PORTARIA Nº 636, DE 21 DE MARÇO DE 2022
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 77
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 636, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Institui a Política de Acessibilidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição de 1988, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Acessibilidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 2º São diretrizes da Política de Acessibilidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - respeito à dignidade humana e à autonomia e à independência das pessoas;
II - não discriminação;
III - plena e efetiva participação e inclusão das pessoas com deficiência, com doenças raras e com mobilidade reduzida na governança e gestão da Política de Acessibilidade e de todas as atividades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que lhes dizem respeito;
IV - acessibilidade universal, entendida como um direito de todas as pessoas; e
V - adaptação razoável, entendida como um direito individual analisado caso a caso, conforme definição da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, equivalem-se às pessoas com deficiência aquelas com transtorno do espectro autista, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e consideram-se pessoas com mobilidade reduzida aquelas idosas, gestantes, lactantes, obesas ou com criança de colo, nos termos do inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º São objetivos da Política de Acessibilidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - identificar e eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas para garantir o livre trânsito nas dependências do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com segurança e autonomia das pessoas com deficiência, com nanismo ou com mobilidade reduzida;
II - identificar e eliminar barreiras na comunicação institucional - incluindo reuniões, eventos, publicações, comunicação interna e ações de publicidade - para viabilizar o acesso à informação e ao conhecimento a todas as pessoas;
III - identificar e eliminar barreiras tecnológicas para garantir a todas as pessoas o acesso aos sistemas, páginas da internet, intranet e demais ambientes virtuais do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IV - identificar e eliminar barreiras atitudinais que impedem a plena inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 4º Os espaços físicos das dependências do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos devem ser projetados e executados de forma a assegurar às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a possibilidade de deslocamento, orientação e uso conforme estabelecido nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos na Portaria Interministerial nº 323, de 10 de setembro de 2020, dos Ministérios da Economia e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos serão executados pela Subsecretaria de Orçamento e Administração com o apoio técnico da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão verificadas, sob demanda, as necessidades individuais dos servidores, prestadores e estagiários com deficiência, de forma a promover as adaptações razoáveis necessárias e o fornecimento de tecnologia assistiva apropriados ao desempenho das suas atividades.
§ 3º Para a garantia das condições de acessibilidade nos espaços físicos, as alterações na localização de mobiliário devem ser precedidas de consulta e aprovação da Subsecretaria de Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 5º Os eventos e reuniões do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, realizados presencialmente ou por meio da rede mundial de computadores devem seguir as regras de acessibilidade estabelecidas na Portaria nº 65, de 1º de março de 2021, publicada no Boletim de Serviço nº 31/2021.
Art. 6º A comunicação interna do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos deve observar requisitos de acessibilidade em todos os meios em que for disponibilizada, tais como correios eletrônicos e aplicativos de mensagem instantânea.
§ 1º Deve ser garantido texto alternativo para todas as imagens presentes em comunicações do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 2º Devem ser garantidos recursos de acessibilidade como legenda, janela com intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras e audiodescrição nos conteúdos audiovisuais.
§ 3º Deve ser garantido um equivalente textual em comunicações que contenham áudios.
§ 4º Documentos digitais enviados por correio eletrônico e aplicativos de mensagem instantânea, ou inseridos no Sistema Eletrônico de Informações ‒ SEI, devem ser elaborados de forma que sejam acessíveis, conforme §§ 1º e 2º do art. 8º desta Portaria.
Art. 7º As publicações produzidas ou financiadas com recursos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos devem ser disponibilizadas em formato digital acessível e, quando demandado, fornecidas em outros formatos acessíveis, como Braille e Libras.
§ 1º O arquivo em formato digital acessível é aquele que permita ser reconhecido e acessado por softwares leitores de telas e outros dispositivos de tecnologia assistiva, além de permitir ampliação de caracteres e diferentes contrastes.
§ 2º Nos arquivos em formato PDF, é necessário realizar a marcação de todo o conteúdo do documento com base na estrutura hierárquica de cabeçalhos, parágrafos, listas, tabelas e ordená-lo em um caminho linear, do início ao fim, bem como identificar e descrever o conteúdo não textual, como gráficos e imagens, dentro do contexto.
Art. 8º As páginas eletrônicas na Internet, na Intranet e os demais ambientes virtuais do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos devem ser desenvolvidos e mantidos acessíveis às pessoas com deficiência.
§ 1º O desenvolvimento de páginas eletrônicas e de sistemas deve seguir o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico ‒ eMAG, instituído por meio da Portaria MPOG nº 3, de 7 de maio de 2007.
§ 2º Na alimentação de conteúdo web serão garantidas as boas práticas de acessibilidade, principalmente:
I - utilizar linguagem simples;
II - utilizar contrastes adequados entre fonte e fundo;
III - incluir texto alternativo para imagens e gráficos;
IV - utilizar títulos de forma lógica, com níveis de cabeçalhos <h1> a <h6>;
V - descrever links clara e sucintamente, não utilizar links "leia mais", "saiba mais", "clique aqui";
VI - não utilizar tabelas para diagramação; e
VII - não utilizar cores como única maneira de transmitir conteúdo.
§ 3º Na contratação de serviços de Tecnologia da Informação, deve-se atender as Boas Práticas para Acessibilidade Digital na Contratação de Desenvolvimento WEB, disponível em http://emag.governoeletronico.gov.br/cartilha-contratacao/.
Art. 9º As ações de publicidade e pronunciamentos oficiais do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos devem garantir os recursos de acessibilidade de acordo com o meio de divulgação empregado, conforme Instrução Normativa nº 1, de 20 de maio de 2020, da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 10. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos incentivará a participação de seus servidores em programas de capacitação realizados diretamente pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou por órgãos e entidades parceiras, em temas como:
I - audiodescrição;
II - Língua Brasileira de Sinais ‒ Libras e outros recursos de expressão a ela associados;
III - acessibilidade na comunicação;
IV - acessibilidade web;
V - acessibilidade em documentos digitais;
VI - atendimento de pessoas com deficiência; e
VII - linguagem simples.
§ 1º Os titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança, assim como os assessores de comunicação e responsáveis pelo cerimonial, terão prioridade na matrícula em cursos dos programas referidos no caput.
§ 2º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos dará ampla publicidade aos programas referidos no caput.
Art. 11. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, além de atender as cotas estabelecidas em lei, garantirá a plena inclusão de seus servidores, prestadores e estagiários com deficiência ou com doença rara.
Parágrafo único. As medidas para implementação do disposto no caput podem incluir:
I - análise para concessão de horário especial nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - medidas que fomentem as empresas prestadoras de serviço à concessão de horário especial a seus trabalhadores com deficiência;
III - prioridade na tramitação de processos administrativos a que estejam diretamente relacionados servidores, prestadores ou estagiários com deficiência;
IV - abertura de canal de comunicação para recebimento de demandas de pessoas com deficiência; e
V - promoção de eventos e campanhas informativas e educativas, dirigidas ao público interno, com a finalidade de informar, conscientizar e sensibilizar quanto aos direitos à acessibilidade e à inclusão social da pessoa com deficiência.
Art. 12. Nas licitações promovidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será exigida do licitante a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como as exigências de acessibilidade previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 13. Os pedidos relacionados à adaptação razoável prevista no § 2º do art. 4º e outras demandas relacionadas serão encaminhados pelos servidores, prestadores e estagiários à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que cuidará do seu encaminhamento à área responsável do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com garantia de sigilo, quando necessário.
§ 1º O requerimento de adaptação razoável será feito, preferencialmente, por meio do formulário disponibilizado no Anexo desta Portaria.
§ 2º Os pedidos de adaptação razoável não se limitarão ao tema do art. 4º, podendo se referir a outros dispositivos desta Portaria ou mesmo a questões ora não cobertas, como cuidados sonoros, de iluminação ou esquemas de cores específicos.
Art. 14. A Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência fará o monitoramento do cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES
ANEXO
MODELO DE REQUERIMENTO DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL
A. Questões para esclarecimento da adaptação solicitada. |
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Que tipo específico de adaptação você deseja solicitar? |
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Se você não tem certeza de qual adaptação é necessária, você tem alguma sugestão sobre quais opções podemos explorar? |
Sim |
Não |
Sesim, favor detalhar. |
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Sua solicitação de adaptação exige urgência? |
Sim |
Não |
Sesim, favor explicar. |
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B. Questões para documentar o motivo do pedido de adaptação. |
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Qual função de trabalho você está tendo dificuldade em desempenhar? (se for o caso) |
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Qual benefício laboral você está tendo dificuldade em acessar? (se for o caso) |
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Que impedimento ou barreira está interferindo em sua capacidade de desempenhar seu trabalho ou de ter acesso a um benefício laboral? |
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Você já teve alguma adaptação no passado para esse mesmo impedimento ou barreira? |
Sim |
Não |
Sesim, qual foi e como foram efetivas? |
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Se você está solicitando uma adaptação específica, como essa adaptação lhe ajudará? |
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C. Outros. |
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Por favor, forneça quaisquer informações adicionais que possam ser úteis no processamento de sua solicitação de adaptação: |
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______________________________ _______________ Nome (e assinatura) Data |