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Governo encaminha projeto de lei que regulamenta ensino domiciliar
Foto: Alan Santos/PR.
O projeto foi incluído como uma das metas dos 100 dias de governo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), que coordenou a formulação da proposta, em conjunto com técnicos do Ministério da Educação.
O documento abrange o exercício do direito à educação domiciliar, além de alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
“Nós entendemos que é direito dos pais decidir sobre a educação dos seus filhos, é uma questão de direitos humanos. Então, a iniciativa sai deste ministério sob esta vertente. É uma questão de direitos humanos também", afirma a ministra Damares Alves.
A titular da pasta explica, ainda, que o órgão é responsável pela proposta porque esta é demanda de família. “Claro, em parceria e anuência com o Ministério da Educação, mas a iniciativa deste ministério é legítima”, completa.
Deveres
Entre as disposições, o projeto de lei estabelece o registro periódico das atividades pedagógicas junto ao Ministério da Educação (MEC), além de exigir documentos como a certidão de antecedentes criminais dos responsáveis. Os pais também devem declarar a opção pela educação domiciliar, nos termos da lei.
“Os estudantes matriculados em educação domiciliar serão submetidos a avaliações anuais, sob gestão do Ministério da educação, para fins de certificação da aprendizagem”, dispõe o texto.
Caso o desempenho do estudante na avaliação prevista no art. 6º seja considerado insatisfatório, será oferecida uma prova de recuperação. Todos os prazos relativos a realização das avaliações serão definidos pelo MEC, em calendário a ser divulgado.
Isonomia
O estudante matriculado na educação domiciliar poderá participar das avaliações formalmente instituídas pelo Ministério da Educação, observada a periodicidade das avaliações e a série cursada pelo estudante.
Controle
Os responsáveis legais não poderão optar pela educação domiciliar ou perderão o direito à opção quando o estudante for reprovado nas avaliações anuais e nas provas de recuperação, em dois anos consecutivos ou em três anos não consecutivos; quando o aluno injustificadamente não comparecer à avaliação anual prevista do art 6º; quando não for renovado o cadastramento anual na plataforma visual, nos termos do art 4º.