PORTARIA Nº 766, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/12/2023 | Edição: 235 | Seção: 1 | Página: 105
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 766, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação, composição, estruturação, competências e funcionamento do Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa (CNRLR), instância colegiada permanente de natureza consultiva e propositiva, vinculado à Coordenação-Geral de Promoção da Liberdade Religiosa deste Ministério.
§ 1º O Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa (CNRLR) tem por finalidade:
I - viabilizar a articulação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania com outros órgãos e entidades para a promoção, reconhecimento e respeito ao direito à liberdade e diversidade religiosa;
II - a defesa do direito ao livre exercício das diversas práticas religiosas; e
III - a preservação da laicidade estatal, conforme o modelo constitucional brasileiro.
Art. 2º Ao Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa compete:
I - subsidiar o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para a efetiva implementação dos compromissos referentes ao respeito à diversidade religiosa, à liberdade de culto e às garantias da laicidade do Estado;
II - promover o reconhecimento da diversidade religiosa do país e defender o direito à liberdade de crença e convicção, assim como a liberdade de não ter crença;
III - auxiliar e propor iniciativas, para a elaboração e implementação de Compromissos, Estratégias, Planos, Programas e outros instrumentos de enfrentamento à intolerância religiosa, de promoção ao respeito à diversidade e à liberdade religiosa e do reconhecimento ao direito de não ter religião e promoção da laicidade do Estado;
IV - auxiliar na produção e divulgação de materiais informativos, estudos e campanhas sobre respeito à diversidade de crenças, liberdade de culto e laicidade do Estado;
V - encaminhar e/ou acompanhar denúncias de violações de direitos de pessoas ou grupos religiosos relacionados à intolerância religiosa;
VI - propor iniciativas, ações e políticas de prevenção à intolerância por motivo de crença ou convicção;
VII - estimular nas esferas estadual, municipal e distrital, por meio de ações do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a criação e a manutenção de iniciativas para o diálogo governamental e social sobre o direito à liberdade religiosa e o enfrentamento a intolerância religiosa;
VIII - participar do diálogo e da troca de experiências com outros comitês, conselhos e fóruns de diversidade religiosa, promovido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
IX - propor iniciativas relacionadas à colaboração de interesse público entre cultos religiosos ou igrejas e o Estado, garantindo-se a laicidade estatal, na forma do art. 19, inciso I, da Constituição; e
X - incentivar o diálogo entre o Estado e as lideranças religiosas, visando à garantia da liberdade de religião ou crença, da laicidade estatal, da colaboração das religiões com o Estado para o interesse público e para a promoção do princípio da fraternidade.
Art. 3º O Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa será constituído de 15 (quinze) membros, titulares e suplentes, com direito a voz e voto, observada a seguinte composição:
I - 5 (cinco) representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, indicados pelas seguintes unidades administrativas:
a) 3 (três) representantes da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos (SNDH), indicados pelo dirigente máximo da SNDH, sendo obrigatoriamente 1 (um) da Coordenação-Geral de Promoção da Liberdade Religiosa, a qual caberá a coordenação do Comitê;
b) 1 (um) representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), indicado pelo dirigente máximo da SNDCA;
c) 1 (um) representante da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH), indicado pelo dirigente máximo da ONDH; e
II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, sem vínculo com a Administração Pública e com relevante atuação na promoção da liberdade religiosa, no enfrentamento à intolerância religiosa e ao racismo religioso, e na promoção ao respeito à diversidade religiosa.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso II do caput serão selecionados por meio de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público até sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa.
§ 2º A composição do Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa observará a paridade de gênero e étnico-racial, de modo que será obrigatória, para cada órgão, entidade ou membro da sociedade civil, a indicação de, no mínimo, uma mulher, entre titular e suplente, e de uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente.
§ 3º O mandato dos representantes de que trata o inciso II será de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos após novo processo seletivo.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa, sem direito a voto, sendo garantido o direito a voz:
I - Ministério da Cultura - MinC;
II - Ministério da Igualdade Racial - MIR;
III - Ministério dos Povos Indígenas - MPI;
IV - Ministério Público Federal - MPF;
V - Defensoria Pública da União - DPU;
VI - Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público - CDDF/CNMP;
VII - Conselho Nacional de Procuradores-Gerais - CNPG;
VIII - Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - Condege; e
IX - Advocacia Geral da União - AGU.
§ 5º Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de pessoas convidadas, a critério do Coordenador do Comitê, lideranças com atuação na promoção e defesa da liberdade e da diversidade religiosa, bem como especialistas e acadêmicos com notório saber, integrantes de instituições públicas ou privadas, cuja atuação profissional seja relacionada ao tema objeto do Comitê.
§ 6º A participação dos indicados nos §§ 5º e 6º será custeada preferencialmente pelo órgão ou entidade convidada.
Art. 4º A coordenação e vice-coordenação do Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa serão exercidas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º Caberá à coordenação do Comitê convocar as reuniões, propor a pauta, sistematizar os debates, organizar os trabalhos e encaminhar as recomendações.
§ 2º O Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa se reunirá trimestralmente, em caráter ordinário, com quórum mínimo de instalação de maioria simples.
§ 3º A coordenação do Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa poderá convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, por correspondência ou meio virtual, para abordar assuntos específicos que exijam pronunciamento de seus integrantes.
§ 4º Em matéria relacionada à votação do Regimento Interno do Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa, o quórum de votação será de, no mínimo, dois terços do total de seus membros, e as demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos.
§ 5º As convocações para reuniões do Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião, com intervalo não superior a duas horas para as votações.
§ 6º A participação de membros que estejam em entes federativos diversos será garantida por meio de videoconferência.
§ 7º As reuniões do Comitê, a critério do Coordenador, poderão contar com a participação dos convidados através de videoconferência e, presencialmente, sempre que necessário.
Art. 5º O Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Comitê por intermédio da Coordenação-Geral de Promoção da Liberdade Religiosa, da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 6º O Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa elaborará relatórios semestrais de suas atividades e submeterá à Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos para aprovação.
Art. 7º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos, visando à realização de estudos e elaboração de propostas.
Art. 8º Os grupos de trabalho:
I - não poderão ter mais de cinco membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estão limitados a três operando simultaneamente.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho deverão atender aos dispositivos do art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 9º As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 10. O Comitê elaborará seu regimento interno, a partir de proposta apresentada pela coordenação do Comitê, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, submetendo-o à aprovação da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 3.075, de 16 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2019.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA