"As pessoas refugiadas e migrantes possuem os mesmos direitos e garantias previstos para a população brasileira. Aos migrantes e refugiados que estejam no Brasil estão assegurados o exercício dos direitos sociais como educação, saúde, alimentação, moradia, transporte, trabalho, lazer, segurança, assistência e previdência social, proteção à maternidade e à infância e o respeito às especificidades culturais, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória. Os direitos humanos dessa população acolhida no Brasil são protegidos, inclusive, no que se refere aos direitos dos grupos com necessidades específicas de proteção, tais como mulheres, crianças, adolescentes, indígenas, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, grupos étnicos, religiosos, e demais grupos vulneráveis, norteado pela defesa do princípio da não discriminação entre brasileiros, imigrantes e refugiados no acesso a direitos e serviços públicos. É importante ressaltar que os direitos humanos - indivisíveis, universais e inalienáveis - têm sua fonte primária e irrevogável na dignidade do ser humano. A Constituição Federal coloca-a entre os fundamentos de nossa República.
A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) representa, em muitos aspectos, uma mudança de paradigma em comparação à legislação anterior - o Estatuto do Estrangeiro. Ao tratar a migração a partir de um enfoque de direitos, o marco normativo das migrações passou a acompanhar o texto constitucional na garantia dos direitos dos migrantes. Assim, o art. 3º estabelece - como princípios e diretrizes orientadores da política migratória brasileira - a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. A migração é, assim, abordada a partir de uma perspectiva de direitos humanos, incorporando importantes aspectos do Direito Internacional, como a não discriminação; a garantia do direito à reunião familiar; a proteção integral e atenção ao superior interesse da criança migrante; a observância do disposto em tratados e convenções internacionais e o repúdio às práticas de expulsão coletiva, entre outros. Os princípios e as diretrizes também respondem à realidade da migração enquanto fenômeno social complexo. Assim, afirmam a não criminalização da migração, a não discriminação em razão dos critérios ou procedimentos de entrada no território nacional e a promoção da entrada regular e da regularização documental. Também merece destaque a garantia dos direitos e das liberdades civis, sociais, culturais e econômicos; do direito de reunião para fins pacíficos; e do direito de associação - inclusive sindical - para fins lícitos. A Lei de Migração trouxe, ainda, diversos avanços em relação à legislação anterior, entre os quais, a desvinculação dos vistos e das autorizações de residência do modo de entrada do migrante no território nacional. Com a edição da lei, é possível buscar a regularização migratória mesmo após uma entrada não autorizada no Brasil. Por meio do instituto da acolhida humanitária, por exemplo, o arcabouço migratório vigente permite o estabelecimento de residência no Brasil aos imigrantes que deixaram os seus países de origem por motivos de grave ou iminente instabilidade institucional; conflitos armados; calamidades de grandes proporções; desastres ambientais; grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário; além de outras hipóteses.
O Brasil é um país com tradição no acolhimento a pessoas migrantes e refugiadas. A acolhida a essas populações tornou-se, na atualidade, um relevante desafio internacional, haja vista a natureza imprevisível e mista dos fluxos migratórios, bem como seu aumento no mundo. As pessoas migrantes e refugiadas muitas vezes chegam sozinhas ou com suas famílias a um novo país, frequentemente sem dominar a língua local, sem recursos materiais e redes de contato e apoio, tendo passado por violações de direitos humanos em seus países de origem e no processo de deslocamento. Nesse sentido, a preocupação com o atendimento e com a proteção de migrantes e refugiados é tema central para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). A Lei de Refúgio brasileira (Lei nº 9.474/1997) é considerada uma das mais avançadas no mundo. O reconhecimento da comunidade internacional se estende às ações de ajuda humanitária e integração socioeconômica de refugiados e imigrantes, como o trabalho que vem sendo realizado desde que teve início o fluxo migratório venezuelano.
Nesse sentido, cabe a este Ministério dos Direitos Humanos, por intermédio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos Humanos (SNDH) - especificamente pela Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos das Pessoas Migrantes, Refugiadas e Apátridas (CGMRA) - formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção e garantia dos direitos da pessoa migrante, refugiada e apátrida, bem como o desenvolvimento de ações intersetoriais e a articulação política para que essas ações sejam implementadas e os direitos dos migrantes sejam assegurados, além de:
Coordenar ações de Promoção de Direitos Humanos na Política Nacional de Migrações e Apatridia;
Coordenar as ações e medidas governamentais referentes a populações migrantes, refugiadas e apátridas residentes no país;
Coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas as pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no Brasil;
Coordenar ações de fortalecimento da rede e a redução da vulnerabilidade desse grupo populacional.
Diante da necessidade de proteção integral, absoluta e prioritária desses grupos populacionais, com foco na perspectiva de promover e proteger os direitos humanos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas acolhidas pelo Estado brasileiro, inclusive no que se refere aos direitos dos grupos em situação de risco com necessidades específicas de proteção, este Ministério dos Direitos Humanos trabalha de forma transversal e integrada com outros órgãos públicos das três esferas da Federação, organizações internacionais, entidades da sociedade civil e coletivos migrantes.