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Lei define regras para pagamentos do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
As regras para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda foram publicadas nesta sexta-feira (18). O texto da lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro foi assinado pela titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), ministra Damares Alves, e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. Saiba mais.
O benefício ajudará empresas e empregados a enfrentarem os efeitos econômicos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). O programa permite, quando houver acordo entre empregador e empregado, a redução proporcional da jornada e do salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
“Este governo não ficou de braços cruzados diante da pandemia. Nós atuamos em diversas áreas para não deixar ninguém desamparado. Esse benefício contempla o trabalhador e o empregador do Brasil. Somente juntos nós enfrentamos essa crise de frente. É todo mundo cuidando de todo mundo”, afirma a ministra.
De acordo com a norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil ficam dispensadas de licitação para realizarem o pagamento do benefício.
A legislação ainda determina que os bancos deverão realizar o pagamento no prazo de 10 dias, contado da data do envio das informações necessárias pelo Ministério da Economia.
Beneficiários
O trabalhador poderá receber o benefício na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou de depósito à vista, exceto conta-salário. Para isso, deverá autorizar o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações.
Se a conta indicada não for válida, houver rejeição do crédito ou se o trabalhador não tiver conta na Caixa ou no Banco do Brasil, poderá ser utilizada outra conta de poupança de titularidade do beneficiário. A conta será identificada por meio de processo de levantamento e conferência dos dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial.
A lei também determinou que as instituições financeiras não podem efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.
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