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Nota
Em janeiro de 2020, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução n.º 2265/2019. Assim como o Parecer n.º 08/2013, que a antecedeu, ela prevê intervenções hormonais em crianças e adolescentes menores de 18 anos que tenham sido diagnosticados com “incongruência de gênero”.
Em 22 de junho de 2020, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos foi provocado pela Procuradoria da República de Goiás a fim de se manifestar, no âmbito das competências deste Ministério, sobre o teor da Resolução nº 2.265/2019 do Conselho Federal de Medicina.
Nesse sentido, a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (SNDCA), emitiu, em 19 de julho de 2020, Nota Técnica n.º 89/2020/DEPFDCA/SNDCA/MMFDH acerca do referido ato normativo. Aquela Secretaria, ainda em julho de 2020, se posicionou de forma contrária à Resolução, avaliando, ainda, que teria alto impacto negativo em relação aos direitos e à proteção devida às crianças e adolescentes.
A Resolução do CFM, ao estipular a idade para a intervenção hormonal a partir de 16 anos, afronta diretamente a legislação civilista, sendo ainda um ato atentatório à Constituição Federal, bem como todos os diplomas protetivos de crianças e adolescentes, entre eles o ECA.
Tal resolução inovou, de forma indevida no ordenamento jurídico, em total desrespeito à Constituição Federal, violando assim a hierarquia de normas. Desta feita, ainda que publicada e válida, a Resolução não possui o condão de sobrepor a norma civil, tampouco, a norma constitucional, de modo que está legalmente vedada a sua aplicabilidade para casos de crianças e adolescentes; estes, sob o amparo jurídico protetivo da legislação nacional.
Nesses termos, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos vem a público reafirmar que a Resolução n.º 2.265/2019 do Conselho Federal de Medicina provoca grave violação ao ordenamento jurídico nacional, podendo, se aplicada a crianças e adolescentes, produzir efeitos nefastos e de proporções inimagináveis na vida desses sujeitos em desenvolvimento, que justamente por esta condição, devem ser protegidos de toda e qualquer forma de interferência artificial em seu pleno desenvolvimento.