Entenda o Funcionamento do Programa
A Lei Federal nº 9.807/99, atribui legitimidade para apresentar solicitação de ingresso no Programa ao próprio interessado, ao Ministério Público, ao Delegado de Polícia, ao Juiz a aos demais órgãos públicos e privados com atribuições de defesa dos direitos humanos.
O pedido de proteção pode ser feito pelo próprio interessado, por representante do Ministério Público, por autoridade policial que conduz a investigação criminal, por juiz competente para a instrução do processo criminal ou por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
Tão logo recepcionados os pedidos, os casos são analisados por uma equipe transdisciplinar, considerando sempre a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
Após essa análise inicial, os casos são apreciados por um Conselho Deliberativo que se reúne ordinariamente de forma mensal e extraordinariamente sob demanda.
Toda admissão no programa ou exclusão dele é precedida de consulta ao Ministério Público e, subsequentemente, comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.