PORTARIA Nº 766, DE 3 DE JULHO DE 2013
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 04/07/2013 | Edição: 127 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Presidência da República/SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
PORTARIA Nº 766, DE 3 DE JULHO DE 2013
Institui o Sistema Nacional de Promoção de Direitos e Enfrentamento à Violência Contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais- LGBT e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA A REPÚBLICA ,no uso de sua atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de enfrentar a homo-lesbo-transfobia estrutural na sociedade brasileira, encontrada nos mais diversos espaços, que desumaniza as expressões de sexualidade divergentes da normatividade heterossexual, atingindo a população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais em todos os níveis r;
Considerando os dados de homofobia referentes a 2012 que a pontam 27,34 violações de direitos humanos de caráter homofóbicopor dia;
Considerando a Diretriz 10, Objetivo Estratégico V, Ação Programática A,G, I e H do Programa Nacional de Direitos Humanos03 (PNDH3), aprovado pelo Decreto nº7.037, de 21 de novembro de2009, assim como as diretrizes aprovadas na II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Promoção de Direitos e Enfrentamento à Violência Contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), com a finalidade de organizar e promover políticas de promoção da cidadania e direitos de LGBT, compreendidas como conjunto de diretrizes a serem observadas na ação do Poder Público e na sua relação com os diversos segmentos da sociedade.
§ 1º O Sistema Nacional LGBT organiza-se por meio da repartição de competências e da atribuição de funções específicas ao sórgãos e entidades que o compõem nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
§ 2º O Sistema Nacional LGBT deverá atuar de modo que a ação de cada órgão ou entidade integrante respeite a sua finalidade, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Constituem marcos regulatórios do Sistema Nacional LGBT:
I - Decreto n.º 7.037, de 21 de dezembro de 2009 que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - 3;
II - deliberações das Conferências Nacionais de Políticas Públicas e Direitos Humanos para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;
III - Resolução da Organização dos Estados Americanos AG/RES-2435(XXXVIII-O/08) "Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero";
IV - Resolução da Organização das Nações Unidas "Direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero" de 17/06/2011; e
V - Portaria MPOG nº 233, de 18 de maio de 2010, que assegura aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.
Art. 3º O Sistema Nacional LGBT tem como princípios:
I - articulação interfederativa;
II - participação da sociedade civil;
III - articulação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; e
IV - reconhecimento dos contextos socioculturais e regionais do Brasil.
Art. 4º Compete ao Sistema Nacional LGBT:
I - incentivar e apoiar a instalação de Conselhos Estadual, Distrital e Municipal LGBT;
II - incentivar e apoiar a instalação de Coordenadorias estaduais, distrital e municipais LGBT, assim como, de políticas públicas voltadas para este público, como forma de enfrentamento à violência contra LGBT;
III - aplicar e monitorar o Objetivo Estratégico V do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH3
IV - promover a equidade social através da cidadania e direitos de LGBT e o enfrentamento à violência resultante do preconceito em razão da orientação Sexual e identidade de gênero, inclusive mediante adoção de politicas afirmativas;
V - formular políticas que enfrentem os determinantes econômicos, sociais, culturais e ambientais da violência contra LGBT;
VI - implementar ações específicas para LGBT, levando em conta a inclusão social e o desenvolvimento humano, por meio do envolvimento dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - articular políticas públicas, ações e mecanismos voltados à promoção de direitos de LGBT;
VIII - promover a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das políticas afirmativas, bem como o cumprimento das metas a serem estabelecidas;
IX - monitorar os casos de violência contra LGBT, bem como, as medidas adotadas para seu enfrentamento;
X - promover a troca de experiências exitosas de combate à violência e de promoção de direitos de LGBT no âmbito da união, estados, distrito federal e municípios; e
XI - monitorar, por meio dos Conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais, as políticas públicas de promoção de direitos de LGBT, implementadas no país, sistematizando dados para produção de indicadores e socialização de boas práticas entre os entes federados;
XII - assegurar aa participação da sociedade civil o acompanhamento da implementação de políticas, por meio dos Conselhos nacional, estadual, distrital e municipal LGBT; e
XIII - promover a interlocução permanente com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Art. 5º Integram o Sistema Nacional LGBT:
I - SDH/PR,
II - Órgãos Executores de Políticas LGBT;
III - Conselhos LGBT nacional, estadual, distrital e municipal;
IV - Comissão Intergestores da Política LGBT; e
V - Conferências LGBT.
Art. 6º A SDH/PR será o órgão central do Sistema Nacional LGBT, com competência para articular definir, coordenar e articularas políticas a serem implementadas pelo Sistema Nacional LGBT,
Art. 7º A participação dos entes estaduais, distrital e municipais no Sistema Nacional LGBT será voluntária e ocorrerá por meio de adesão, observados os requisitos a serem definidos pela SDH/PR, bem como a manifestação do Conselho Nacional de Combate a Discriminação/LGBT.
Parágrafo único. A adesão se dará através da subscrição de termo de cooperação federativa, a ser disciplinado em ato normativo específico.
Art. 8º O Sistema Nacional LGBT deverá estabelecer as estratégias para que o PNDH - 3, Objetivo estratégico V, seja refletido no planejamento e no orçamento dos entes federativos.
Art. 9º O Sistema Nacional LGBT deverá participar da organização, do desenvolvimento, da avaliação e do monitoramento de políticas públicas relativas a LGBT nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de forma que a perspectiva do Programa Nacional de Direitos Humanos - Objetivo estratégico V, seja incorporada em todas as fases.
Art. 10. Constituem instrumentos necessários ao financiamento do Sistema Nacional LGBT:
I - Plano Plurianual de Governo (PPA);
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e
III - Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. O Conselho Nacional LGBT, baseado nas de liberações das Conferências Nacionais, indicará as ações e programas a serem desenvolvidas pelo Sistema Nacional LGBT, levando em consideração os recursos disponíveis e fornecendo dados e informações que permitam a à criação de políticas de promoção da cidadania e direitos de LGBT
Art. 12. Os Conselhos LGBT são instâncias de monitoramento e avaliação das ações do Sistema, bem como propositivos de políticas públicas, além de zelar pelo cumprimento das de liberações das Conferências LGBT.
Art. 13. A Comissão Intergestores da Política LGBT é a instância de pactuação das políticas públicas de âmbito nacional, coma finalidade de ampliar o diálogo entre os gestores federais, estaduais, distrital e municipais da referida política.
Art. 14. As Conferências LGBT constituem instâncias formais destinadas à discussão e à formulação de políticas de promoção da cidadania e direitos de LGBT; bem como espaços de diálogo entre Poder Público e sociedade, visando garantir a participação social na proposição e na discussão das políticas públicas para esse setor.
Parágrafo único. Cabe ao Sistema Nacional LGBT, articular com os entes federados, por meio do Conselho Nacional de Combate a Discriminação/LGBT, o cronograma de realização das Conferências LGBT nas esferas federal, estadual, distrital e federal.
Art. 15. Institui o Pacto Nacional de Enfrentamento a Violência contra LGBT, que consiste em um acordo federativo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando à implementação de ações que objetivem o enfrentamento da violência motivada pela Homo-lesbo-transfobia, bem como a proteção e a defesa das vítimas por meio da execução de políticas públicas e de ações afirmativas.
§ 1º As organizações da sociedade civil que atuem na promoção e defesa dos direitos humanos LGBT poderão integrar o Pacto Nacional ora instituído, na forma do ato normativo específico.
§ 2º O Sistema Nacional LGBT deve incentivar e acompanhara integração dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Pacto Nacional de Enfrentamento a Violência contra LGBT
Art. 16. São elementos constituintes do Pacto Nacional de Enfrentamento a Violência contra LGBT :
I - termo de cooperação técnica de Enfrentamento as Homofobias;
II - Centros de Promoção e Defesa dos Direitos de LGBT, e
III - Comitês de Enfrentamento a Homo-Lesbo-Transfobia.
Art. 17. O planejamento das ações e metas em âmbito estadual, distrital e municipal deve ser pactuada no âmbito da Comissão Intergestores da Política LGBT.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO ROSÁRIO NUNES