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Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência emite nota em repúdio à terceirização
Publicado em
22/04/2015 17h49
Atualizado em
14/05/2018 23h32
O que diz a lei
- Lei de Cotas
A Lei 8.213/1991, chamada Lei de Cotas, prevê que toda empresa privada entre 100 e 200 funcionários destinem 2% das suas vagas para pessoas com deficiência; entre 201 e 500 funcionários, 3%; entre 501 a 1.000 funcionários, 4% e empresas com mais de 1.001 funcionários, 5% das suas vagas.
A Lei Brasileira de Inclusão (LBI), antigo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que está em tramitação no Senado, caso aprovada, poderá incluir na Lei de Cotas as empresas de 50 a 99 funcionários.
Leia a Moção de Repúdio na íntegra:
POSICIONA-SE CONTRÁRIO ao PL 4.330/2004 pois:
- O trabalhador com deficiência tem o direito constitucional ao pleno emprego e em igualdade com os demais trabalhadores na forma do Artigo 27, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), norma de caráter constitucional. No entanto, a terceirização tal como está redigida no PL 4.330/2004 fragiliza o vínculo de trabalho com a empresa e também o ambiente de trabalho, principalmente no que diz respeito à disparidade e redução de salários entre trabalhadores contratados diretamente e terceirizados e, à jornadas diferentes e maiores de trabalho.
- O trabalhador com deficiência tem o direito de ter assegurados os seus direitos trabalhistas e sindicais, em igualdade de condições com os demais trabalhadores (item c, do Artigo 27 da CDPD). No entanto, a terceirização, conforme demonstram os estudos científicos e os relatórios dos órgãos de fiscalização, dispersa a organização sindical dos trabalhadores e impede o livre exercício dos direitos sindicais, enfraquecendo, inclusive, o poder de negociação sindical, a participação nos lucros e o direito de greve.
- O trabalhador com deficiência tem o direito ao meio ambiente do trabalho saudável, seguro e acessível, livre de barreiras arquitetônicas e atitudinais (Artigos 9 e 27, item i, da CDPD). No entanto, a terceirização, tal como proposta, não compromete o contratante e o prestador de serviços terceirizados para que implementem para seus empregados a redução de acidentes e a prevenção de doenças profissionais. Essas duas hipóteses são prejudiciais à pessoa com deficiência visto indicar mais comprometimento e agravamento da deficiência.
- O trabalhador com deficiência tem o direito a aposentadoria especial. No entanto, a terceirização tal como prevista no PL fragiliza a relação de trabalho e, em decorrência, prejudica o gozo de direitos às férias, ao depósito de FGTS e também à contribuição previdenciária para a aquisição do direito à aposentadoria.
Flávio Henrique de Souza
Presidente do Conade