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Nota Pública
Considerando que a Declaração Universal das Nações Unidas destaca, em seu artigo 18, que “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.”
Considerando que a Convenção Americana de Direitos Humanos apresenta, em seu artigo 13, que “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.”
Considerando que o Pacto de San José da Costa Rica, conforme acima demonstrado, além de ratificar o direito à liberdade de expressão, afirma que “Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.”
Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, IV, declara que que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, IX, assevera ser “livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Considerando o entendimento do Ilustre Ministro Alexandre de Moraes[1], no relatório da ADI 4.451: " O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.”
Considerando a Nota Pública emitida pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos[2], a qual afirma que o direito à liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais para o pleno exercício democrático dos cidadãos.
Considerando o entendimento da Procuradoria Geral da República, manifestado por meio da Petição ASSEP nº 163489/2020, que reiterou manifestações anteriores do Ministério Público Federal em prol da liberdade de expressão nas democracias modernas, principalmente no âmbito da relação dos particulares com o Poder Público.
Considerando que as diligências determinadas pelo Relator do retro-citado Inquérito subvertem as regras do devido processo legal, violando o art. 5º, LIV da Constituição Federal, como também o direito ao contraditório e à ampla defesa, de acordo com o art. 5, LV.
Considerando que o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos tem por função institucional defender os direitos fundamentais de toda a população brasileira.
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em cumprimento do seu dever de combater as supressões de liberdades fundamentais que não se encontrem amparadas por permissões constitucionais, vem a público protestar contra a violação dos direitos dos cidadãos e dos parlamentares brasileiros, de liberdade de expressão, direito fundamental outorgado pela Constituição Federal e que é instrumento essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.