PORTARIA Nº 78, DE 12 DE MAIO DE 2017
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/05/2017 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 45
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos/GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 78, DE 12 DE MAIO DE 2017
Aprova o Regimento Interno do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único doart.87 da Constituição, resolve:
Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para aPopulação em Situação de Rua - CIAMP-Rua, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERSETORIAL DEACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICANACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA CIAMP-RUA
CAPÍTULOI
DA NATUREZA
Art. 1° O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramentoda Política Nacional para a População em Situação de Rua- CIAMP-Rua, órgão colegiado, instituído no âmbito do Ministério dosDireitos Humanos, tem por finalidade acompanhar e monitorar a execuçãoda Política Nacional para a População em Situação de Rua.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao CIAMP-Rua:
I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamentodas estratégias de implementação da Política Nacional para a Populaçãoem Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivose responsabilidades, considerando as propostas elaboradas peloGrupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 25 deoutubro de 2006;
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da PolíticaNacional para a População em Situação de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos federais competentes,indicadores para o monitoramento e avaliação das ações daPolítica Nacional para a População em Situação de Rua;
IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorialdas políticas públicas federais para o atendimento da populaçãoem situação de rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da PolíticaNacional para a População em Situação de Rua;
VI - instituir grupos de trabalho temáticos, em especial paradiscutir as desvantagens sociais às quais a população em situação derua foi submetida historicamente no Brasil e analisar formas para suainclusão e compensação social;
VII - acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosna implementação da Política Nacional para a População emSituação de Rua;
VIII - organizar, periodicamente, encontros nacionais paraavaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional paraa População em Situação de Rua; e
IX - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos.
CAPÍTULOIII
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CIAMP-Rua será composto por:
I - Um representante titular e suplente dos seguintes órgãos:
a)Ministério dos Direitos Humanos, que o coordenará;
b) Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
c) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério das Cidades;
g) Ministério do Trabalho;
h) Ministério do Esporte; e
i) Ministério da Cultura.
II - Nove representantes, titulares e suplentes sendo cinco deorganizações de âmbito nacional da população em situação de rua, equatro de organizações que tenham como finalidade o trabalho com apopulação em situação de rua.
§ 1º Os membros do CIAMP-Rua serão indicados pelostitulares dos respectivos órgãos e organizações.
§ 2º O CIAMP-Rua poderá convidar gestores, especialistas erepresentantes da população em situação de rua para participar dasreuniões do CIAMP-Rua, com direito a voz, sem ônus para o Ministériodos Direitos Humanos.
Art. 4º As organizações referidas no inciso II do art.3º serãoescolhidas por meio de processo de escolha referido no art. 6º desteRegimento.
Art. 5º Os membros da sociedade civil terão mandato de 2(dois) anos, sendo admitida uma recondução por igual período.
§ 1º Os órgãos e organizações deverão indicar novo representantequando o membro que os representa se ausentar em 3(três) reuniões consecutivas, sem a devida justificativa formal encaminhadaà coordenação do CIAMP-Rua.
§ 2º A justificativa formal de que trata o parágrafo anteriordeverá ser expedida pelo órgão ou organização representada.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA DE ORGANIZAÇÕES DASOCIEDADE CIVIL
Art. 6º O CIAMP-Rua convocará Assembleia específica paraa escolha das organizações da sociedade civil, em conformidade como edital a ser expedido pelo Ministério dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. A escolha referida no caput deste artigoserá convocada pelo Ministério dos Direitos Humanos, em até 60(sessenta) dias antes do término dos mandatos, por meio de editalpublicado no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS
Art. 7º A requerimento de qualquer membro do CIAMP-Ruaou por deliberação de seu Plenário, o representante será substituídoquando:
I - faltar a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, semo comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese deapresentação de justificativa por escrito;
II - faltar o representante a três reuniões consecutivas, ouseis alternadas, do Grupo de Trabalho do qual faça parte, ressalvadaa hipótese de apresentação de justificativa por escrito; e
III - apresentar conduta incompatível com a natureza de suasfunções.
§ 1º As propostas de substituição de representante, devidamentefundamentadas e documentadas, serão apresentadas ao Plenáriodo CIAMP-Rua, para deliberação.
§ 2º A justificativa por escrito de que trata os incisos I e IIdeste artigo deverá ser expedida pelo órgão ou organização representada.
§3º No caso de substituição, o órgão ou organização cujorepresentante foi substituído deverá, ser indicado substituto no prazomáximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da deliberação doPlenário acerca da substituição.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA
Art. 8º O CIAMP-Rua contará com a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Coordenação;
III - Mesas de Deliberação; e
IV - Grupos de Trabalho.
CAPÍTULO VII
DO PLENÁRIO
Art. 9º Compete ao Plenário do CIAMP-Rua:
I - apreciar assuntos encaminhados ao CIAMP-Rua;
II - aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquerdos membros do CIAMP-Rua, a criação de Grupos de Trabalho,definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo deduração, assim como sua extinção; e
III - aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alteraçõesnecessárias deste Regimento Interno.
Art. 10. As reuniões serão presididas pelo coordenador doCIAMP-Rua ou pelo seu substituto regimental.
Art. 11. O Plenário do CIAMP-Rua se reunirá em caráterordinário, com a periodicidade estabelecida na sua primeira reuniãoanual convocada pelo coordenador, e, em extraordinário, por solicitaçãode quaisquer dos membros à Coordenação, mediante justificativa.
§1ºFica estabelecido o quórum mínimo de três quintos parainstalação do Plenário.
§2º Na primeira reunião do ano do CIAMP-Rua, o Plenáriodefinirá um calendário anual, respeitada a periodicidade prevista nocaput.
§3º As datas definidas na reunião do CIAMP-Rua poderãoser modificadas por deliberação do Plenário.
§4º As reuniões do CIAMP-Rua serão públicas, salvo deliberaçãoem contrário pelo Plenário, respeitados os limites estabelecidosna Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, quanto àdivulgação de informações.
§5º A convocação das reuniões ordinárias do CIAMP-Ruaindicarão data, horário, local e pauta, com antecedência mínima desete dias.
§6º A pauta da reunião ordinária será encaminhada aos membrosdo Comitê com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art.12. Qualquer membro do CIAMP-Rua poderá apresentarmatéria à apreciação do Plenário, enviando-a previamente à Coordenação.
Art.13.As proposições do Plenário, em caso de empate nacontagem de maioria simples, serão desempatadas pelo voto do coordenador.
CAPÍTULOVIII
DO COORDENADOR
Art. 14. Os serviços de apoio técnico e administrativo doCIAMP-Rua competem ao Ministério dos Direitos Humanos, cabendo-lhea Coordenação por representante designado pela Ministra deEstado dos Direitos Humanos para o desenvolvimento de tal função.
CAPÍTULOIX
DAS MESAS DE DELIBERAÇÃO
Art. 15. As Mesas de Deliberação têm por finalidade estabelecerestratégias de ações conjuntas entre os órgãos que compõemo CIAMP-Rua e as organizações da sociedade civil, destinadas àinclusão da população em situação de rua em políticas e programaspúblicos.
Art. 16. As Mesas de Deliberação serão compostas pelosórgãos competentes para tratar da política e programa públicos objetoda deliberação, bem como por representantes de organizações desociedade civil que compõem o CIAMP-Rua e que atuem na temáticaem pauta.
Parágrafo único. Podem ser convidados para compor as Mesasde Deliberação outros órgãos ou organizações da sociedade civilque estejam diretamente envolvidos no tema pautado.
Art. 17. Os assuntos tratados, os encaminhamentos, e osresultados esperados relativos à Mesa de Deliberação devem constarde relatório, a ser aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO X
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18. Os Grupos de Trabalho são instâncias de naturezatécnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos,constituídos pelo plenário, por deliberação de três quintos de seusmembros, fixando-se no ato de sua criação o objeto, a natureza, oprazo de funcionamento e seus integrantes.
Art. 19. Poderão ser convidados a participar dos Grupos deTrabalho representantes de órgãos públicos e de organizações dasociedade civil.
Art. 20. Cada Grupo de Trabalho terá um coordenador e umrelator, cabendo ao relator à elaboração de parecer sobre a matéria,objeto da sua atuação.
Parágrafo único. O relator será escolhido por seus pares,dentre seus membros, respeitada a paridade, devendo ser submetidosà aprovação do Plenário.
Art. 21. Os pareceres e relatórios emitidos pelos Grupos deTrabalho serão apreciados pelo Plenário.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. As reuniões ordinárias do CIAMP-Rua serão realizadasna cidade de Brasília.
Art. 23. A participação no CIAMP-Rua será consideradaprestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 24. As despesas de passagens e diárias para o desempenhodas funções dos membros das organizações da sociedade civildo CIAMP-Rua correrão pelo Ministério dos Direitos Humanos.
Art. 25. O Plenário deverá zelar pelo cumprimento e promoveras alterações necessárias deste Regimento.
Parágrafo único. O Regimento Interno somente poderá sermodificado por três quintos dos membros do CIAMP-Rua, convocadosespecificamente para este fim.
Art. 26. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidospelo Plenário.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS