Prevenção e Combate à Tortura
I. COORDENAÇÃO-GERAL DE COMBATE À TORTURA E GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS – CGCT
O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Coordenação-Geral de Combate à Tortura e Graves Violações de Direitos Humanos (CGCT), desenvolve iniciativas na temática da prevenção e do combate à tortura e outras penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tais como:
Articulação com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, centros de ensino e de formação de profissionais dos sistemas de segurança pública e de justiça criminal, instituições de ensino e veículos de comunicação, visando incentivar a discussão da tortura no Brasil e a identificação de formas adequadas de tratamento do tema;
Organização de estudos e pesquisas sobre tortura, outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes e violência institucional;
Coordenação do Pacto Federativo sobre Prevenção e Combate à Tortura.
A Coordenação-Geral de Combate à Tortura e Graves Violações de Direitos Humanos conta com duas coordenações administrativas sob sua supervisão: a Coordenação de Apoio ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CASNPCT) e a Coordenação de Apoio ao Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CACNPCT).
Dentre as suas atribuições, definidas no art. 19 da Portaria MMFDH n. 3.136, de 26 de dezembro de 2019, estão:
I - planejar, coordenar e monitorar a execução de ações articuladas, planos e demais iniciativas para prevenir e combater a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a violência institucional; II - propiciar articulação com centros de ensino e de formação de profissionais dos sistemas de segurança pública e de justiça criminal, instituições de ensino e veículos de comunicação visando incentivar a discussão da tortura no Brasil e a identificação de formas adequadas de tratamento do tema; III - organizar a elaboração de estudos e pesquisas sobre tortura, outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes e violência institucional, assim como divulgar amplamente seus resultados; IV - elaborar pareceres, notas técnicas, relatórios e estudos para subsidiar o Ministério [...] em questões sobre tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e violência institucional; V - apoiar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; VI - acompanhar e apoiar a capacitação dos profissionais dos sistemas de segurança pública, de justiça, de saúde e da sociedade civil voltada ao tema da prevenção e combate à tortura; e VII - acompanhar a aplicação de recursos, projetos e convênios voltados à prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e à violência institucional.
II. SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA – SNPCT
O Estado brasileiro possui histórico de adesão e cumprimento dos tratados e normas internacionais de combate à tortura, incluindo a aprovação em âmbito interno de legislação específica voltada à punição de crimes de tortura, bem como legislação que criou o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT) e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), conforme sequência explicitada a seguir.
O Brasil assinou a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1989 e, por meio do Decreto n. 40, de 15 de fevereiro de 1991, recepcionou a convenção no direito interno.
Em seguida, aprovou a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, a chamada Lei do Crime de Tortura. A Lei trouxe tipificação penal específica para o crime de tortura, fixando pena de 2 (dois) a 9 (nove) anos de prisão, iniciando-se em regime fechado, sem direito a fiança, anistia ou graça. Em especial, de forma inovadora, a Lei brasileira trouxe a tipificação penal da tortura praticada também por quem tem a guarda, poder ou autoridade sobre a pessoa, e que usa de violência ou grave ameaça para aplicar castigo pessoal ou medida preventiva. Nesse cenário, o agente pode ser pessoa em exercício de função pública ou agente particular.
Na sequência, o Estado Brasileiro promulgou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, com a publicação do Decreto n. 6.085, de 19 de abril de 2007. O objetivo do Protocolo "é estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes." No âmbito deste Protocolo, o Brasil se comprometeu a criar um ou mais órgãos, chamados de Mecanismos de Prevenção e de Combate à Tortura, de caráter autônomo, com atribuição de examinar in loco o tratamento das pessoas em privação de liberdade, emitir recomendações de melhorias e sugerir alterações legislativas.
Nessa mesma linha, por último, o Brasil editou a Lei n. 12.847, de 2 de agosto de 2013, que então instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, criou o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e criou o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - este com as atribuições de inspeção aos locais de liberdade, cumprindo o Protocolo Facultativo mencionado no item acima.
Quanto ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), a sua coordenação é atribuição do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, atualmente a cargo desta Coordenação-Geral de Combate à Tortura. A Lei diz que o Sistema:
"(...) será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas." (art. 2, caput)
Atualmente, o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT) é composto pelo Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - DEPEN (atual SENAPPEN). Outras instituições como ONGs, órgãos do Poder Judiciário, Conselhos Tutelares, corregedoria e ouvidorias de polícia, também podem solicitar a adesão ao Sistema, conforme Portaria n° 354, de 22 de novembro de 2018 do então Ministério dos Direitos Humanos, que dispõe sobre a aprovação do Termo de Adesão e da declaração de Adesão ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
O art. 3º do Decreto 8.154 de 2013 prevê como objetivos do SNPCT:
I - promover a articulação e a atuação cooperativa entre os órgãos e entidades que o compõem;
II - adotar instrumentos que propiciem o intercâmbio de informações;
III - difundir boas práticas e experiências exitosas de órgãos e entidades para o alcance de sua finalidade;
IV - articular ações, projetos e planos entre entes federados; esferas de poder; órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; órgãos e entidades integrantes do SNPCT, entre outros; e
V - fortalecer redes relacionadas à finalidade do SNPCT, tais como as compostas por conselhos de direitos, organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns, corregedorias e ouvidorias de polícia e dos sistemas penitenciários.
Concernente à sua atuação no fortalecimento do Sistema de Prevenção e Combate à Tortura, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania veio e vem desenvolvendo ações de acompanhamento e de estímulo à criação das referidas estruturas nos Estados e Distrito Federal, das quais se destacam: I) o monitoramento da criação e funcionamento de comitês e mecanismos estaduais; II) a reativação do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2023-06/governo-reativa-sistema-nacional-de-prevencao-e-combate-tortura); e III) a realização das Caravanas de Direitos Humanos que buscam, como um dos objetivos, fortalecer os sistemas estaduais.
III. COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA – CNPCT
Por sua vez, o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT) é o órgão colegiado, composto por 12 (doze) integrantes da Sociedade Civil e 11 (onze) representantes de órgãos do governo, com a "função de prevenir e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes", por meio do acompanhamento, avaliação e proposição de ações e de aperfeiçoamento da atuação dos órgãos relacionados à prevenção e ao combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Nos termos dos incisos I a XVI do art. 6º, da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, são competências do CNPCT, entre outras:
I - acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos em âmbito nacional;
II - acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal cuja função esteja relacionada com suas finalidades;
III - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;
IV - acompanhar a tramitação de propostas normativas;
V - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais;
VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas;
VII - apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes na esfera estadual e distrital para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
VIII - articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, em especial no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas;
IX - participar da implementação das recomendações do MNPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;
X - subsidiar o MNPCT com dados e informações;
XI - construir e manter banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;
XII - construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais;
XIII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades;
XIV - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;
XV - fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade; e
XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
A composição do CNPCT encontra previsão no art. 8º do Decreto 8.154/2013:
Art. 8º O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
I - pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
II - por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
III - por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
IV - por um representante do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
V - por um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
VI - por um representante do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
VII - por um representante do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
VIII - por um representante do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
IX - por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
X - por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
XI - por dois representantes de conselhos de classes profissionais; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
XII - por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
XIII - por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
Em 2023, o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura se reuniu seis vezes, sendo quatro vezes em reuniões ordinárias e duas vezes em reuniões extraordinárias. Entre as atividades realizadas pelo Colegiado, destaca-se a realização do IV Encontro Nacional de Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura, que resultou na elaboração de um novo texto para a Recomendação nº 5 do CNPCT, que dispõe sobre diretrizes para criação de Comitês e Mecanismos Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura.
Dentre as produções do CNPCT no ano de 2023 estão:
1) Nota de Apoio à Resolução 487/2023 do CNJ que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário;
2) Resolução que institui Grupo de Trabalho para acompanhar as denúncias referentes a atual situação de violação de direitos no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte;
3) Recomendação, direcionada à Secretaria de Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte quanto à necessidade de promoção de medidas urgentes nas unidades prisionais do estado;
4) Recomendação sobre atuação dos Grupos de Intervenção e similares formados por agentes penitenciários, policiais penais ou quaisquer atuantes em estabelecimentos de privação de liberdade ou a eles correlatos, o uso de câmeras e outras medidas preventivas a violações de direitos, tortura e outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes.
No ano de 2024, por sua vez, o Comitê se reuniu cinco vezes até o momento, sendo duas em sede de Reunião Ordinária de três em Reunião Extraordinária. Entre as atividades realizadas pelo colegiado neste ano, destaca-se a elaboração e aprovação da Recomendação nº 13, de 24 de abril de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes para criação e fortalecimento de Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura nas Unidades da Federação.
O documento, construído conjuntamente durante o IV Encontro Nacional de Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura, pretende impulsionar o fortalecimento e implementação dos Comitês e Mecanismos Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura, de acordo com as recomendações do Protocolo Facultativo da Convenção da ONU contra a Tortura (OPCAT) e da Lei 12.847/2013, que prevê que cada unidade da federação crie seu próprio mecanismo de prevenção à tortura.
Com o encerramento do mandato dos atuais conselheiros do colegiado, é prevista, para o segundo semestre de 2024, a realização de Processo de Chamamento Público para eleição dos representantes da Sociedade Civil do CNPCT para o biênio de 2024-2026.