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A convivência familiar e comunitária é um direito fundamental de crianças e adolescentes garantido pela Constituição Federal (artigo 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em seu artigo 19, o ECA estabelece que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado por sua família e, na falta desta, por família substituta.
O Plano reúne, além dos marcos legais e conceituais, as diretrizes, objetivos e resultados que o Estado, a comunidade, a família e a sociedade em geral devem se apoiar para garantir a concretização do direito a convivência familiar e comunitária.
Download: Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária
É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família. Quando isso não é possível, excepcionalmente, poderá ser colocada em família substituta, de modo a assegurar a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Após a avaliação do melhor interesse da criança ou adolescente, poderão ser ofertados os serviços de famílias acolhedoras, acolhimento institucional ou adoção.
Esta Comissão, conforme Decreto, de 11 de outubro de 2007, tem a coordenação compartilhada do Ministério dos Direitos Humanos em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social. À Comissão compete:
Sugerir e propor ações que venham a compor o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, bem como as diretrizes da política de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária;Primar pela integração dos órgãos e das ações no processo de elaboração do plano nacional de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária.
Decreto: Comissão Intersetorial para Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária para o Decreto de criação
São serviços que acolhem Crianças e Adolescentes em medidas protetivas por determinação judicial, em decorrência de violação de direitos (abandono, negligência, violência) ou pela impossibilidade de cuidado e proteção por sua família.
Embora os serviços de acolhimento integrarem os Serviços de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Ministério de Desenvolvimento Social (MDS), a sua regulamentação, por meio da elaboração das Orientações Técnicas, representou um compromisso do MDH, do CONANDA, do MDS, do CNAS e da sociedade civil organizada com a afirmação, no estado brasileiro, do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária.
O serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes é regulamentado pelo Resolução conjunta do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), uma ação prevista no Plano Nacional e representa um compromisso partilhado entre o Ministério dos Direitos Humanos, O Ministério do Desenvolvimento Social e os Conselhos, CNAS e Conanda.
Família acolhedora é uma política pública que garante o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes separados de suas famílias.
Essa é uma modalidade de acolhimento em que famílias são cadastradas e preparadas para acolher temporariamente, em suas residências, crianças afastadas da família de origem e que seriam encaminhadas para abrigos.
O acolhimento em ambiente familiar visa propiciar um atendimento mais humanizado e prevenir os efeitos da institucionalização, aos quais, as crianças na primeira infância são particularmente vulneráveis.
É o acolhimento para crianças e adolescentes, por meio de medida protetiva, oferecidos em diferentes equipamentos como Abrigo Institucional para pequenos grupos e Casa-Lar, de forma temporária até a reintegração da criança à sua própria família ou seu encaminhamento para família substituta.
A adoção é o procedimento legal pelo qual alguém assume como filho, de modo definitivo e irrevogável, uma criança ou adolescente nascido de outra pessoa. Ela é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Deve-se em todos os casos priorizar as necessidades e interesses da criança ou adolescente, pois a adoção é uma medida de proteção que garante o direito à convivência familiar e comunitária, quando esgotadas todas as alternativas de permanência na família de origem.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui um sistema de informações chamado Cadastro Nacional de Adoção, que consolida todas os dados de todas as Varas de Infância e Juventude referentes a crianças e adolescentes em condições de serem adotados e referentes a pretendentes à adoção.