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Combate à tortura e à violência institucional: um desafio ainda atual
Há 70 anos, a proibição da tortura era proclamada no art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro 1948. O direito de que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante integra o rol de direitos individuais e coletivos do art. 5º da nossa Constituição Federal de 1988, que também define a tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
O Ministério dos Direitos Humanos acompanha o tema da tortura por meio de duas áreas, Coordenação Geral de Combate à Tortura e à Violência Institucional, responsável por articular ações e medidas sobre o tem, por apoiar o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e por meio do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, órgão com autonomia e independência para conduzir inspeções a locais de privação de liberdade.
Para fomentar o debate e permitir a troca de boas práticas, o MDH realiza o III Encontro Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, entre os dias 3 a 5 de julho, em Brasília-DF. O encontro é parceria com o Mecanismo e o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Na ocasião, membros de comitês e mecanismos nacional e estaduais, do Sistema de Justiça, do Poder Executivo e da sociedade civil vão participar do lançamento do Relatório Anual do Mecanismo Nacional e discutir a temática sob diversos enfoques em Mesas e Rodas de Conversa.
O dia 26 de junho é marcado como Dia Internacional de Apoio às Vítimas da Tortura, uma iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU), em homenagem à assinatura da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, firmada na mesma data, em 1987. Trinta e um anos depois da Convenção, o tema permanece um desafio para os Estados signatários, entre eles o Brasil.
Embora seja signatário da Convenção contra a Tortura desde 1989, foi a partir de 1997, com a Lei nº 9.455, que o Estado brasileiro passou a definir o crime e sua pena. Assim, no Brasil, ficou definido como tortura o ato de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; ou submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
São vítimas preferenciais da tortura no Brasil a população privada de liberdade – constituída, majoritariamente, por pessoas jovens, pretas ou pardas, com baixa escolaridade e pertencentes às camadas mais pobres. A tortura ainda ocorre em abordagens por parte de agentes públicos na medida em que se entende a sua prática como meio para obtenção de informações ou confissões e também como forma de fazer justiça com as próprias mãos.
Nesse sentido, o Estado brasileiro buscou meios para estimular a adoção de medidas para a prevenção e combate à tortura, entre as quais se cita a Lei nº 12.857/2013, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção à Tortura, criou o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, em cumprimento ao Protocolo Facultativo à Convenção da ONU. Cita-se também, com o objetivo de impulsionar a criação e efetivação de comitês e mecanismos estaduais, o lançamento do Pacto Federativo para Prevenção e Combate à Tortura pelo Ministério dos Direitos Humanos.
São ainda inúmeros desafios em relação a prevenção e combate à tortura no Brasil. É necessário mudar a cultura de violência, investir na investigação, melhorar a produção das provas periciais, acompanhar junto ao Ministério Público a oferta de denúncias e as ações relacionadas ao controle externo da atividade policial, atuar na promoção da igualdade racial e na conscientização sobre o racismo estrutural presente em nossa sociedade, estimular a adoção de medidas alterativas e reduzir a população carcerária, entre outras ações que podem reduzir e coibir a prática da tortura no país.
Gustavo Rocha
Ministro dos Direitos Humanos