O Conselho
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa () é um órgão superior de natureza e deliberação colegiada, permanente, paritário e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério dos . Cabe a ele elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa.
Criado em 13 de maio de 2002, o contabilizou avanços importantes na política de promoção dos direitos das pessoas idosas no país. Entre eles, destaca-se a criação do Estatuto da Pessoa Idosa, instrumento que assegura direitos especiais e institui programas de promoção da qualidade de vida desta parcela da população.
O conselho teve ainda um papel fundamental na articulação do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo, em 2013. Coordenado pelo MDH, o Compromisso será implementado a partir de ações de 17 ministérios, além de Estados, Distrito Federal e Municípios para a valorização, promoção e defesa dos direitos das pessoas idosas. As ações implementadas no âmbito do Compromisso são desenvolvidas a partir de três diretrizes: 1) emancipação e protagonismo; 2) promoção e defesa de direitos; e 3) informação e formação.
O objetivo é reverter o quadro de violações de direitos e assegurar os direitos das pessoas idosas. Dados do Disque Direitos Humanos mostram que em 2017 foram registradas 33.133 denúncias de violação dos direitos das pessoas idosas - em 2012, houve 23.548 registros. Os tipos de violações mais recorrentes são negligência, violência psicológica, abuso financeiro e violência física.
Finalidade
As atribuições do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa foram definidas pelo Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre sua composição, estruturação, competências e funcionamento. Conforme o Decreto, o tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
Ao compete:
1- elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional da pessoa idosa, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
2 - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento à pessoa idosa;
3 - dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa Idosa;
4 - avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos da pessoa idosa instituídos nessas áreas de governo;
5 - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da pessoa idosa;
6 - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;
7 - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da pessoa idosa; e
8 - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente.
Ao compete, ainda:
1 - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento da pessoa idosa;
2 - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos da pessoa idosa;
3 - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento à pessoa idosa;
4 - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento à pessoa idosa, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e
5 - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos direitos da pessoa idosa.
b) Fundo Nacional da Pessoa Idosa - FNI: Lei nº 12.213, com o objetivo de receber DOAÇÕES de pessoas jurídicas (1%) e físicas(6%), dedutíveis no .