PORTARIA Nº 7, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 25/01/2021 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 117
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres
PORTARIA Nº 7, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
Aprova o Regimento da V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.
A Secretária Nacional de Política para as Mulheres, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.4º, do Decreto nº 9.585, de 27 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, na forma do Anexo I, convocada pelo Decreto nº 9.585, de 27 de novembro de 2018, e o Quadro de Delegadas da V Conferência Nacional De Políticas Para as Mulheres, na forma do Anexo II.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA V CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
TÍTULO I
Dos Objetivos gerais e específicos.
Art. 1º A V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres - V CNPM, convocada pelo Decreto Presidencial de nº 9.585 de 2018, publicado no Diário Oficial da União, edição número 288, Seção 1, página 2, de 28 de novembro de 2018, terá por objetivo geral garantir, fortalecer e ampliar a formulação e a execução de políticas públicas de direitos das mulheres, com vistas ao enfrentamento a todas as formas de violências, bem como facilitar a sua participação, a inclusão, a autonomia social, econômica, política e cultural das mulheres no Brasil.
Parágrafo Único. A V CNPM terá como objetivos específicos:
I - apresentar balanço do monitoramento e acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM;
II - propor e estabelecer as diretrizes para a regulamentação, estruturação, institucionalização e implementação do Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres SINAPOM;
III - estruturar os instrumentos constitutivos e de gestão do Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres- SINAPOM;
VI - estabelecer formas de colaboração e de acordo federativo para o financiamento às Políticas Públicas para as Mulheres com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a institucionalização e implementação do SINAPOM;
V - propor a criação do Fundo Nacional de Políticas para as Mulheres;
VI - propor mecanismos para estimular a criação e o fortalecimento dos Conselhos Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional dos Direitos das mulheres;
VII - propor mecanismos para estimular a criação e o fortalecimento dos Organismos Governamentais Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
VIII - propor mecanismos para estimular a criação e o fortalecimento de Fundos e Planos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal de Políticas para as Mulheres;
IX - propor linhas básicas para a Política Nacional de Formação Continuada na área das Políticas Públicas para as Mulheres; e
X - levar informações e incentivar a publicidade e a transparência das informações sobre repasses de recursos para financiamento das Políticas Públicas para as Mulheres, aos Conselhos e aos gestores estaduais, distritais e municipais.
TÍTULO II
Do Temário
Art. 2º Nos termos deste Regimento e para dar cumprimento ao disposto no seu artigo 1º, a V CNPM terá como tema "Garantias e avanços de Direitos das Mulheres: Democracia, Respeito, Diversidade e Autonomia" e os seguintes eixos temáticos:
I - a Política Nacional para as Mulheres: Avanços e desafios e o papel do Estado na gestão das políticas para as mulheres;
II - o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres: Propostas de Estrutura, inter-relações, instrumentos de gestão, recursos, política nacional de formação, estratégias de institucionalização, regulamentação e implementação do Sistema; e
III - políticas Públicas Temáticas para as Mulheres: Avanços e desafios e enfrentamento às violências, saúde integral, trabalho, autonomia econômica, participação nos espaços de poder e decisão, educação para a igualdade e diversidade.
Art. 3º Observados os princípios e diretrizes da Política Nacional para as Mulheres, o temário proposto para a V CNPM deverá ser discutido desde a etapa municipal, considerando a realidade local, na perspectiva da consolidação ou definição de uma plataforma de políticas para as mulheres no âmbito municipal, estadual e distrital, tendo como objetivo o fortalecimento das políticas para as mulheres.
§ 1º A Política Nacional para as Mulheres, aprovada na 1ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres e referendada na 2ª, 3ª e 4ª CNPM, orienta-se pelos seguintes princípios: igualdade e respeito à diversidade; equidade; autonomia das mulheres; laicidade do Estado; universalidade das políticas; justiça social; transparência dos atos públicos; participação e controle social.
§ 2º O temário da V CNPM será subsidiado por texto-base, elaborado a partir dos eixos temáticos.
Art. 4º A V CNPM deverá propiciar o debate amplo e democrático e seu relatório final deverá refletir a opinião da sociedade brasileira, em especial das mulheres brasileiras, expressa no processo das Conferências, em todos os âmbitos.
Parágrafo único. Todas as discussões do temário e os documentos da V CNPM deverão, obrigatoriamente, incorporar as dimensões de classe, gênero, etnia, raça, geração, de orientação sexual e identidade de gênero, de pessoas com deficiência, rurais e urbanas, entre outras.
TÍTULO III
Da Realização
Art. 5º A V CNPM será realizada em Brasília - DF, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres - SNPM e do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, sendo a etapa nacional realizada no período de 03 a 05 de novembro de 2021.
Art. 6º A V CNPM têm abrangência nacional assim como suas análises, formulações, proposições, relatórios e moções aprovadas.
Parágrafo único. A V CNPM tratará de temas de âmbito nacional, considerando os relatórios e contribuições consolidadas nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal.
CAPÍTULO I
DAS ETAPAS
Art. 7º A V CNPM, a ser realizada em Brasília - DF, de 3 a 5 de novembro de 2021, será antecedida pelas seguintes etapas:
I - etapas Livres;
II - etapas Eletivas.
§ 1º São consideradas Etapas Livres as conferências, reuniões ou encontros realizados presencialmente ou virtualmente em âmbito municipal, intermunicipal, estadual ou nacional.
§ 2º As Etapas Livres não são etapas obrigatórias e não elegem delegadas para participação em nenhuma etapa subsequente.
§ 3º São consideradas Etapas Eletivas as Conferências Municipais ou Intermunicipais (Regionais), as Conferências Estaduais e do Distrito Federal, bem como a Plenária de Gestoras do Governo Federal, conforme calendário e regras estabelecidas neste Regimento.
§ 4º As Etapas Eletivas são obrigatórias, elegem delegadas e aprovam resoluções à etapa subsequente.
Art. 8º Os eixos temáticos da Conferência Nacional serão tratados em todas as etapas, sem prejuízo de debates específicos em função da realidade das diferentes Unidades da Federação e de seus municípios.
CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO
Art. 9º A V CNPM será realizada em Brasília - DF, entre os dias 3 a 5 de novembro de 2021.
Art. 10. As etapas que antecedem à etapa nacional da V CNPM serão realizadas obedecendo ao seguinte Calendário:
I - etapas Eletivas:
a) Conferências Municipais ou Intermunicipais: 1 de março a 30 de junho de 2021; e
b) Conferências Estaduais e do Distrito Federal: 1 de julho a 31 de agosto de 2021.
II - etapas Livres: 1 de março a 30 de maio de 2021.
§ 1º Como parte da etapa eletiva será realizada uma Plenária de Gestoras do Governo Federal: entre 1 de maio de 2021 a 31 de julho de 2021.
§ 2º A não realização das etapas previstas nos incisos I e II em uma ou mais unidades da federação não constituirá impedimento para a realização da etapa nacional no prazo previsto.
§ 3º A observância dos prazos para a realização das Conferências Estaduais, do Distrito Federal e das Conferências Municipais ou Intermunicipais (Regionais) é condicionante para a participação das delegadas correspondentes na etapa nacional.
§ 4º A fim de se garantir a plena participação da população, a V CNPM assegurará os recursos de acessibilidade previstos nas normas vigentes no país.
§ 5º Na hipótese descrita no § 4º recomenda-se que o mesmo deva ser observado nas diferentes etapas.
TÍTULO IV
Da Organização
Art. 11. A V CNPM será presidida pela Secretária Nacional da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, na hipótese de sua ausência ou impedimento, pela representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, de representação da Sociedade Civil, escolhida dentre as integrantes da Coordenação Política.
Parágrafo único. Participarão das etapas preparatórias da VCNPM, incluídas as conferências livres, as conferências municipais ou intermunicipais, as conferências estaduais e a conferência distrital e outras que vierem a ser estabelecidas, os segmentos sociais e organizações dos movimentos feministas e de mulheres que atuam na promoção e defesa dos direitos das mulheres e setores organizados da sociedade, dispostos a contribuir para a concretude de uma Política de Estado para as Mulheres e na regulamentação, estruturação, institucionalização e implementação do Sistema Nacional de Política para as Mulheres - SINAPOM.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ETAPA NACIONAL
Art. 12. Para organização, implementação e desenvolvimento das atividades da V CNPM será constituída uma Comissão Organizadora Nacional composta por 6 (seis) representantes da sociedade civil, integrantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e 6 (seis) integrantes da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, e suas respectivas suplentes, indicadas respectivamente pelo CNDM e SNPM.
§ 1º A Comissão Organizadora da V CNPM será presidida pela Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, e a vice-presidência pela representação da Sociedade Civil, escolhida dentre as integrantes da Coordenação Política.
I- a Presidência da Comissão será autoridade responsável pelos atos de designação.
§ 2º A Comissão Organizadora da V CNPM terá em sua composição 4 (quatro) subcomissões temáticas descritas no artigo 16º deste regimento.
§ 3º A organização das Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverá constituir igualmente uma Comissão Organizadora, observando a paridade entre a representação da sociedade civil e do governo, que será responsável pela organização, implementação e desenvolvimento das atividades da Conferência Estadual e do Distrito Federal. Esta mesma Comissão será responsável pela interlocução e troca de informações com a Comissão Organizadora Nacional.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL E SUAS SUBCOMISSÕES
Art. 13. A Comissão Organizadora Nacional terá as seguintes competências:
I - coordenar, supervisionar e promover a realização da V CNPM;
II - aprovar o texto-base da V CNPM;
III - aprovar a programação da Etapa Nacional da V CNPM;
IV - aprovar as propostas de metodologia e sistematização do processo de discussão da Etapa Nacional;
V - definir o formato das atividades da V CNPM, bem como, o critério para participação das convidadas e expositoras, nacionais e internacionais dos temas a serem discutidos;
VI - acompanhar a viabilização de infraestrutura necessária à realização da Etapa Nacional;
VII - orientar o trabalho das Comissões Organizadoras Estaduais e do Distrito Federal;
VIII - estimular a mobilização da sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no estado, Distrito Federal ou no município para organizarem e participarem das conferências;
IX - orientar o processo de sistematização dos relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal que serão submetidos à etapa nacional;
X - validar as Conferências Estaduais e do Distrito Federal;
XI - coordenar as Subcomissões previstas nos Artigos 16, 17, 18 e 19;
XII - designar as integrantes das Comissões podendo ampliar a composição destas, sempre que houver necessidade; e
XIII - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias:
a) as convocações para reuniões especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião;
b) na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações;
c) os meios para a realização da reunião contarão com os préstimos da Coordenação Executiva, descrita no Art. 15 deste regimento.
XIV - produzir a avaliação da V CNPM;
XV - providenciar a publicação do relatório final da V CNPM;
XVI - deliberar sobre todas as questões referentes à V CNPM que não estejam previstas neste regimento e no regulamento.
Art. 14. A Comissão Organizadora Nacional da V CNPM e suas subcomissões terão duração de 1 (um) ano e se reunirá mensalmente de forma ordinária e extraordinária por requerimento de 1/3 de suas integrantes.
§1º O termo de conclusão dos trabalhos terá a mesma duração da Comissão Organizadora Nacional da V CNPM.
§2ºO calendário de reuniões ordinárias deve ser elaborado e aprovado pela Comissão Organizadora Nacional.
§3º Os membros da Comissão Organizadora Nacional da VCNPM, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão por meio de videoconferência, e ou presencialmente, conforme disponibilidade orçamentária em ambos os casos.
§4º O quórum de reunião e votação será de maioria simples.
Art. 15. A Comissão Organizadora Nacional da V CNPM contará com uma Coordenação Executiva, composta por uma técnica da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e uma técnica da Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, ambas aprovadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. Compete à Coordenação Executiva:
I - assessorar a Comissão Organizadora Nacional e garantir a implementação das iniciativas necessárias à execução das decisões tomadas pela Comissão Organizadora e demais Subcomissões;
II - articular e viabilizar a execução de tarefas específicas de cada atividade estabelecida pela Comissão Organizadora Nacional;
III - apoiar os trabalhos operacionais da V CNPM, desde seu planejamento, até conclusão do processo de avaliação;
IV - propor e organizar as pautas das reuniões da Comissão Organizadora Nacional;
V - acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Organizadora Nacional e, quando solicitada, também das demais Subcomissões;
VI - organizar e manter os arquivos referentes à Conferência; e
VII - encaminhar ofícios, informativos e documentos referentes à Conferência sempre que solicitada.
Art. 16. A Comissão Organizadora Nacional terá sob sua coordenação as seguintes Subcomissões:
I - subcomissão Temática e de Relatoria;
II - subcomissão de Comunicação e Cultura;
III - subcomissão de Articulação e Mobilização; e
IV - subcomissão de Infraestrutura e Logística.
§1º - Cada Subcomissão deverá ser composta de no mínimo duas conselheiras da sociedade civil e duas governamentais, com o mesmo número de suplentes.
§2º - Cada Subcomissão deverá elaborar seu calendário de reuniões para apreciação e aprovação da Comissão Organizadora.
§3º - A cada reunião das Subcomissões deverá ser apresentado o relatório à Comissão Organizadora para ciência e providências necessárias junto a Coordenação Executiva.
Art. 17. À Subcomissão Temática e de Relatoria, compete:
I - propor o roteiro e acompanhar a elaboração do texto-base da V CNPM;
II - organizar os termos de referência do tema central e eixos temáticos, visando subsidiar a apresentação das expositoras na Conferência;
III - propor expositoras para cada mesa temática;
VI - elaborar a relação de subtemas e os roteiros para os grupos de trabalho;
V - elaborar o roteiro para a apresentação dos relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal e orientar seu preenchimento;
VI - consolidar os relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal para discussão na Etapa Nacional;
VII - formular proposta de metodologia e coordenar a consolidação dos relatórios dos grupos de trabalho da Etapa Nacional; e
VIII - elaborar, organizar e acompanhar, a publicação do relatório final da V CNPM junto a Subcomissão de Comunicação e Cultura.
Art. 18. À Comissão de Comunicação e Cultura, compete:
I - definir instrumentos e mecanismos de divulgação da V CNPM;
II - promover a divulgação do Regimento da V CNPM;
III - orientar as atividades de Comunicação Social da Conferência;
IV - estimular o registro e a cobertura midiática dos principais momentos das etapas municipais, intermunicipais, estaduais e do Distrito Federal, visando sua divulgação, bem como o arquivamento de sua memória;
V - assegurar o registro e a cobertura midiática dos principais momentos da etapa nacional visando sua divulgação, bem como o arquivamento de sua memória;
VI - encaminhar e acompanhar a publicação do relatório final da V CNPM organizado pela Subcomissão Temática e de Relatoria; e
VII - organizar as apresentações culturais a serem apresentadas em palco específico garantindo a cultura regional brasileira e a pluralidade das mulheres.
Art. 19. À Comissão de Articulação e Mobilização, compete:
I - estimular a organização e realização das Conferências Municipais, Intermunicipais, Estaduais e do Distrito Federal junto aos organismos governamentais de políticas para as mulheres, conselhos dos direitos da mulher e organizações dos movimentos feministas e de mulheres;
II - estimular a organização e realização de conferências livres presenciais e virtuais em todas as esferas;
III - estimular a participação de organizações dos movimentos feministas e de mulheres, dos conselhos dos direitos da mulher e dos organismos governamentais de políticas para as mulheres; e
IV - fazer gestões junto aos governos estaduais e do Distrito Federal para garantir os recursos financeiros necessários à participação das delegadas eleitas nas Conferências Estaduais e no Distrito Federal na etapa nacional;
Art. 20. À Comissão de Infraestrutura e Logística, compete:
I - propor condições de infraestrutura necessárias para a realização da V CNPM, referentes ao local, equipamentos, instalações, audiovisuais, reprografia, comunicações, hospedagem, transporte, alimentação, credenciamentos e outras;
II - avaliar conjuntamente com a Comissão Organizadora a prestação de contas de todos os recursos destinados à realização da V CNPM; e
III - propor os meios de acessibilidade, com vistas a incluir pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e outras necessidades especiais, asseguradas as condições para sua efetiva participação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS ETAPAS LIVRES
Art. 21. São Etapas Livres da V CNPM:
I - Conferências Livres Presenciais realizadas nos âmbitos municipal, intermunicipal, estadual, do Distrito Federal e nacional; e
II - Conferências Livres Virtuais realizadas nos âmbitos municipal, intermunicipal, estadual, do Distrito Federal e nacional.
§ 1º As Conferências Livres Presenciais e Virtuais poderão ser organizadas em diferentes formatos, tendo como objetivo contribuir para o debate das demais conferências.
§ 2º As Conferências Livres Presenciais e Virtuais, por sua natureza, não elegem delegadas.
SEÇÃO I
DAS CONFERÊNCIAS LIVRES PRESENCIAIS E VIRTUAIS
Art. 22. As Conferências Livres Presenciais e Virtuais têm caráter mobilizador e propositivo, podem ser promovidas nos mais variados âmbitos da sociedade civil e do Poder Público e não elegem delegadas.
Art. 23. As Conferências Livres Presenciais e Virtuais devem ser organizadas em torno dos eixos da V CNPM, podendo ser temáticas ou de grupos específicos de mulheres e contribuir com subsídios e recomendações às Conferências municipais, intermunicipais, estaduais, do Distrito Federal ou nacional.
Art. 24. Para fim de registro as organizadoras das Conferências Livres Presenciais e Virtuais deverão enviar relatório à Comissão Organizadora Municipal, Intermunicipal, Estadual, do Distrito Federal ou Nacional, dependendo a quem querem se dirigir, sempre com cópia para a Comissão Organizadora Nacional.
§ 1º O Relatório da Conferência Livre Presencial e Virtual deverá seguir o roteiro que será disponibilizado no site da V CNPM.
§ 2º Depois de preenchido o Relatório da Conferência Livre Presencial e Virtual deve ser encaminhado à instância a que se destina com cópia para a Comissão Organizadora Nacional, para o endereço eletrônico: vcnpm@mdh.gov.br indicando no assunto da mensagem "Relatório de Conferência Livre Presencial" ou "Relatório de Conferência Livre Virtual"
§ 3º As recomendações e subsídios resultantes das Conferências Livres Presenciais ou Virtuais dirigidas à Conferência Nacional serão identificados de forma independente no relatório consolidado das recomendações e subsídios resultantes das Conferências Estaduais e do Distrito Federal que será discutido na Conferência Nacional.
Art. 25. Recomenda-se que sejam realizadas Conferências Livres, presenciais ou virtuais, às mulheres privadas de liberdade.
Art. 26. As Conferências Livres Presenciais e Virtuais poderão ser realizadas entre 1 de março a 30 de maio de 2021.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS ETAPAS ELETIVAS
SEÇÃO I
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS
Art. 27. As Conferências Municipais e Intermunicipais recomendam-se convocação pelo Poder Executivo local mediante edição de Decreto ou outro documento normativo, publicado em meio de divulgação oficial e veículos de divulgação local.
§ 1º As informações relativas à convocação da Conferência Municipal ou Intermunicipal deverão ser imediatamente encaminhadas à respectiva Comissão Organizadora Estadual, bem como à Comissão Organizadora Nacional, incluindo cópia do Decreto ou documento normativo que a convoque, bem como composição e contatos da Comissão Organizadora.
§ 2º As Conferências Municipais e Intermunicipais devem ser presididas por integrantes de suas comissões organizadoras.
§ 3º As Conferências Municipais ou Intermunicipais devem acontecer no período de 1 de março a 30 de junho de 2021.
Art. 28. O Executivo Municipal envolvido tem a prerrogativa de convocar a Conferência Municipal até o dia 16 de março de 2021, mediante Decreto ou documento normativo publicado em meio de divulgação oficial e veículos de ampla divulgação.
Art. 29. No caso do Poder Executivo não convocar a Conferência Municipal no prazo previsto o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o Poder Legislativo, a sociedade civil ou o Ministério Público poderá fazê-lo até dia 10 de abril de 2021, realizando-a no prazo previsto para essa etapa, ou seja, até dia 30 de abril de 2021.
Parágrafo único. Quando convocada pela sociedade civil tal convocação recomenda-se ser feita por 3 (três) ou mais organizações dos movimentos feministas e de mulheres e atender aos seguintes requisitos:
I - as organizações devem estar comprovadamente em funcionamento há mais de dois anos; e
II - deve ser dada ampla divulgação do ato de convocação em veículos de divulgação local.
Art. 30. As Conferências Municipais ou Intermunicipais recomenda-se a organização e coordenação por Comissões Organizadoras, observando-se na sua composição a paridade entre representantes de organizações do movimento feminista e de mulheres e representantes governamentais e terá como referência mínima a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, representado pelo organismo responsável pelas políticas para as mulheres, quando houver; e
II - 3 (três)representantes de organizações do movimento feminista e de mulheres com sede ou atuação no município, quando houver.
§ 1º Na composição da Comissão Organizadora, quando da existência de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher instituído em ato do Poder Executivo Local, ao menos duas das representantes da sociedade civil deverá ser integrante deste Conselho.
§ 2º A Comissão Organizadora Municipal ou Intermunicipal deverá ser cadastrada junto à Comissão Organizadora Estadual.
§ 3º Recomenda-se também a indicação de suplentes para as Comissões Organizadoras.
Art. 31. Compete à Comissão Organizadora Municipal ou Intermunicipal:
I - coordenar e promover a realização da Conferência;
II - realizar o planejamento de organização da Conferência;
III - mobilizar a sociedade civil e o Poder Público para participarem da Conferência;
IV - viabilizar a infraestrutura necessária à realização da etapa Municipal ou Intermunicipal;
V - aprovar a programação da etapa municipal ou intermunicipal;
VI - produzir o relatório da Conferência, com base no roteiro proposto, e enviar para a Comissão Organizadora Estadual; e
VII - produzir a avaliação da etapa municipal ou intermunicipal.
Art. 32. As conferências municipais ou intermunicipais debaterão os eixos temáticos da V CNPM de acordo com a realidade dos municípios, levando em conta os planos municipais e estaduais existentes, o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e o texto-base da V CNPM e na perspectiva da concretude de uma Política de Estado para as Mulheres e na regulamentação, estruturação, institucionalização e implementação do Sistema Nacional de Política para as Mulheres- SINAPOM, no âmbito dos municípios, estados e Distrito Federal para o fortalecimento das Políticas para as Mulheres nos municípios, estados e Distrito Federal.
Art. 33. A organização das conferências municipais ou intermunicipais deverão garantir a ampla publicização para participação dos movimentos feministas e de mulheres, dos diversos movimentos sociais, dos conselhos dos direitos da mulher e demais entidades e representações da sociedade civil.
§ 1º Recomenda-se que a escolha de delegadas nas etapas municipais ou intermunicipais atenda aos critérios de multiplicidade das identidades das mulheres (negras, brancas, lésbicas, heterossexuais, bissexuais, travestis, transsexuais, indígenas, com deficiência, do campo, da floresta, das águas, de povos e comunidades tradicionais) e das diferentes faixas etárias. Podem ser criadas categorias para a garantia da multiplicidade das identidades das mulheres.
§ 2º Recomenda-se também que as Conferências Municipais ou Intermunicipais assegurem as condições de acessibilidade para a equiparação de oportunidades entre mulheres com e sem deficiência de acordo com as determinações legais e normas técnicas em vigor.
Art. 34. As conferências municipais e intermunicipais elegerão delegadas às conferências estaduais e do Distrito Federal.
Parágrafo único. O número de delegadas reservado a cada município será estabelecido no Regimento Interno da respectiva Conferência Estadual ou Distrital, observando os critérios adotados na Conferência Nacional.
Art. 35. A Comissão Organizadora Municipal ou Intermunicipal deverá produzir um relatório final, a ser encaminhado para o Governo Municipal, que promoverá sua publicação e divulgação.
Art. 36. Os resultados das Conferências Municipais e Intermunicipais devem ser remetidos à Comissão Organizadora Estadual, com cópia à Comissão Organizadora Nacional da V CNPM.
§ 1º As propostas debatidas e aprovadas nas conferências municipais e intermunicipais serão encaminhadas para debate nas conferências estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º As propostas aprovadas para o âmbito municipal serão entregues ao Prefeito/Prefeita e deverão servir de base para a elaboração e/ou aprimoramento de planos municipais de políticas para as mulheres.
Art. 37. Qualquer organização que constatar irregularidades na composição da Comissão Organizadora Municipal ou Intermunicipal ou no processo de realização da conferência poderá apresentar recurso à Comissão Organizadora Estadual, que o examinará e, se for o caso, o remeterá à Comissão Organizadora Nacional.
Art. 38. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pelas Comissões Organizadoras Municipais ou Intermunicipais, cabendo recurso à Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal.
SEÇÃO II
DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 39. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal recomenda-se a convocação pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal mediante edição de Decreto, publicado em meio de divulgação oficial e veículos de divulgação local, garantida a informação à Comissão Organizadora Nacional.
§ 1º As conferências recomenda-se serem realizadas nos 26 estados e no Distrito Federal;
§ 2º As informações relativas à convocação das Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão ser imediatamente encaminhadas à Comissão Organizadora Nacional, incluindo cópia do Decreto que a convoca, bem como composição e contatos da Comissão Organizadora Estadual e do Distrito Federal;
§ 3º As Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão ser presididas por integrantes de suas comissões organizadoras;
§ 4º As Conferências Estaduais e do Distrito Federal devem acontecer no período de 1 de julho a 31 de agosto de 2021.
Art. 40. O Executivo Estadual e do Distrito Federal tem a prerrogativa de convocar a Conferência Estadual e do Distrito Federal, por Decreto publicado em Diário Oficial ou em veículos de ampla divulgação, até o dia 15 de abril de 2021.
§ 1º Se o Executivo não a convocar até o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Legislativo Estadual, o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres ou organizações do movimento feminista e de mulheres ou o Ministério Público poderão convocá-la assegurando sua ampla divulgação em veículos de comunicação.
§ 2º Quando convocada pela sociedade civil tal convocação deverá ser feita por 3 (três) ou mais organizações dos movimentos feministas e de mulheres e atender aos seguintes requisitos:
I - as organizações devem estar comprovadamente em funcionamento há mais de dois anos; e
II - deve ser dada ampla divulgação do ato de convocação em veículos de divulgação local.
Art. 41. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal recomenda-se serem organizadas e coordenadas por Comissões Organizadoras, observando-se na sua composição a paridade entre representantes de organizações dos movimentos feministas e de mulheres e representantes governamentais e ter como referência mínima a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, representado pelo organismo responsável pelas políticas para as mulheres, quando houver; e
II - 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, representado pelo organismo responsável pelas políticas para as mulheres, quando houver.
§ 1º Na composição da Comissão Organizadora, quando da existência de Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Mulher instituído em ato do Poder Executivo, ao menos 3 (três) das representantes da sociedade civil deverá ser integrante deste Conselho.
§ 2º A Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal deverá ser cadastrada junto à Comissão Organizadora Nacional.
§ 3º Recomenda-se também a indicação de suplentes para as comissões organizadoras.
Art. 42. Compete à Comissão Organizadora Estadual e do Distrito Federal:
I - coordenar e promover a realização da Conferência;
II - realizar o planejamento de organização da Conferência;
III - definir o Regimento da Conferência, respeitadas as diretrizes e as definições do Regimento Interno da V CNPM;
IV - criar um grupo de trabalho de mobilização que desenvolverá atividades de sensibilização e adesão dos municípios à V CNPM;
V - definir data, local e pauta da Conferência Estadual ou do Distrito Federal;
VI - validar as Conferências Municipais ou Intermunicipais;
VII - sistematizar os Relatórios das Conferências Municipais e Intermunicipais, mediante a criação de um Grupo de Trabalho;
VIII - mobilizar a sociedade civil e o Poder Público para participarem da Conferência;
IX - Viabilizar a infraestrutura necessária à realização da etapa estadual ou distrital;
X - aprovar a programação;
XI - produzir o relatório da Conferência e enviar para a Comissão Organizadora Nacional, de acordo com o roteiro que será disponibilizado no site da V CNPM; e
XII - produzir a avaliação da etapa estadual ou distrital.
Art. 43. As conferências estaduais e do Distrito Federal debaterão os eixos temáticos da V CNPM de acordo com sua realidade, levando em conta os planos estaduais e do Distrito Federal de políticas para as mulheres existentes, o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e o texto-base da V CNPM, na perspectiva da concretude de uma Política de Estado para as Mulheres e na regulamentação, estruturação, institucionalização e implementação do Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres-SINAPOM, no âmbito dos estados e Distrito Federal para o fortalecimento das Políticas para as Mulheres nos estados e Distrito Federal.
Art. 44. A organização das conferências estaduais e do Distrito Federal deverão garantir a ampla publicização para participação dos movimentos feministas e de mulheres, dos diversos movimentos sociais, dos conselhos dos direitos das mulheres e demais entidades e representações da sociedade civil.
§ 1º Recomenda-se que a escolha de delegadas nas etapas estaduais e do Distrito Federal atenda aos critérios de multiplicidade das identidades das mulheres (negras, brancas, lésbicas, heterossexuais, bissexuais, transsexuais, travestis, indígenas, com deficiência, do campo, da floresta, das águas, de povos e comunidades tradicionais) e das diferentes faixas etárias.
§2º Na hipótese do §1º, podem ser criadas categorias para a garantia da multiplicidade das identidades das mulheres.
§ 3º Recomenda-se que as Conferências Estaduais e do Distrito Federal assegurem as condições de acessibilidade para a equiparação de oportunidades entre mulheres com e sem deficiência de acordo com as determinações legais e normas técnicas em vigor.
Art. 45. As conferências estaduais e do Distrito Federal elegerão delegadas à Conferência Nacional. Serão eleitas, ainda, delegadas suplentes, na proporção de 30% da delegação.
§ 1º O número de delegadas reservado a cada Unidade da Federação está estabelecido neste Regimento, conforme Anexo II.
§ 2º As delegadas eleitas nas conferências estaduais e do Distrito Federal devem necessariamente ter participado de conferências municipais ou intermunicipais.
Art. 46. A Comissão Organizadora Estadual e do Distrito Federal deverá produzir um relatório final, a ser encaminhado para o Governo Estadual e do Distrito Federal, que promoverá sua publicação e divulgação.
Parágrafo Único. As propostas aprovadas para o âmbito estadual e do Distrito Federal deverão ser entregues ao Governador/Governadora como base para a elaboração ou aprimoramento de planos estaduais e do Distrito Federal de políticas para as mulheres.
Art. 47. Os resultados das Conferências estaduais e do Distrito Federal devem ser remetidos Comissão Organizadora Nacional da V CNPM (vcnpm@mdh.gov.br), em até 20 (vinte) dias após sua realização, conforme roteiro que será disponibilizado no site da V CNPM.
Parágrafo Único. As propostas debatidas e aprovadas nas conferências estaduais e do Distrito Federal serão encaminhadas para a Comissão Organizadora Nacional que as consolidará em um Documento a ser discutido na V CNPM.
Art. 48. Qualquer organização que constatar irregularidades na composição da Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal ou no processo de realização da conferência poderá apresentar recurso à Comissão Organizadora Nacional.
Art. 49. A não realização de conferências em alguma das 27 (vinte e sete) Unidades da Federação não constitui impedimento à realização da V CNPM.
Art. 50 A relação de delegadas para a V CNPM deve ser cadastrada no site da V CNPM e remetida à Comissão Organizadora Nacional em até 7 (sete) dias após a sua realização.
Parágrafo Único. As conferências estaduais e do Distrito Federal deverão ser disciplinadas por regimento próprio, que definirá as especificidades de cada conferência, os critérios de participação, os grupos de trabalho e a eleição das delegadas, observado o que disciplina este Regimento Interno da V CNPM.
Art. 51. A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres - SNPM organizará uma Plenária de Gestoras do Governo Federal para a discussão das proposições para a V CNPM e definição de suas delegadas.
Art. 52. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal, cabendo recurso à Comissão Organizadora da V CNPM.
SEÇÃO III
DA PLENÁRIA DE GESTORAS DO GOVERNO FEDERAL
Art. 53. A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres - SNPM organizará uma Plenária de Gestoras do Governo Federal para a discussão das proposições para a V CNPM e definição de suas delegadas.
§ 1º A Plenária será organizada em articulação da SNPM com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM e representantes dos mecanismos de gênero e étnico/racial existentes nos diferentes ministérios e órgãos públicos.
§ 2º Recomenda-se que a escolha de delegadas do Governo Federal atenda a multiplicidades das identidades das mulheres e das diferentes faixas etárias.
SEÇÃO IV
DAS CONSULTAS NACIONAIS
Art. 54. Para além da representação advinda das Conferências Municipais, Intermunicipais, Estaduais e do Distrito Federal serão realizadas Consultas Nacionais com a finalidade de efetivar a participação de grupos que têm maior dificuldade de acesso e expressão nos processos convencionais de participação.
Parágrafo Único. As Consultas serão realizadas com mulheres com deficiência, mulheres indígenas, mulheres ciganas, mulheres trans, mulheres quilombolas e de matriz africana.
Art. 55. As Consultas Nacionais serão organizadas pela Comissão Organizadora Nacional em conjunto com outros órgãos do Governo Federal que trabalhem com o referido público.
§ 1º As Consultas Nacionais discutirão o temário da V CNPM e definirão suas delegadas à Etapa Nacional, na proporção definida por esse regimento.
§ 2º Será assegurada uma representação de 4 (quatro) delegadas para cada grupo, com direito à voz e voto, definidas nas Consultas Nacionais convocadas.
CAPÍTULO IV
Dos Relatórios
Art. 56. Os relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal devem ser elaborados a partir do temário da V CNPM, levando em consideração as deliberações das conferências municipais e ou intermunicipais de sua Unidade da Federação e tendo por base o roteiro apresentado pela Comissão de Relatoria da V CNPM.
Parágrafo Único. As contribuições das Conferências Livres poderão ser encaminhadas para as Comissões Organizadoras Municipais, Intermunicipais, Estaduais, do Distrito Federal, com cópia para a Comissão Organizadora Nacional.
Art. 57. As Comissões Organizadoras das etapas Estaduais e do Distrito Federal da V CNPM devem encaminhar seus relatórios à Comissão Organizadora da Conferência Nacional até no máximo 20 (vinte) dias após a realização de sua Conferência.
§ 1º Os relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal encaminhados à Comissão Organizadora Nacional deverão obedecer ao roteiro previamente definido pela Comissão de Relatoria da V CNPM e encaminhados à Comissão Organizadora da V CNPM por meio eletrônico para o endereço: vcnpm@mdh.gov.br .
§ 2º O envio por meio eletrônico não dispensa o envio em formato impresso e uma cópia em CD ou DVD para a Setor Bancário sul, Quadra 02, Bloco H, Lote 08, Ed. Sede II do Banco do Brasil, CEP: 70073-902, Brasília - DF, endereçando o envelope para V CNPM.
Art. 58. O Relatório Final da V CNPM será resultante das propostas apresentadas e aprovadas em plenário, em âmbito nacional.
TÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS ELETIVAS
CAPÍTULO I
DAS DELEGAÇÕES
Art. 59. Os regimentos das conferências municipais, intermunicipais, estaduais, do Distrito Federal e nacional definirão os critérios para a eleição das delegadas e a escolha das convidadas e observadoras.
§ 1º A elaboração dos regimentos das conferências é de responsabilidade das respectivas Comissões Organizadoras.
§ 2º Recomenda-se que os regimentos das conferências observem o que disciplina este Regimento Interno.
Art. 60. As conferências municipais e intermunicipais elegerão delegadas para as conferências estaduais.
Art. 61. As conferências estaduais elegerão delegadas para a conferência nacional, observando a proporcionalidade de 60% de representantes da sociedade civil e 40% de representantes dos governos estaduais e municipais.
Art. 62. As Comissões Organizadoras Municipais, Intermunicipais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional definirão a forma de credenciamento das delegadas, convidadas e observadoras.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA NACIONAL
Art. 63. A V CNPM terá a participação de delegadas, convidadas e observadoras, em conformidade com o anexo II.
Art. 64. A plenária de delegadas da etapa nacional da V CNPM terá a seguinte composição:
I - delegadas natas: as conselheiras integrantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, desde que participarem dos processos de conferências municipais e/ou estaduais no caso das conselheiras da sociedade civil 25 (vinte e cinco) titulares e 7 (sete) suplentes ou que participarem da Plenária de Gestoras do Governo Federal no caso das conselheiras governamentais 16 (dezesseis) titulares e o mesmo número de suplentes.
II - As 2.464 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro) delegadas eleitas nas Conferências estaduais e do Distrito Federal serão assim distribuídas:
a) delegadas representantes da sociedade civil: 1.680 (um mil seiscentos e oitenta);
b) delegadas representantes governamentais: 784 (setecentos e oitenta e quatro), sendo 280 (duzentos e oitenta) delegadas representantes dos governos estaduais e do Distrito Federal e 504 (quinhentos e quatro) delegadas representantes dos governos municipais;
III - delegadas representantes do Governo Federal: 336 (trezentos e trinta e seis) definidas na Plenária de Gestoras do Governo Federal.
Parágrafo Único. Será assegurada uma representação de 4 (quatro) delegadas de cada um dos grupos listados abaixo, com direito à voz e voto, definidas em Consultas Nacionais convocadas para esse fim:
a) mulheres indígenas;
b) mulheres quilombolas;
c) mulheres de comunidades tradicionais de matriz africana;
d) mulheres ciganas;
e) mulheres com deficiência;
f) mulheres transsexuais e travestis.
Art. 65. O total de 1.120 (um mil cento e vinte) delegadas governamentais, eleitas nas conferências estaduais e do Distrito Federal ou no processo de escolha das representantes do governo federal está distribuído da seguinte maneira:
I - 30% de representantes do governo federal, totalizando 336 (trezentos e trinta e seis) delegadas;
II - 25% de representantes dos governos estaduais, totalizando 280 (duzentos e oitenta) delegadas; e
III - 45% de representantes dos governos municipais, totalizando 504 (quinhentos e quatro) delegadas.
Parágrafo Único. Para além dessas são também delegadas governamentais as conselheiras integrantes governamentais, titulares e suplentes, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, conforme previsto no Art. 62.
Art. 66. As delegadas que participarão da Conferência Nacional serão eleitas nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal e na Plenária de Gestoras do Governo Federal, devendo obrigatoriamente ter participado das Conferências Municipais ou Intermunicipais no caso das representantes estaduais e do Distrito Federal e da Plenária de Gestoras do Governo Federal no caso das representantes do Governo Federal.
Art. 67. O número de delegadas por estado e no Distrito Federal foi definido assegurando um número mínimo de 24 (vinte e quatro) delegadas por UF acrescido de outro número definido proporcionalmente ao número de mulheres no total de habitantes por Unidade da Federação, de acordo com os critérios utilizados nas conferências anteriores.
Art. 68. Poderão ser convidadas para a V CNPM, pela Comissão Organizadora Nacional, até 100 (cem) autoridades e representantes de entidades nacionais e internacionais, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Parágrafo Único. A critério da Comissão Organizadora Nacional poderão ser credenciadas observadoras, sem direito a voz e voto.
Art. 69. As inscrições das delegadas da V CNPM deverão ser feitas via formulário eletrônico que estará disponível no site da V CNPM.
§ 1ºA inscrições deverão ser encaminhadas pelas coordenações das conferências estaduais e do Distrito Federal para a Setor Bancário sul, Quadra 02, Bloco H, Lote 08, Ed. Sede II do Banco do Brasil, CEP: 70073-902, Brasília - DF, endereçando o envelope para V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, em até no máximo 7 (sete) dias após a realização das Conferências Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2 º O envio por meio eletrônico não dispensa o envio em formato impresso e uma cópia em CD ou DVD.
§ 3 º Deverá ser encaminhada à Comissão Organizadora Nacional a lista de delegadas e suplentes eleitas na Conferência Estadual e do Distrito Federal, contendo: nome; número da carteira de identidade ou de outro documento oficial com foto; e se é delegada da sociedade civil ou governamental.
§ 4º Além das delegadas de cada Unidade da Federação selecionadas, deverão ser eleitas mais 30% para o preenchimento da suplência, respeitando a proporcionalidade entre 60% de delegadas advindas da sociedade civil e 40% de delegadas governamentais.
§ 5º As suplentes substituirão as delegadas obedecendo a ordem da listagem apresentada pelas Unidades da Federação, respeitando-se a proporcionalidade entre 60% de delegadas advindas da sociedade civil e 40% de delegadas governamentais.
§ 6º Para a efetivação da suplência, deverá ser apresentada uma carta de substituição assinada pela responsável da Comissão Organizadora Estadual ou pela delegada impossibilitada de comparecer à V CNPM.
TÍTULO VI
Dos Recursos Financeiros
Art. 70. As despesas com a realização da etapa nacional da V CNPM correrão à conta do orçamento da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 71. A V CNPM aprovará em sua sessão de abertura o regulamento que norteará seus trabalhos.
Art. 72. A convocação das Conferências municipais, intermunicipais, estaduais e do Distrito Federal deverá explicitar inclusive nos seus materiais de divulgação e publicações sua condição de etapa integrante da V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.
Art. 73. Os casos omissos e conflitantes neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora Nacional da V CNPM.
ANEXO II
QUADRO DE DELEGADAS DA V CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
UF |
TOTAL POPULAÇÃO CENSO 2010 |
TOTAL MULHERES CENSO 2010 |
% DO TOTAL DE MULHERES POR UF |
Nº MÍNIMO DE DELEGADOS POR UF |
TOTAL DE DELEGADAS POR UF |
SOCIEDADE CIVIL 1680 (60%) |
CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E DF Nº DE REPRESENTANTES DO GOVERNO POR UF |
GOVERNOS MUNICIPAIS = 504 (45%) |
GOVERNOS ESTADUAIS = 280 (25%) |
AC |
732.793 |
364.929 |
0,37% |
24 |
31 |
19 |
12 |
8 |
4 |
AL |
3.120.922 |
1.608.975 |
1,65% |
24 |
54 |
36 |
18 |
12 |
6 |
AM |
3.480.937 |
1.729.609 |
1,78% |
24 |
56 |
37 |
19 |
12 |
7 |
AP |
668.689 |
334.015 |
0,34% |
24 |
30 |
19 |
11 |
7 |
4 |
BA |
14.021.432 |
7.141.064 |
7,34% |
24 |
157 |
109 |
48 |
31 |
17 |
CE |
8.448.055 |
4.329.989 |
4,45% |
24 |
105 |
72 |
33 |
21 |
12 |
DF |
2.562.963 |
1.337.726 |
1,37% |
24 |
49 |
32 |
17 |
11 |
6 |
ES |
3.512.682 |
1.783.002 |
1,83% |
24 |
57 |
38 |
19 |
12 |
7 |
GO |
6.004.045 |
3.022.503 |
3,11% |
24 |
80 |
54 |
26 |
17 |
9 |
MA |
6.569.683 |
3.310.823 |
3,40% |
24 |
86 |
58 |
28 |
18 |
10 |
MG |
19.595.309 |
9.954.614 |
10,23% |
24 |
210 |
147 |
63 |
41 |
23 |
MS |
2.449.341 |
1.229.166 |
1,26% |
24 |
47 |
31 |
16 |
10 |
6 |
MT |
3.033.091 |
1.485.097 |
1,53% |
24 |
52 |
34 |
18 |
12 |
6 |
PA |
7.588.078 |
3.762.833 |
3,87% |
24 |
94 |
64 |
30 |
19 |
11 |
PB |
3.766.834 |
1.942.339 |
2,00% |
24 |
60 |
40 |
20 |
13 |
7 |
PE |
8.796.032 |
4.566.135 |
4,69% |
24 |
109 |
75 |
34 |
22 |
12 |
PI |
3.119.015 |
1.590.219 |
1,63% |
24 |
54 |
36 |
18 |
12 |
6 |
PR |
10.439.601 |
5.311.098 |
5,46% |
24 |
123 |
85 |
38 |
24 |
14 |
RJ |
15.993.583 |
8.366.663 |
8,60% |
24 |
180 |
125 |
55 |
35 |
20 |
RN |
3.168.133 |
1.619.402 |
1,66% |
24 |
54 |
36 |
18 |
12 |
6 |
RO |
1.560.501 |
767.277 |
0,79% |
24 |
38 |
24 |
14 |
9 |
5 |
RR |
451.227 |
221.884 |
0,23% |
24 |
29 |
18 |
11 |
7 |
4 |
RS |
10.695.532 |
5.489.827 |
5,64% |
24 |
126 |
87 |
39 |
25 |
14 |
SC |
6.249.682 |
3.148.595 |
3,23% |
24 |
83 |
56 |
27 |
17 |
10 |
SE |
2.068.031 |
1.062.982 |
1,09% |
24 |
44 |
29 |
15 |
10 |
5 |
SP |
41.252.160 |
21.180.394 |
21,76% |
24 |
419 |
295 |
124 |
80 |
44 |
TO |
1.383.053 |
681.002 |
0,70% |
24 |
37 |
24 |
13 |
8 |
5 |
Federal* |
- |
336* |
|||||||
BRASIL |
190.731.404 |
97.342.162 |
648 |
2800 |
1680 |
784 |
504 |
280 |
*O número 336 refere-se ao total de delegadas do governo federal
V CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 2021
Total de participantes |
2988 |
CONVIDADAS |
100 |
TOTAL DE DELEGADAS |
2888 |
Integrantes do CNDM: DELEGADAS NATAS |
64 |
DELEGADAS definidas nas CONSULTAS NACIONAIS |
24 |
DELEGADAS ELEITAS |
2800 |
Delegadas Eleitas na Plenária de Gestoras do Governo Federal |
336 |
Delegadas eleitas nas Conferências Estaduais e do DF |
2464 |
Representantes da sociedade civil |
1680 |
Representantes dos governos estaduais e do Distrito Federal |
280 |
Representantes dos governos municipais |
504 |
Delegadas da sociedade civil (60%) |
1736 |
Eleitas nas Conferências Estaduais e do DF |
1680 |
Definidas nas Consultas Nacionais |
24 |
Integrantes titulares e suplentes da sociedade civil no CNDM |
32 |
Delegadas governamentais (40%) |
1152 |
Delegadas Governo Federal |
336 |
Delegadas Governo Estadual |
280 |
Delegadas Governo Municipal |
504 |
Integrantes titulares e suplentes do governo no CNDM |
32 |