nota pública sobre as manifestações
Com relação às recentes manifestações ocorridas na última semana, a Secretaria Especial de Direitos Humanos ressalta que o direito de reunião pacífica e à liberdade de expressão estão consagrados no artigo 5º, incisos XVI e IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 19 e 21 do Pacto de Direitos Civis e Políticos e nos artigos 13 e 15 da Convenção Americana de Direitos Humanos – instrumentos protetivos internacionais ratificados em 1992 pelo Brasil. Tais direitos são condição, requisito e pressuposto ao regime democrático. A liberdade de expressão, o direito de reunião pacífica, a manifestação sem violência e depredação, e a crítica pública são componentes essenciais à democracia, que pressupõe a divergência e o dissenso, em um ambiente pluralista. O recurso a métodos violentos no exercício dos direitos de reunião e à liberdade de expressão é incompatível com o exercício da democracia.
Esta Secretaria observa, ainda, a importância de conferir os Princípios Básicos da ONU sobre o Uso da Força pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. De acordo com o artigo 30 do Código de Conduta para funcionários responsáveis pela aplicação da lei, o uso da força só é admissível “quando estritamente necessário e no grau em que for essencial ao desempenho das suas funções”. O uso da força pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser aferido pelo devido respeito aos Direitos Humanos, tanto dos manifestantes, dos defensores de direitos e dos profissionais da comunicação. Cabe aos Estados assegurar que o eventual uso arbitrário ou abusivo da força seja devidamente investigado, processado e punido. Os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação no uso da força, com respeito aos Direitos Humanos, são fundamentais ao Estado Democrático de Direito, radicado na cultura da não violência, do diálogo, do respeito, do pluralismo e da paz.