PORTARIA Nº 9, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/01/2024 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 103
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+/Gabinete
PORTARIA Nº 9, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, de acordo com as determinações da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 27 do Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, com a finalidade de monitorar o conjunto de parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 49 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 2º Compete à Comissão:
I - monitorar o conjunto de parcerias que envolvam repasses de recursos;
II - propor o aprimoramento de procedimentos;
III - padronizar objetos, custos e indicadores;
IV - produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados;
V - avaliar e homologar relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, de competência da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
VI - emitir relatório consolidado das atividades de cada reunião;
VII - garantir, quando couber, a transparência ativa dos atos relacionados às parcerias com repasse de recursos; e
VIII - sistematizar os dados acerca das parcerias estabelecidas.
Art. 3º A Comissão poderá sugerir ao gestor da parceria ajustes necessários à homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Termo de Colaboração ou Termo de Fomento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias; e
VI - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:
1. aos impactos econômicos ou sociais;
2. ao grau de satisfação do público-alvo; e
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
Art. 4º As ações de monitoramento e avaliação, praticadas pela Comissão, terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, conforme preceitua o art. 51 do Decreto nº 8.726/2016.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será integrada por 5 (cinco) membros, designados por ato específico da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+
Parágrafo único. O ato de designação de integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação observará o requisito de que a Comissão seja constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal, conforme disposto no §1º do Art. 49 do Decreto nº 8.726/2016.
Art. 6º Conforme disposto no Art. 50 do Decreto nº 8.726/2016, deverá declarar-se impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria o integrante da Comissão que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.
Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado integrante substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 7º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, a depender das demandas dos órgãos de controle interno e externo ou de solicitações dos dirigentes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.
Art. 8º Caberá à Coordenação-Geral de Acompanhamento de Parcerias, da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, prestar apoio administrativo à Comissão.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SYMMY LARRAT