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Governo, CNJ e CNMP recomendam o acolhimento emergencial para proteger crianças e adolescentes durante pandemia
Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
A sensibilização para que famílias acolhedoras abriguem, emergencialmente, mais de uma criança ou adolescente, além do estímulo para que profissionais de serviço de acolhimento, padrinhos afetivos e cuidadores diretos possam abrigá-los em suas residências.
Essas são duas dentre várias recomendações feitas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) em parceria com o Ministério da Cidadania, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em um documento sobre cuidados de crianças e adolescentes que se encontram com medida de proteção nos serviços de acolhimento durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
A recomendação tem como objetivo assegurar a continuidade dos serviços de acolhimento ao mesmo tempo em que garante a proteção de crianças, adolescentes e profissionais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) contra a doença.
A ministra Damares Alves reforçou a união das instituições. “Essa recomendação conjunta é a demonstração de que todos nós estamos trabalhando para combater a pandemia, e juntos, somando forças, preocupados com nossas crianças”, lembrou.
Em casa
O titular da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Mauricio Cunha, acredita que duas medidas, em especial, farão diferença significativa na prevenção da transmissão de Covid-19 entre as crianças e os adolescentes institucionalizados.
Cunha explica que essas precauções podem contribuir para a diminuição da circulação de pessoas nos abrigos e facilitar o isolamento social, recomendações do Ministério da Saúde para conter a pandemia.
No entanto, o texto é claro sobre o caráter voluntário desse tipo de acolhimento: "Em hipótese alguma deverá ser imposta aos cuidadores ou a outros profissionais do serviço de acolhimento tal medida".
Outras medidas
Sobre a emissão de guarda provisória, o documento pede a priorização do procedimento nos casos de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento institucional que estejam em estágio de convivência para adoção.
Sugere também a reintegração familiar de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento institucional, com acompanhamento, ainda que remoto, pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento.
Outra observação é a adequação dos serviços de acolhimento institucional (na modalidade de abrigo), para que possam adotar temporariamente o regime de funcionamento emergencial, com adaptações do espaço físico e reorganização para possibilitar o atendimento em grupos de até 10 crianças ou adolescentes.
A recomendação deixa claro que, em nenhuma hipótese, se pode recorrer ao encaminhamento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa a serviços de acolhimento como forma de redução da aglomeração no Sistema Socioeducativo.