PORTARIA Nº 762, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 11/12/2023 | Edição: 234 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 762, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Rede Nacional de Evidências em Direitos Humanos, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de fomento ao intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências no desenvolvimento de pesquisas, estudos e análises em direitos humanos, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Evidências em Direitos Humanos - RENEDH, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, instância de articulação, produção e disseminação de informações estratégicas e evidências destinadas a subsidiar a tomada de decisão sobre políticas de direitos humanos e cidadania.
Art. 2º São princípios da RENEDH:
I - a promoção da justiça social e da cidadania por meio da observância dos direitos humanos na sociedade brasileira;
II - a valorização da ciência, em todas as áreas do conhecimento, como meio de estímulo ao amplo debate técnico acerca das temáticas de interesse;
III - o fomento à transversalidade das políticas públicas, considerando a equidade regional, de raça e de gênero como base norteadora no processo de tomada de decisão em direitos humanos e cidadania;
IV - a participação social e o engajamento cidadão na produção e no uso de conhecimento em direitos humanos e cidadania;
V - o estímulo à formação e à capacitação em temas afetos aos direitos humanos e à cidadania;
VI - a promoção do uso de informações estratégicas e evidências que orientem o processo de tomada de decisão de gestores públicos;
VII - a disseminação, a tradução do conhecimento, a comunicação científica inclusiva e a ciência aberta;
VIII - o enfrentamento e a prevenção à desinformação na área de direitos humanos e cidadania; e
IX - a articulação intersetorial e a cooperação técnico-científica, nacional e internacional, em direitos humanos e cidadania.
Art. 3º Compete à RENEDH:
I - promover a articulação entre pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil, a fim de estimular o intercâmbio de conhecimento, experiências e práticas em direitos humanos e cidadania;
II - apoiar a definição das diretrizes metodológicas e a elaboração da Agenda de Prioridades de Pesquisa em Direitos Humanos e Cidadania;
III - coordenar a produção e a disseminação de análises, estudos e pesquisas em direitos humanos e cidadania, de forma colaborativa e multidisciplinar, com o estímulo à formação de Núcleos Temáticos de Informações e Evidências entre os membros da RENEDH;
IV - apoiar o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania no assessoramento técnico, com base em informações estratégicas e evidências científicas, na definição, formulação e na implementação de ações, para os temas de interesse, quando solicitada;
V - apoiar na compreensão e diagnóstico de problemas e contextos para formulação de políticas sociais, levantamento de opções para solução dos problemas e possíveis impactos das ações, com foco nos públicos-alvo de interesse do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI - apoiar a formação e capacitação com foco em temas relacionados aos direitos humanos das pessoas idosas, crianças e adolescentes, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência, população em situação de rua, pessoas privadas de liberdade, pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, vítimas de violações de direitos humanos, outras violências e temas de interesse do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no escopo das suas atribuições;
VII - divulgar a produção de pesquisas, estudos, análises e relatórios elaborados no âmbito da RENEDH, em linguagem clara e acessível, a pedido do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VIII - apoiar as ações de qualificação, sustentabilidade e modernização do Observatório Nacional dos Direitos Humanos (ObservaDH);
IX - assegurar, promover e fundamentar ações e diretrizes a partir de dados e informações estratégicas divulgadas pelo ObservaDH; e
X - propor estratégias de enfrentamento e prevenção à desinformação em direitos humanos.
Art. 4º Poderão fazer parte da RENEDH:
I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que desenvolvem pesquisas, estudos e análises no campo dos direitos humanos e da cidadania;
II - instituições de pesquisa e ensino, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como associações científicas, afetas às áreas de direitos humanos e cidadania;
III - organizações da sociedade civil e movimentos sociais da área de direitos humanos e cidadania que desenvolvem pesquisas, estudos e análises no campo dos direitos humanos e da cidadania; e
IV - organismos internacionais que desenvolvem ações na área de direitos humanos e cidadania.
Art. 5º A RENEDH será coordenada pela Coordenação-Geral de Indicadores e Evidências em Direitos Humanos da Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e contará com a seguinte estrutura:
I - Comitê de Assessoramento Técnico, formado pelos seguintes órgãos e entidades:
a) 1 (um/a) representante titular e 1 (um/a) suplente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
b) 1 (um/a) representante titular e 1 (um/a) suplente do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada;
c) 1 (um/a) representante titular e 1 (um/a) suplente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
d) 2 (dois/duas) representantes titular e 1 (um/a) suplente de órgãos e entidades da administração pública estadual/distrital e municipal que desenvolvem pesquisas, estudos e análises no campo dos direitos humanos e da cidadania;
e) 1 (um/a) representante titular e 1 (um/a) suplente de instituições de ensino e pesquisa em direitos humanos e cidadania; e
f) 1 (um/a) representante titular e 1 (um/a) suplente de organizações da sociedade civil que desenvolvem pesquisas, estudos e análises no campo dos direitos humanos e da cidadania.
II - Núcleos Temáticos de Informações e Evidências, a serem compostos de acordo com as afinidades e as convergências de áreas do conhecimento dos órgãos e entidades integrantes da RENEDH, nos termos do seu Regimento Interno.
§ 1º O Comitê de Assessoramento Técnico poderá solicitar a participação de representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal para fins de contribuições técnicas referentes a matérias correlatas às atribuições de cada instituição, assim como, a participação de organismos internacionais que desenvolvem ações na área de direitos humanos ou indicadores e evidências.
§ 2º A coordenação da RENEDH será exercida pela Coordenação-Geral de Indicadores e Evidências em Direitos Humanos da Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º A composição do Comitê de Assessoramento Técnico promoverá a paridade de gênero e étnico-racial, de modo que é recomendada, para cada órgão, entidade ou membro da sociedade civil, a indicação de, no mínimo, uma mulher, entre titular e suplente, e de uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente.
Art. 6º A Rede Nacional de Informações em Direitos Humanos, mencionada no inciso I do art. 3º da Portaria nº 352, de 7 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 109, Seção 1, pág. 16, de 12 de junho de 2023, passa a ser denominada de RENEDH.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA