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Proposta trata do uso de nome social por pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços do CNMP e do MP
Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).
Os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener e Gustavo Rocha (foto) apresentaram proposta de resolução que visa a assegurar a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais que sejam integrantes ou usuárias da administração e dos serviços do CNMP e do Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos, notadamente às partes, aos advogados, aos membros, aos servidores, aos estagiários e aos trabalhadores terceirizados, em seus registros, sistemas e documentos, na forma disciplinada pelo texto proposto. A apresentação aconteceu nesta terça-feira, 23 de outubro, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2018.
De acordo com a proposição, entende-se por nome social aquele adotado pelo indivíduo correspondente ao gênero no qual se reconhece, por meio do qual se identifica e é reconhecido na sociedade. Os membros, servidores, estagiários e terceirizados do CNMP e do Ministério Público brasileiro deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo nome social indicado.
Os conselheiros explicaram que, se por um lado constitui uma informação positiva, o nome também pode ter a representação de uma manifestação vexatória para o indivíduo, seja por se cuidar de nome ridicularizante, seja por se apresentar de forma antagônica e incompatível quanto ao indivíduo que o detém. “Nos casos em que há divergência entre o nome registrado civilmente e o sexo morfológico do indivíduo, o nome civil acaba sujeitando a pessoa a uma situação constrangedora, em razão do gênero que apresenta ser divergente daquele do nome constante de seus registros civis”, disseram Shuenquener e Rocha.
“Com vistas a contornar esse problema”, continuaram os conselheiros, “o uso do nome social é o instrumento para evitar a submissão a humilhações. Da mesma forma que o nome civil, o nome social é uma necessidade dos sujeitos de direitos, com a distinção de que provém de escolha do próprio usuário, em respeito à subjetividade de sua personalidade e por lhe representar adequadamente”.
Os conselheiros também destacaram que órgãos e entidades, de diversos setores, vêm se preocupando em adequar a realidade das pessoas trans, travestis e transexuais ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao repúdio a quaisquer formas de preconceito e de discriminação. Exemplos são a Presidência da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que editou uma resolução, em 4 de outubro de 2018, que trata do uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários no âmbito daquele tribunal. “O TRF 2 e, em especial, seu presidente, o desembargador federal André Fontes, merecem ser elogiados por conta dessa iniciativa pioneira no âmbito do Judiciário brasileiro. Também parabenizo o juiz federal Dario Ribeiro Machado Junior pela iniciativa de levar o tema à apreciação da referida corte”, disse Shuenquener.
Por fim, os dois conselheiros ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 e do Recurso Extraordinário 670.422, entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização do procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, um conselheiro será designado para relatar a proposta apresentada. Após a designação, será aberto o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.
Com informações do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP