Perguntas Frequentes
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Como posso requerer a anistia política?
É possível solicitar anistia política e os benefícios da Lei nº 10.559/2002, protocolando um requerimento junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O requerimento deve ser relativo a atos de perseguição exclusivamente política, ocorridos no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988.
Para entrar com requerimento de anistia, NÃO é necessária a contratação de um advogado.
Podem dar entrada em um requerimento de anistia o(a) perseguido(a) político(a) ou, em caso de falecimento, a(o) viúva(o), o dependente econômico ou os sucessores, desde que devidamente habilitados.
O requerimento de anistia dever ser dirigido a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e enviado por meio do Peticionamento eletrônico via SEI, pessoalmente ou sendo encaminhada via Correios, para o seguinte endereço:
Esplanada dos Ministério Bloco A – 9º andar – Zona Cívica-Administrativa
CEP: 70.054-906 – Brasília, DFTelefones: (61) 2027-3302 e (61) 2027-3751
O requerimento de anistia deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos e informações:
a) carteira de identidade ou documento com foto;
b) CPF;
c) endereço para correspondência;
d) procuração válida em caso de representante constituído nos autos.Na hipótese de inexistência de algum dos documentos acima relacionados ao requerente deverá declarar a situação na petição inicial;
- em caso de falecimento do anistiando, o requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a certidão de óbito e certidão de casamento ou qualquer documento que comprove a filiação;
- os documentos acima, poderão ser entregues em cópia simples, sem a necessidade de autenticação;
- a não apresentação dos documentos obrigatórios implicará no arquivamento do requerimento de anistia até que haja adequada instrução processual.
O requerimento deverá conter a narrativa dos fatos, as provas comprobatórias das alegações e as seguintes informações:
- no caso militar, informar a força a qual pertencia e organização militar a qual estava vinculado, encaminhando folha de alterações, certificado de reservista e indicação do posto ou graduação que ocupava;
- no caso de empregado do setor privado, encaminhar cópia integral da carteira de trabalho relativa à época dos fatos, inclusive com as folhas em branco;
- no caso de servidores públicos civis ou empregados de empresas públicas, indicar órgão, cargo, emprego ou função e o local onde exercia suas atividades a época dos fatos;
- no caso de dirigentes sindicais, informar o sindicato, federação ou central a qual pertencia a época dos fatos;
- existência de anistia anterior;
- existência de pedido administrativo anterior relacionado aos direitos previstos do artigo 1º da Lei nº10.559/2002, ainda que indeferido ou arquivado;
- existência de aposentadoria excepcional ou eventual retorno à atividade laboral.
- existência de demanda judicial, em curso ou já encerrada, que verse sobre anistia ou outros direitos decorrentes da situação prevista no artigo 2º da Lei nº 10.559/2002.
O requerimento de anistia deverá indicar de forma objetiva a hipótese em que se enquadra o anistiando, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.559/2002.
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Como saber sobre o andamento do meu requerimento de anistia?
É possível consultar o andamento do processo pelo Sistema de Informações da Comissão de Anistia – Sinca a partir do nome do requerente ou número do requerimento de anistia.
A Comissão de Anistia, seguindo o que preceitua a Constituição Federal, a Lei de Acesso à Informação – LAI e o Decreto nº 7.724/12, franqueia pleno acesso aos requerimentos de anistia, observados os seguintes aspectos:
Aos requerimentos em trâmite, a disponibilização do acesso se dá apenas aos requerentes e procuradores devidamente constituídos nos autos, até que seja exarado o respectivo ato ministerial, ou seja, a publicação da Portaria, mediante apresentação dos seguintes documentos:
- uma cópia digitalizada da Procuração;
- uma cópia digitalizada da Carteira OAB do advogado ou cópia do documento pessoal, caso não seja advogado e
- o cidadão deve informar endereço de e-mail para a disponibilização do acesso externo.
Aos requerimentos já finalizados, a disponibilização se dá mediante apresentação dos seguintes documentos:
- Cópia do documento pessoal com foto ou da carteira da OAB, sendo o requerente ou procurador devidamente constituídos no processo (com procuração nos autos).
- Termo de responsabilidade (anexo) preenchido e assinado e cópia de documento pessoal com foto que ficará anexado aos autos, no caso do solicitante ser pesquisador ou membro da sociedade.
- Termo de responsabilidade (anexo) preenchido e assinado e cópia de documento pessoal com foto que ficará anexado aos autos, no caso de o solicitante ser cidadão que necessite de informações contidas em processo de anistia para a defesa de um direito humano seu.
- É fundamental que o requerente informe endereço de e-mail para a disponibilização do acesso externo.
As solicitações de acesso externo devem ser encaminhadas para o e-mail: comissaodeanistia@mdh.gov.br.
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Como saber o número que o meu requerimento de anistia, ou documento protocolado, recebeu no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos?
O número do requerimento de anistia é atribuído após sua autuação e classificação. Caso sua documentação tenha sido encaminhada pelos Correios, você deve aguardar algumas semanas para que o documento seja recebido, analisado e inserido nos registros da Comissão de Anistia.
É possível consultar número do processo pelo nome do requerente por meio do Sistema de Informações da Comissão de Anistia – Sinca
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Qual é o critério para análise dos requerimentos de anistia?
O principal critério para a análise dos requerimentos de anistia é a data do protocolo do pedido na Comissão de Anistia. Assim os requerimentos serão analisados segundo o ano de protocolo, ou seja, os requerimentos protocolados no ano de 2001 serão analisados primeiro do que os protocolados no ano de 2002, e assim sucessivamente.
Além da data de protocolo, a apreciação de requerimentos de anistia obedece aos critérios fixados pela Portaria nº 376, de 2019, que estabelece que os requerimentos serão apreciados seguindo “ordem cronológica do protocolo” e que terá prioridade na análise o requerimento:
I - do requerente com a maior idade;
II - do requerente inválido ou portador de doença grave nos termos do inciso II, item b do art. 35 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018;
III - do requerente desempregado; e
IV - do empregado, que perceba remuneração ou salário inferior a cinco salários mínimos.
Parágrafo único. Terá prevalência na análise o requerimento cuja prioridade seja determinada por órgão de controle ou por decisão judicial, ainda que de caráter liminar.
Assim, não é necessário solicitar prioridade por idade, já que ela é concedida de forma automática quando o requerente atinge 60 anos de idade. As prioridades por doença, situação de desemprego e renda podem ser requeridas mediante o preenchimento do formulário de solicitação de prioridade.
O pedido deve ser encaminhado por meio do Peticionamento eletrônico via SEI, pessoalmente ou sendo encaminhada via Correios, para o seguinte endereço:
Esplanada dos Ministério Bloco A – 9º andar – Zona Cívica-Administrativa
CEP: 70.054-906 – Brasília, DF -
Como solicitar prioridade?
O pedido deve ser realizado com o envio do formulário de solicitação de prioridade e da documentação comprobatória por meio do Peticionamento eletrônico via SEI,
Esplanada dos Ministério Bloco A – 9º andar – Zona Cívica-Administrativa
CEP: 70.054-906 – Brasília, DF -
Como acessar meu requerimento de anistia na íntegra ou como conseguir a cópia do meu processo?
Os processos em trâmite, que ainda não foram decididos pelo ministro de Estado, estão disponíveis apenas para os requerentes e procuradores devidamente constituídos nos autos até que seja exarado o respectivo ato ministerial, por meio de publicação de portaria, conforme preceituam o Manual de Aplicação de Acesso à Informação na Administração Pública Federal, o disposto no parágrafo 3º do artigo 7° da Lei de Acesso a Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011) e o decreto que regulamenta a LAI (Decreto nº 7.724/2012).
Para as solicitações que tratarem de processos já decididos pela Ministra de Estado, o acesso será condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
- cópia do documento pessoal com foto ou da carteira da – OAB, no caso de o solicitante ser requerente ou procurador devidamente constituídos no processo (com procuração nos autos).
- termo de responsabilidade preenchido e assinado e cópia de documento pessoal com foto que ficará anexado aos autos, no caso de o solicitante ser pesquisador ou membro da sociedade.
- termo de responsabilidade preenchido e assinado e cópia de documento pessoal com foto que ficará anexado aos autos, no caso de o solicitante ser cidadão que necessite de informações contidas em processo de anistia para a defesa de um direito humano seu.
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Consultei o andamento do meu processo e vi que este foi reaberto ou concluído em uma unidade. O que isso significa?
As siglas visualizadas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, como CCP, DIAR, DNOT, DREV, são para controle interno das movimentações dos requerimentos entre as unidades da Comissão de Anistia. A reabertura e conclusão dos requerimentos nas diversas unidades desta Comissão NÃO SIGNIFICA que o requerimento foi analisado, arquivado ou que foi proferida alguma decisão.
Quaisquer atos administrativos referentes aos requerimentos são formalizados nos autos por meio de documentos oficiais assinados, como Ofícios, Despachos, Notas Técnicas, Parecer, etc. Após análise da ministra de Estado e publicação de portaria no Diário Oficial da União, o requerente será notificado da decisão.
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Como saber se meu pedido foi apreciado?
Quando um requerimento é decidido pela ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o requerente ou seu procurador legalmente constituído, são notificados da decisão pelo correio.
Dessa decisão cabe um pedido de reconsideração que deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação.
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Quando receberei o pagamento de minha anistia política?
Após a publicação da portaria com a decisão da ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no Diário Oficial da União, caberá ao Ministério da Economia (para anistias concedida a civis) ou ao Ministério da Defesa (para anistias concedidas a militares) efetuar o pagamento das reparações econômicas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Portanto, quaisquer informações ou petições referentes ao pagamento das reparações econômicas por anistia política devem ser feitas junto aos órgãos pagadores.
Sugerimos entrar em contato com o Ministério da Economia por um dos seguintes telefones: (61) 2020-2915; (61)2020-2981; (61) 2020-2923; (61) 2020-2967; (61) 2020-2996, ou pelo e-mail: sgp.decipex.atend@economia.gov.br, e com o Ministério da Defesa pelo telefone: (61) 3312-4000.
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O que fazer após receber a Notificação com a decisão do processo?
Após publicação de Portaria Ministerial com a decisão da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, abre-se um prazo de 10 (dez) para interposição de recurso, se julgar necessário.
A juntada da petição deve ser feita por meio do Peticionamento eletrônico via SEI, pessoalmente ou sendo encaminhada via Correios, para o seguinte endereço:
Esplanada dos Ministério Bloco A – 9º andar – Zona Cívica-Administrativa
CEP: 70.054-906 – Brasília, DF -
Onde posso solicitar informações sobre o pagamento das reparações econômicas concedidas no âmbito da Comissão de Anistia?
Importante destacar que a competência da Comissão de Anistia se encerra com a publicação da Portaria e emissão de Aviso ao órgão pagador, cabendo ao Ministério da Economia (para anistias concedidas a civis) ou ao Ministério da Defesa (para anistias concedidas a militares) efetuar o pagamento das reparações econômicas, no prazo de 60 dias.
Portanto, quaisquer informações e/ou petições referentes ao pagamento das reparações econômicas deverão ser obtidas junto ao órgão pagador.
Sugerimos entrar em contato com o Ministério da Economia por um dos seguintes telefones: (61) 2020-2915; (61)2020-2981; (61) 2020-2923; (61) 2020-2967; (61) 2020-2996, ou pelo e-mail: sgp.decipex.atend@economia.gov.br, e com o Ministério da Defesa pelo telefone: (61) 3312-4000.
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Quem pode assistir à sessão de análise de processos do conselho?
As pautas das sessões são publicadas no Diário Oficial da União, com 3 (três) dias úteis de antecedência, e também na seção "Comissão de Anistia" da página do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
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Como posso requerer a anistia política?