PORTARIA Nº 788, DE 30 DE MARÇO DE 2022
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 185
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 788, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Institui o Comitê Gerencial de Execução Orçamentária e Financeira - CGEOF do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, resolve:Art. 1º Fica instituído o Comitê Gerencial de Execução Orçamentária e Financeira - CGEOF do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 2º Ao CGEOF compete:
I - propor diretrizes relativas à administração e ao acompanhamento orçamentário e financeiro no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
II - aprovar o planejamento orçamentário e financeiro das Unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no início de cada exercício;
III - propor critérios para a distribuição do limite de empenho, quando houver, e do limite de pagamento no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IV - definir a prioridade de distribuição e alocação dos créditos orçamentários, do limite de empenho e do limite de pagamento em cada exercício;
V - acompanhar e avaliar o dever de execução orçamentária das unidades e suas programações, e propor o remanejamento interno de créditos e limites de empenho;
VI - acompanhar e avaliar a execução financeira conforme limite de pagamento definido no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira - DPOF anual;
VII - analisar e autorizar a liberação de recursos para pagamentos das despesas discricionárias, quando envolver valores superiores aos limites estabelecidos na Portaria GM/MMFDH nº 6, de 12 de janeiro de 2021, e posteriores alterações;
VIII - acompanhar a execução dos restos a pagar das unidades; e
IX - deliberar sobre os demais temas afetos à sua alçada financeira e orçamentária.
§ 1º Deverão ser preferencialmente priorizados, na alocação dos créditos orçamentários e do limite de empenho de que trata o inciso III e IV do caput deste artigo, os investimentos em andamento em detrimento de novos investimentos.
§ 2º Será requerido, nas decisões do CGEOF, o alinhamento à estratégia, bem como aos componentes do Portfólio Estratégico ou aos Macroprocessos da Cadeia de Valor do Ministério.
Art. 3º O CGEOF será composto pelos titulares dos seguintes cargos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, os quais terão como suplente seu respectivo substituto legal:
I - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário Nacional de Políticas para as Mulheres;
IV - Secretário Nacional da Família;
V - Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Secretário Nacional da Juventude;
VII - Secretário Nacional de Proteção Global;
VIII - Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IX - Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
X - Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
XI - Ouvidor Nacional de Direitos Humanos; e
XII - Subsecretário de Orçamento e Administração.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos designará os membros suplentes do Comitê.
§ 2º A Presidência do Comitê será exercida pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo.
Art. 4º A função de secretaria-executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva Adjunta do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 5º O CGEOF reunir-se-á em caráter ordinário, bimestralmente, respeitada a convocação com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data da reunião, e em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º As deliberações do Comitê, por decisão de seu Presidente, poderão ser estabelecidas a partir da manifestação virtual dos seus membros.
§ 2º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença mínima de 5 (cinco) membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 3º As decisões do Comitê dar-se-ão por meio de resoluções, com a assinatura do Presidente, as quais serão publicadas em Boletim Interno e disponibilizadas no sítio do MMFDH na internet.
§ 4º Em caso de impossibilidade de convocação imediata do Comitê, e havendo necessidade de tomada de decisão com urgência, a pauta será submetida ao Secretário-Executivo e mais 2 (dois) membros do referido Comitê para deliberação e posterior submissão da questão ao Comitê para ratificação.
Art. 6º Compete à secretaria executiva do CGEOF esclarecer eventuais dúvidas e orientar as unidades do Ministério quanto à aplicação desta Portaria.
Art. 7º Cabe à cada unidade do Ministério, nos termos do disposto no §10 do art. 165 da Constituição, cumprir o dever de execução das suas programações orçamentárias para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, conforme decisões exaradas no âmbito deste Comitê.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES