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SAÚDE MENTAL
Acolhimento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas é proibido, ressalta Resolução do Conanda
Resolução especifica que a atenção integral a crianças e adolescentes com necessidades de saúde mental deverá ser ofertada pelos serviços que compõem o SUS, o SUAS em caráter antimanicomial
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) publicou Resolução que proíbe o acolhimento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas, na última sexta-feira (12). O documento divulgado no Diário Oficial da União (DOU) destaca que as organizações que prestam serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência, deverão se abster de acolher crianças e adolescentes sob qualquer pretexto, sendo restritas ao atendimento de adultos.
A Resolução especifica que a atenção integral a crianças e adolescentes com necessidades de saúde mental deverá ser ofertada pelos serviços que compõem a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS), por espaços protetivos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e da rede intersetorial, realizada no território e em caráter antimanicomial. Com isso, destaca-se a garantia da manutenção dos vínculos familiares e comunitários, a partir da execução de políticas públicas de proteção social e promoção de direitos humanos.
Em casos de urgência e/ou emergência e acolhimento transitório de crianças e adolescentes, o atendimento deve ocorrer preferencialmente nos Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil (Caps i), Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (Caps Ad), leitos em hospitais gerais e em Unidades de Acolhimento Infanto-juvenil de Saúde (Uais) de caráter transitório, de forma a garantir a não institucionalização, o direito à convivência familiar e comunitária e a inserção social das crianças e adolescentes.
Desinstitucionalização
De acordo com a Resolução, cabe ao Poder Executivo identificar as crianças e adolescentes que estão em comunidades terapêuticas e desenvolver um plano de desinstitucionalização para o restabelecimento dos seus direitos, sua proteção e o seu devido atendimento. Durante o processo, é responsabilidade dos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) realizar medidas como o encaminhamento ao sistema de proteção social, aos serviços públicos e/ou entidades não-governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos seus direitos, conforme suas necessidades.
As ações contemplam ainda a garantia do acesso e inclusão nas redes de proteção integral à criança e ao adolescente; a orientação sociofamiliar e jurídico-social à família da criança ou do adolescente; a observação e o respeito a marcadores como identidade de gênero/sexualidade, raça/etnia, deficiência e outras eventuais vulnerabilidades.
Responsabilidade
Segundo a Resolução, o Poder Público deve prioritariamente direcionar recursos financeiros para o fortalecimento e a expansão da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), que oferece uma abordagem integrada, comunitária e humanizada no cuidado em saúde mental, de forma a assegurar a proteção integral e os direitos de crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Cabe ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) fortalecer e garantir Políticas Públicas de Saúde Mental destinadas para Crianças e Adolescentes, o cuidado de saúde mental em liberdade e o respeito aos Direitos Humanos, à laicidade do Estado e à liberdade religiosa integradas ao direito à saúde.
Conanda
Conforme disposto no Art. 2º da Lei nº 8.242/91, compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, com observação às linhas de ação e diretrizes estabelecidas nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O órgão colegiado integra a estrutura do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
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Texto: R.O.
Edição: R.D.
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