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07/08 – Norma do MTE regulamenta fiscalização do trabalho doméstico
A instrução orienta a fiscalização da Lei nº 12.964 que multa o empregador que não assinar a carteira de trabalho
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta quinta-feira (07/08), no Diário Oficial da União, a instrução normativa nº 110, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico.
A partir de hoje, o MTE poderá a aplicar multa para o empregador que não assinar Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado doméstico, de acordo com a Lei nº 12.964/ 2014. A multa mínima é de R$ 805,06.
A fiscalização atuará por meio de notificação via postal, com o Aviso de Recebimento (AR), na qual constará a lista de documentos e o local onde deverá ser apresentada. Na lista constará necessariamente a cópia da CTPS com a identificação da empregada ou do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
Se o empregador ou empregadora não comparecer, será lavrado o auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Denúncia – Se a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à identidade do denunciante. A trabalhadora ou trabalhador doméstico que tiver uma situação irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar deve procurar uma unidade do MTE. Consulte os endereços no link: http://portal.mte.gov.br/postos/
Fiscalização no domicílio – Se for necessário a fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá ingressar na residência com o consentimento por escrito do empregador.
Profissão – Considera-se trabalhadora ou trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial de quem emprega. Nesses termos, integram a categoria: empregada ou empregado, cozinheira ou cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira ou faxineiro, vigia, motorista particular, jardineira ou jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Comunicação Social
Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM
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