Plano Nacional de Tecnologia Assistiva
O art. 75 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência dispõe sobre plano específico de medidas, a ser desenvolvido pelo poder público, com a finalidade de facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com a oferta de linhas de crédito, específicas para aquisição de tecnologia assistiva; agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva; criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva; eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva; facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e por outros órgãos governamentais.
O Decreto nº 10.094, de 6 de novembro de 2019, dispõe sobre o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva (CITA), estabelecendo, dentre outras, sua competência para propor procedimentos e orientar a elaboração do plano de tecnologia previsto na Lei Brasileira de Inclusão, que tem sido denominado Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.
Representantes da Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência participam das reuniões do Comitê Interministerial, conforme art. 4º do referido decreto.
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Artigo 75 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
Decreto nº 10.094, de 6 de novembro de 2019
Decreto nº 10.645, de 11 de março de 2021
PNTA – Plano Nacional de Tecnologia Assistiva