PORTARIA Nº 715, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/11/2023 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 75
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 715, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Comitê de Governança Digital do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - CGD.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - CGD, na forma do Anexo desta Portaria, o qual terá função de regimento interno.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2.923, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
ANEXO
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Governança Digital - CGD possui natureza deliberativa, com as seguintes finalidades:
I - assegurar que a governança de TI seja devidamente considerada como parte da governança corporativa;
II - deliberar sobre o planejamento, a orçamentação, os investimentos, a priorização e o gerenciamento de riscos de toda a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III - promover internamente a implantação da Política de Governança Digital;
IV - orientar o direcionamento estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
V - analisar e priorizar os investimentos de TIC de forma integrada com as estratégias e as necessidades da organização;
VI - monitorar níveis de serviços e suas melhorias; e
VII - apoiar a alta administração nos assuntos referentes ao uso da TIC pelas áreas funcionais.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao CGD:
I - promover a integração entre as estratégias organizacionais e as estratégias de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - designar a equipe de elaboração, aprovar, definir a abrangência e vigência, fazer cumprir e avaliar os resultados do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;
III - deliberar sobre as estratégias, as políticas, as normas e os planos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
IV - propor, executar, formular, implementar, monitorar e avaliar as estratégias, as políticas, as normas e os planos de TIC do MDHC, por meio de um plano integrado de ações, materializado no PDTIC, considerando o Planejamento Estratégico Institucional e as políticas e orientações do Governo Federal;
V - estabelecer critérios de priorização para formulação e execução de ações e investimentos, projetos e contratações de soluções de TIC;
VI - atuar na função de Comitê de Segurança da Informação - CSI, estabelecendo os respectivos parâmetros de atuação;
VII - orientar a criação e avaliar a Política de Governança da Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC por meio de um plano integrado de ações, considerando o Planejamento Estratégico Institucional, políticas e orientações do Governo Federal;
VIII - criar grupos de trabalho, comissões e/ou subcomitês para auxiliarem nas decisões do CGD, definindo seus objetivos, composição e prazo para conclusão de seus trabalhos, quando for o caso;
IX - analisar os trabalhos e pareceres técnicos que forem encaminhados por grupos de trabalho, comissões e pela área de TIC do MDHC;
X - avaliar, periodicamente, o modelo e os mecanismos de governança de TIC (estruturas, políticas e processos), verificando seu alinhamento estratégico e a efetividade dos mecanismos;
XI - propor políticas, estruturas e diretrizes para integração dos sistemas que compõem a plataforma operacional, conforme normativos e orientações do governo e melhores práticas;
XII - definir e manter os critérios de seleção e priorização dos projetos de TIC;
XIII - aprovar a metodologia de gestão de portfólio de TIC e garantir o alinhamento com os objetivos estratégicos institucionais;
XIV - monitorar o estado atual dos projetos e resolver conflitos de recursos (pessoas, procedimentos, software, informações, equipamentos, consumíveis, infraestrutura, capital, fundos de operação e tempo);
XV - decidir sobre proposta de atualização do portfólio de TIC em função do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;
XVI - aprovar planos de comunicação e de resposta a riscos; e
XVII - aprovar e fazer cumprir o Plano de Contratações Anual.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CGD será composto pelos seguintes membros titulares:
I - o(a) Secretário(a)-Executivo(a), que o presidirá;
II - o(a) Subsecretário(a) de Planejamento, Orçamento e Administração;
III - o(a) Secretário(a) Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
IV - o(a) Secretário(a) Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - o(a) Secretário(a) Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - o(a) Secretário(a) Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
VII - o(a) Secretário(a) Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XIII - o(a) Coordenador(a)-Geral de Tecnologia da Informação; e
IX - o(a) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais.
§ 1º O(a) Secretário(a) do CGD será o Coordenador(a)-Geral de Tecnologia da Informação, a quem incumbe auxiliar o(a) Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do CGD.
§ 2º Em seus afastamentos ou impedimentos legais, os membros titulares terão como suplentes os seus respectivos substitutos legais.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições dos membros do CGD:
I - encaminhar matérias para análise e deliberação;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;
III - propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta da reunião;
IV - assinar as atas de reunião;
V - indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento das matérias a serem apreciadas pelo CGD;
VI - indicar representantes para participar de grupos de trabalho;
VII - participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias do Comitê;
VIII - analisar, debater e votar os assuntos em discussão;
IX - propor e requerer informações para auxílio nas tomadas de decisões;
X - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;
XI - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;
XII - aprovar e propor alterações na política de segurança da informação interna;
XIII - propor normas internas relativas à segurança da informação; e
XIV - deliberar sobre as ações propostas pelo gestor de segurança da informação no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e encaminhar à alta administração para aprovação o processo contendo os documentos sobre a avaliação de conformidade.
Art. 5º São atribuições do(a) Presidente do CGD:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - aprovar a pauta das reuniões, antes do envio aos demais membros;
III - manter a dinâmica das reuniões, organizando os debates e a apreciação das matérias;
IV - decidir os casos de empate nas deliberações, utilizando o voto de qualidade;
V - decidir as questões de ordem;
VI - criar grupos ou comissões para aprofundar debates e discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais afetos às ações do CGD;
VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CGD;
VIII - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IX - representar o CGD nos atos que se fizerem necessários;
X - solicitar esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;
XI - submeter ao debate e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando os resultados;
XII - aprovar o plano de comunicação;
XIII - indicar membros para grupos de trabalhos, visando realização de estudos, levantamentos, investigações e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do CGD, bem como relatores das matérias a serem apreciadas;
XIV - expedir, ad referendum do CGD, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, bem como atos administrativos, em vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente, inscrito na pauta da próxima reunião;
XV - designar servidores responsáveis pelos trabalhos de apoio operacional e administrativo às reuniões do CGD;
XVI - assinar resoluções deliberadas no CGD;
XVII - divulgar um cronograma de atividades do CGD para o exercício, sempre na primeira sessão ordinária; e
XVIII - apresentar as decisões tomadas em ad referendum ao CGD.
Art. 6º São atribuições do Secretário(a):
I - lavrar e encaminhar as atas de reuniões para aprovação e assinatura dos membros do CGD;
II - encaminhar a convocação para as reuniões aos membros do CGD;
III - auxiliar o(a) Presidente quando solicitado;
IV - auxiliar o(a) Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do CGD;
V - desenvolver o plano de comunicação e submeter ao(à) Presidente para aprovação;
VI - elaborar a pauta da reunião e apresentá-las previamente à ratificação do(a) Presidente;
VII - enviar a pauta aos membros do CGD;
VIII - organizar, manter e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião;
IX - encaminhar minutas de resoluções do CGD à Consultoria Jurídica;
X - lavrar as resoluções e encaminhá-las ao(à) Presidente e demais representantes; e
XI - organizar, manter, disponibilizar e divulgar os documentos do CGD, conforme deliberação deste.
Art. 7º O relato da conformidade e do desempenho da gestão da TIC é de responsabilidade da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Comitê reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, sendo uma reunião no primeiro semestre e outra no segundo semestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu(sua) Presidente.
§ 1º A convocação extraordinária será feita por expediente encaminhado pelo(a) Presidente do Comitê aos seus membros, do qual conste a motivação do ato e a pauta da reunião.
§ 2º Na convocação, ordinária ou extraordinária, constará o horário de início e de término da reunião, observado o limite máximo de duas horas para deliberações e, excepcionalmente, mais duas horas para votação.
Art. 9º As reuniões terão início após atingido o quórum de maioria absoluta dos membros.
Art. 10. As deliberações e aprovações de matérias serão feitas pela maioria absoluta dos membros do Comitê, reservando-se ao(à) Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 11. Regras complementares acerca do funcionamento do CGD poderá ser definidas em resolução do Comitê, a ser aprovada pela maioria absoluta de seus membros e publicado pela autoridade máxima do Órgão.
Art. 12. A participação nos comitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Os casos omissos ou as excepcionalidades serão resolvidos pelo Comitê de Governança Digital.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.