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Declaração Universal dos Direitos Humanos: artigo 4º condena o trabalho escravo
Após a semana em que a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae) celebrou 15 anos de existência, o Ministério dos Direitos Humanos (MDH) destaca o quarto artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos. “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”, afirma o documento. 2018 também é o ano em que se comemora os 70 anos da Declaração.
“Quando há submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, seja em condições degradantes de trabalho ou restringindo a locomoção em razão de dívida contraída com o empregador, a situação é caracterizada como trabalho análogo ao de escravo”, caracteriza o ministro dos Direitos Humanos, Gustavo Rocha.
Nesse sentido, o MDH atua na implementação e fomento da política de combate à escravidão, buscando a garantia da dignidade humana e dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
No Código Penal Brasileiro, o trabalho escravo está descrito no artigo 149. A pena pela prática é de dois a oito anos de reclusão, além da pena correspondente à violência, com aumento da punição caso o crime seja cometido contra criança, adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Denuncie
Em caso de constatação de trabalho escravo, o MDH dispõe do canal de denúncia “Disque 100” – disponível 24h por dia e gratuito. Registros também podem ser feitos pelo aplicativo Proteja Brasil e pelo endereço eletrônico Humaniza Redes.
Conatrae
Criada em julho de 2003, a Conatrae é vinculada ao MDH e tem o objetivo de coordenar e avaliar a implementação das ações previstas no Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo. Também compete à Comissão acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e avaliar a proposição de estudos e pesquisas sobre o trabalho escravo no país.