PORTARIA Nº 673, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/11/2018 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 139
Órgão: Ministério das Cidades/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 673, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar modelo de atendimento habitacional aos povos ciganos.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2018; a Lei n° 13.439, de 27 de abril de 2017; o Decreto n° 9.084, de 29 de junho de 2017;
CONSIDERANDO reunião da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria Geral da República, que versou sobre populações indígenas e comunidades tradicionais, ocorrida em 18 de maio de 2018; e
CONSIDERANDO os encaminhamentos decorrentes da Audiência Pública do Maio Cigano, promovida pela Procuradoria Geral da República, conforme ata lavrada em 13 de julho de 2018; resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Cidades (MCidades), Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar modelo de atendimento habitacional dos povos ciganos.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá adotar os procedimentos necessários com vistas ao desenvolvimento das seguintes atividades:
I - realizar mapeamento das entidades representativas das comunidades ciganas;
II - instituir canais de interlocução com as entidades representativas das comunidades ciganas;
III - identificar parcerias que possam quantificar e qualificar as comunidades ciganas em todo o país;
IV - tomar conhecimento sobre as especificidades socioculturais dos povos ciganos que imponham a customização do seu atendimento dentro da atual Política Nacional de Habitação;
V - criar espaço institucional para o intercâmbio de experiências relevantes, nacionais e internacionais, envolvendo atendimento habitacional para população cigana;
VI - divulgar projetos e estudos sobre atendimento habitacional da população cigana;
VII - sugerir, se for o caso, a revisão de normativos e procedimentos dos programas e ações habitacionais em vigor, com vistas a considerar as especificidades socioculturais dos povos ciganos;
VIII - sugerir, se for o caso, a criação de novos modelos de atendimento habitacional com aderência às especificidades socioculturais dos povos ciganos; e
IX - desenvolver mecanismos para sensibilização, mobilização e capacitação dos atores que tenham participação direta na execução dos programas e ações habitacionais.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) integrante da Secretaria Executiva e 2 (dois) da Secretaria Nacional de Habitação, podendo haver participação, por demandas específicas, de técnicos da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana e da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano, todas do MCidades.
§ 1º As reuniões do Grupo de Trabalho serão convocadas e conduzidas por técnico designado pela Secretária Nacional de Habitação do MCidades, na condição de seu coordenador, que prestará o apoio administrativo necessário.
§ 2º Para realização das atividades descritas no art. 1º, o Grupo de Trabalho poderá promover a articulação entre as demais instâncias governamentais federais, estaduais ou municipais, a Procuradoria Geral da República, além de entidades privadas, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais, entre outros.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 3º Os produtos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho serão encaminhados ao Secretário Nacional de Habitação, que levará ao conhecimento do Ministro de Estado das Cidades para exercício do juízo de conveniência e oportunidade na adoção dos encaminhamentos neles propostos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente uma vez ao mês, de acordo com o plano de trabalho a ser aprovado na primeira reunião após a sua criação, podendo convocar reuniões extraordinárias sempre que houver necessidade.
Parágrafo único. A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias dar-se-á por meio de convite encaminhado, via correio eletrônico, pela coordenação do Grupo de Trabalho.
Art. 5º O Grupo de Trabalho desenvolverá suas atividades pelo período de 12 (doze) meses, a partir de sua instalação, sendo possível a prorrogação deste mediante justificativa.
Parágrafo único: Considera-se instalado o Grupo de Trabalho na data de realização de sua primeira reunião.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BALDY