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Nota - PL Nº 3045/2023, que dispõe sobre a “Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares”
O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania manifesta sua preocupação com dispositivos presentes na atual redação do PL Nº 3045/2023, que dispõe sobre a “Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e pede maior atenção e debate para que o projeto não potencialize futuras violações de direitos humanos.
Antes de mais nada, este Ministério reforça o seu compromisso com os direitos dos trabalhadores(as) da segurança pública e com a necessidade de que seus direitos sejam protegidos por lei. No entanto, chama a atenção para pontos que podem configurar retrocessos no campo dos direitos humanos ou, ao menos, configurar escolhas institucionais que não prestigiam o projeto democrático e cidadão da Constituição de 1988. Enumere-se os seguintes exemplos:
- Ouvidorias: O atual art. 10, §8º, do projeto “permite” às polícias criação de ouvidorias subordinadas ao Comandante-Geral da corporação. Esse dispositivo pode ser interpretado como se referindo às ouvidorias que promovem o acompanhamento da atividade policial, indo na contramão da independência desses mecanismos e de suas finalidades de controle social.
- Reforço da lógica militarista: o atual art. 28 do projeto estabelece uma série de atribuições para a Inspetoria Geral das Polícias Militares, integrante do Exército, reforçando o vínculo das polícias com as Forças Armadas e desconsiderando a Lei do Susp no que diz respeito ao registro de dados e orientação técnica, por exemplo. O mesmo ocorre em relação aos dispositivos referentes à formação das polícias.
- Enfraquecimento dos governadores e da integração da segurança: O atual art. 29 do projeto versa que os Comandantes-Gerais respondem ao Governador pela administração e emprego das forças policiais militares. Além da inconstitucionalidade do dispositivo, que impõe limites à organização das polícias pelos governos estaduais, a medida vai na contramão da constituição de um sistema integrado de segurança pública nos estados e, portanto, também na contramão das melhores evidências acerca dos padrões efetivos de policiamento e segurança pública.
- Conselho Nacional formado apenas por comandantes das forças: O atual art.37 do projeto institui um conselho estatal da polícia, a nível federal, formado apenas por comandantes das forças. Além do possível vício de iniciativa, tendo em vista que o dispositivo não estava previsto na versão original do PL, de iniciativa do executivo, não são esclarecidas as competências do conselho, dando ao Poder Executivo total discricionariedade para definir seus termos de funcionamento.
- Limitação da participação de mulheres nas forças: o atual Art.15, §6º, traz uma ação afirmativa às avessas, já que sua redação pode ser interpretada como estabelecendo um teto para a participação das mulheres nas pms. Registre-se que o estabelecimento de teto para ações afirmativas já foi declarado inconstitucional pelo STF no curso da ADI 5617.
Como se vê, há dispositivos no PL que reforçam concepções e estruturas que se mostraram pouco eficientes, para dizer o mínimo, na proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição nas últimas décadas. Ademais, criam novas estruturas militares, sem contrapartidas em termos de limitação de poderes ou controle civil.
Por fim, este Ministério também assinala ausências importantes no projeto. Não há avanços no ponto de vista de uma discussão transparente e democrática sobre o uso da força, sobre o combate ao racismo e sobre a construção de um policiamento baseado em evidências. Além disso, como já mencionado, o PL pouco faz para integrar as polícias militares em uma lógica mais ampla de segurança pública, democrática e cidadã, desprezando a constituição recente do Sistema Único de Segurança Pública.
Colocamo-nos à disposição para o debate e para ajudar a construir um arcabouço jurídico de proteção de direitos aos trabalhadores e trabalhadoras da segurança pública e promoção de uma segurança pública cidadã, democrática e baseada em evidências e reforçamos a necessidade de que a redação atual do PL seja aprimorada.
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA