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Nota de Esclarecimento - SNDPD
Para que serve a Acessibilidade?
Ainda hoje, ao final da segunda década do Século XXI, perduram dúvidas na sociedade brasileira, em especial entre o empresariado, acerca do cumprimento da legislação referente à necessidade de adequação de seus espaços para promover a acessibilidade as pessoas com deficiência.
Recentemente, o proprietário de uma rede de lojas de departamento colocou em dúvida a necessidade de recursos de acessibilidade em seus estabelecimentos, inclusive questionando que somente para a unidade inaugurada em Chapecó, Santa Catarina, tal exigência fosse cumprida.
Neste sentido, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio de sua Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNDPD), que tem por atribuição coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência e propiciar sua plena inclusão na sociedade, vem esclarecer sobre a importância da acessibilidade.
Notadamente, o que impede a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas são as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente. Os recursos de acessibilidade presentes na legislação e nas normas técnicas buscam eliminar as barreiras presentes nos ambientes, contudo, as atitudes constituem-se obstáculos de mais difícil transposição.
Exemplo de barreira atitudinal é a crença de que pessoas com deficiência andam sempre acompanhadas de outras pessoas para as auxiliarem. Por esta razão, acredita-se que a acessibilidade “para nada serve”.
Afinal, para que serve a acessibilidade, tão criticada pelo proprietário daquela loja?
Entende-se que um projeto arquitetônico deveria considerar, desde sua concepção, soluções diversas e complementares para permitir o uso simples e intuitivo de ambientes e o atendimento às premissas do Desenho Universal. Um projeto bem elaborado incorpora as soluções de acessibilidade de forma harmoniosa, e não como um apêndice executado de última hora para cumprir a legislação.
Em outras palavras, a acessibilidade não precisa ser uma “coisa feia” se pensada desde o início como solução de projeto. O piso tátil, por exemplo, não tem uma cor definida, basta que a cor escolhida tenha contraste visual com o piso ao redor, para que possa ser identificado por pessoas com baixa visão.
Mas não são apenas as pessoas com deficiência que se beneficiam da acessibilidade. Ao utilizar as premissas do desenho universal, o projetista está atendendo às necessidades de pessoas de todas as idades e capacidades.
As cadeiras de rodas e carrinhos motorizados são muito utilizados por pessoas com mobilidade reduzida para auxiliar suas compras em grandes estabelecimentos comerciais (Lei nº 10098, de 2000, art. 12-A). Este é um público consumidor que tem crescido bastante nos últimos anos e a tendência, devido ao envelhecimento da população, é que cresça ainda mais. Desta feita, estar atento às questões de acessibilidade não só é uma ação de respeito aos direitos, mas também potencial de consumo.
Além disso, outro ponto ainda questionado pelo empresário supracitado, diz respeito à reserva de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade. A Lei Federal nº 13.146, de 2015, estabelece que estes veículos devem ser devidamente identificados, ostentando a credencial de beneficiário, confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, válida em todo o território nacional. A placa de estacionamento diz “somente veículos autorizados” referindo-se a esta credencial, e não a veículos de “autoridades” como indaga o empresário.
Por fim, destacamos que em todo o país deve ser exigido o cumprimento da legislação de acessibilidade e os profissionais de arquitetura e engenharia devem declarar o atendimento dessas regras em suas anotações ou registros de responsabilidade técnica, conforme Decreto nº 5.296, de 2004, e Lei nº 13.146, de 2015.
Ainda, de acordo com a Lei, para a aprovação de projeto executivo arquitetônico, para a emissão de certificado de conclusão de obra e para a concessão de alvará de funcionamento deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade. A Lei nº 8.429, de 1992, considera ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Assim, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio de sua Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência reforça que a acessibilidade é direito constitucional de todas as pessoas, que podem necessitar dela a qualquer momento, seja de forma temporária ou definitiva. Pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são consumidores e querem ter mais acesso às lojas brasileiras.