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NOTA DE ESCLARECIMENTO
Ministério posiciona-se a respeito do julgamento no STJ sobre a lista de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, legalmente encarregado das políticas nacionais de promoção dos direitos humanos — entre as quais a vida como o direito mais fundamental — e de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade (art. 43 da Lei n. 13.844, de 2019), vem manifestar-se publicamente sobre o ocorrido nesta quarta-feira, dia 23 de fevereiro de 2022, perante a 2ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação ao julgamento dos dois recursos (EREsp nº 1886929 / SP e EREsp nº 1889704 / SP), que definirá se a lista de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), possui caráter taxativo ou exemplificativo, com intuito de definir se as operadoras dos planos de saúde podem ou não ser obrigadas a cobrir procedimentos não incluídos na relação da agência reguladora, que trata do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Embora a ANS manifeste sua posição de passar a considerar o rol de procedimentos como taxativo, cabe ressaltar que a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, é bastante clara ao estabelecer que o rol representa coberturas mínimas obrigatórias, sendo o rol de procedimentos nela previstos meramente exemplificativo, composto por aproximadamente 3.000 (três mil) itens, o qual deve ser utilizado minimamente como referência às operadoras dos planos de saúde, eis que não contempla todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde, gerando, assim, impedimento inaceitável a tratamentos e tecnologias que venham a surgir em prol dos cidadãos titulares, dependentes e/ou beneficiários de planos de saúde, dentre esses, as pessoas com doenças raras.
As doenças raras são aquelas que ocorrem em baixa frequência e acometem uma porcentagem menor da população, que, em decorrência do desconhecimento de tais patologias e síndromes, possui um longo caminho para o diagnóstico, uma vez que a maioria dos exames são de elevado custo e envolvem tecnologias e, quando diagnosticada, enfrenta outros desafios que são as baixas opções terapêuticas.
Ante o exposto, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manifesta-se contrariamente ao entendimento de que o rol da ANS deve ser interpretado de forma taxativa, haja vista que tal compreensão certamente acarretará riscos à vida, à saúde e à segurança dos cidadãos titulares, dependentes e/ou beneficiários de planos de saúde, especialmente, às pessoas com doenças raras deste grupo.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos