PORTARIA Nº 631, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 10/10/2023 | Edição: 194 | Seção: 1 | Página: 17
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 631, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e considerando a necessidade de promover a participação e o diálogo contínuo entre os Estados e o Distrito Federal quanto à promoção e à proteção dos direitos humanos da pessoa idosa, resolve:
Art. 1º Instituir a Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de promover diálogo e trocas de experiências entre os órgãos estaduais com competência em direitos da pessoa idosa, visando à capilaridade e à efetividade da Política Nacional da Pessoa Idosa.
Art. 2º Compete à Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa:
I - apoiar a realização de articulações visando a criação de órgãos específicos para realizar a gestão das políticas de direitos humanos voltadas à pessoa idosa nos Estados;
II - promover estratégias para a criação ou a reativação de conselhos estaduais de direitos da pessoa idosa, e o fortalecimento institucional daqueles que se encontram em funcionamento;
III - promover o diálogo e a troca de experiências entre os seus membros sobre temas relacionados aos direitos humanos da pessoa idosa; e
IV - propor estratégias de monitoramento e de avaliação da implementação de ações voltadas aos direitos humanos da pessoa idosa, identificando possibilidades de aprimoramento, como vistas à maior efetividade das ações governamentais.
Art. 3º A Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sendo:
a) Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, que a coordenará; e
b) Coordenador-Geral de Políticas de Envelhecimento Ativo e Saudável e Desenho Universal.
II - vinte e sete representantes dos órgãos com competência para tratar dos direitos humanos das pessoas idosas dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa convidará os Estados e Distrito Federal para aderirem à Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa e indicarem seus representantes, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do convite.
§ 2º O regimento interno será elaborado e apreciado em prazo fixado na primeira reunião da Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa.
§ 3º A Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa poderá propor a realização de seminários, discussões por temas e outras atividades que guardem relação com as suas competências.
Art. 4º A Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa elaborará, anualmente, o relatório de suas atividades, o qual será amplamente divulgado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA