PORTARIA Nº 629, DE 13 DE MARÇO DE 2020
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/03/2020 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 66
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 629, DE 13 DE MARÇO DE 2020
Institui o Projeto Piloto "Mães Unidas" no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Piloto "Mães Unidas", de caráter intersetorial, com a finalidade de oferecer apoio relacional às gestantes e mães de crianças com até dois anos de idade, por meio do acompanhamento de mães voluntárias, bem como promover o fortalecimento de vínculos familiares, a saúde e a cidadania dessas mulheres e crianças.
§1º Entende-se por mãe voluntária aquela que, tendo vivenciado a experiência da maternidade, habilita-se para exercer o trabalho voluntário, preenchidos os requisitos previstos nos incisos I a VI do artigo 5º, para prestar apoio relacional e orientar outras mães e gestantes em situação de vulnerabilidade.
§2º Entende-se por beneficiária do projeto aquela que será acompanhada pela mãe voluntária, estando gestante ou sendo mãe de criança com até dois anos de idade, nas hipóteses elencadas nos incisos I a III do artigo 2º.
§3º O Projeto Piloto "Mães Unidas" será implementado nos seguintes municípios do Estado do Goiás:
I. Goiânia;
II. Aparecida de Goiânia; e
III. Anápolis.
§4º A execução do Projeto Piloto "Mães Unidas" será realizada no prazo de seis meses, a contar da data de assinatura do acordo de cooperação com o respectivo Município.
Art. 2º O Projeto Piloto "Mães Unidas" atenderá gestantes e mães de crianças com até dois anos de idade, e priorizará respectivamente:
I. gestantes e mães adolescentes de até 19 (dezenove) anos;
II. gestantes e mães beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
III. gestantes e mães de crianças com deficiência.
Parágrafo único. A prioridade estabelecida no caput e seus incisos será atendida na proporção do número de voluntárias inscritas no Projeto, ficando em lista de espera as beneficiárias que se inscreverem, mas que não forem comportadas pelo número de voluntárias disponíveis.
Art. 3º O Projeto Piloto "Mães Unidas" tem os seguintes objetivos:
I. oferecer apoio relacional à beneficiária, a fim de fortalecê-la no exercício da maternidade;
II. orientar gestantes e mães vulneráveis no acesso aos serviços básicos de saúde, assistência social e de justiça;
III. promover a saúde e o bem-estar da mãe e filho(a) durante a gestação e os dois primeiros anos de vida da criança;
IV. fortalecer os vínculos familiares e comunitários das mulheres no contexto da gestação e da maternidade, propiciando a criação e fortalecimento da rede de apoio local;
V. promover a integração social das mulheres de primeira gestação em relação à nova identidade social como mães;
VI. colaborar no exercício da parentalidade, de modo a fortalecer os vínculos e o papel da família no cuidado e proteção da criança; e
VII. garantir o direito da criança ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis.
Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre a mãe voluntária e a beneficiária, no contexto dos encontros que serão realizados periodicamente para tratar de questões voltadas para gestação e maternidade.
Art. 4º Para cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 3º, o Projeto Piloto "Mães Unidas" tem como principais ações:
I - a realização de encontros periódicos entre a mãe voluntária e a beneficiária do projeto para tratar, dentre outras questões, sobre:
a) a saúde, o bem estar e os direitos das mulheres no contexto da gestação e da maternidade;
b) a saúde, os cuidados e os direitos da criança; e
c) a qualidade das relações familiares.
II. a realização de ações complementares que apoiem mulheres no contexto da gestação e nos primeiros dois anos de vida da criança e seus familiares;
III. a capacitação e a formação continuada das mães voluntárias com vistas à qualificação do acompanhamento e ao fortalecimento da rede comunitária de apoio às gestantes e mães;
IV. o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o acompanhamento das mulheres e de seus familiares no contexto da gestação até o segundo ano de vida da criança; e
V. buscar a conjugação de esforços com o Estado de Goiás e com os municípios envolvidos, com vistas à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Projeto.
§1º A orientação no acesso aos serviços básicos de saúde, assistência social e de justiça consiste na indicação dos órgãos e entidades públicas e privadas que oferecem atendimento nas respectivas áreas, tais como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS), Defensoria Pública, Delegacias da Mulher, dentre outros, conforme o conteúdo a ser ministrado no Curso de Capacitação de Voluntárias do Projeto.
§2º Os temas a serem desenvolvidos entre a voluntária e a beneficiária do Projeto constarão no "E-Book" do Curso de Capacitação das Voluntárias e no Guia do Encontro.
§3º A capacitação periódica de que trata do inciso II, será realizada por meio do Curso de Capacitação das Voluntárias, bem como em reuniões periódicas entre as voluntárias e o Tutor local para sanar dúvidas e aprimorar os atendimentos.
Art. 5º As voluntárias do Projeto Piloto "Mães Unidas" precisam preencher os seguintes requisitos:
I. ser mãe de pelo menos um filho, não se diferenciando mães biológicas de mães adotivas;
II. ter idade mínima de 18 anos;
III. ter como escolaridade mínima o ensino fundamental completo;
IV. ter concluído e ter sido aprovada no Curso de Capacitação de Voluntárias; e
V. assinar termo de adesão ao projeto;
VI. não estar em cumprimento de pena decorrente de crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) ou do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Parágrafo único. A hipótese elencada no inciso VI se justifica em razão do Projeto Piloto "Mães Unidas" ter como público alvo mulheres e crianças, prevendo no seu Curso de Capacitação a identificação de situações de violência contra esses grupos, havendo incompatibilidade na hipótese em que a voluntária esteja respondendo penalmente por crimes desta natureza.
Art. 6º As voluntárias do Projeto-Piloto receberão certificado de relevantes serviços prestados emitido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, após um ano de serviço voluntário.
Parágrafo único: Fica facultado ao Estado de Goiás e aos Municípios envolvidos a concessão de outros incentivos à participação voluntária.
Art. 7º Serão suspensas ou desligadas as voluntárias que, incidirem nas hipóteses previstas nos artigos 16 e 17 do Regulamento do Projeto Piloto "Mães Unidas", anexo a esta Portaria.
Art. 8º O Projeto Piloto "Mães Unidas" será implementado a partir da articulação entre as políticas para mulheres, para crianças e adolescentes, políticas de assistência social, saúde, educação, direitos humanos, entre outras.
Parágrafo único. A coordenação do Projeto caberá à Secretaria de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 9º Para a execução do Projeto Piloto "Mães Unidas" poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem como com entidades privadas.
Art. 10. O Projeto Piloto "Mães Unidas" contará com sistemática de monitoramento e avaliação, por meio indicadores que serão subsidiados pela coleta sistemática de dados, bem como avaliações periódicas e divulgação dos resultados, em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de abril de 2020.
DAMARES REGINA ALVES
ANEXO
REGULAMENTO DO PROJETO MÃES UNIDAS
LISTA DE ABREVIATURAS
1. CCV- Curso de Capacitação das Voluntárias.
2. FMA- Formulário de Monitoramento do Atendimento.
3. GE- Guia do Encontro.
4. MMFDH- Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
5. PMU - Projeto Mães Unidas.
6 . SNPM- Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Projeto "Mães Unidas" (PMU) tem por objetivo oferecer apoio relacional à gestantes e mães de crianças com até 2 (dois) anos de idade, por meio do acompanhamento de mães voluntárias, bem como promover o fortalecimento de vínculos familiares, a saúde e a cidadania dessas mulheres e crianças.
Parágrafo único. A Administração do PMU será realizada pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (SNPM/MMFDH).
Art. 2º Para efeitos deste Regulamento, considera-se:
- serviço voluntário: o oferecimento de apoio relacional e orientação de outras mães e gestantes em situação de vulnerabilidade sobre o acesso aos serviços básicos de saúde, assistência social e de justiça;
- voluntária: aquela que, tendo vivenciado a experiência da maternidade, habilita-se para exercer o trabalho voluntário com gestantes e mães em situação de vulnerabilidade, preenchidos os seguintes requisitos:
a. ser mãe de pelo menos um filho, não se diferenciando mães biológicas de mães adotivas;
b. ter idade mínima de 18 anos;
c. ter escolaridade mínima de ensino fundamental completo;
d. ter concluído e ter sido aprovada no Curso de Capacitação de Voluntárias;
e. assinar termo de adesão ao projeto; e
f. não estar em cumprimento de pena decorrente de crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) ou do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
- beneficiária: aquela que será acompanhada pela mãe voluntária, estando gestante ou sendo mãe de criança de até 2 anos, tendo prioridade de atendimento os seguintes casos:
a. gestantes e mães adolescentes de até 19 anos;
b. gestantes e mães beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
c. gestantes e mães de crianças com deficiência.
- tutor: aquele responsável pelo gerenciamento das voluntárias a nível municipal, devendo, dentre outras atribuições, estar disponível para tirar dúvidas, resolver demandas concernentes ao serviço voluntário, designar os locais de atendimento no Município e informar sobre a existência e localização da rede de atendimento à saúde, de assistência social e de justiça;
- gestor: o responsável pela adesão do Município ao PMU e por designar um ou mais Tutores para o Projeto; e
- administração: equipe composta pelos servidores determinados pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres (SNPM/MMFDH).
Parágrafo único. O requisito previsto na alínea "f", do inciso II, faz-se necessário uma vez que, o Projeto tem como público alvo mulheres e crianças, prevendo no seu Curso de Capacitação a identificação de situações de violência contra esses grupos, sendo incompatível portanto que, a voluntária esteja respondendo penalmente por crimes desta natureza.
TÍTULO II - DA VOLUNTÁRIA
Seção I - Do ingresso e da desistência da voluntária
Art. 3º Aquela que desejar ingressar no PMU como voluntária, deverá realizar seu cadastro na plataforma digital do Projeto, ocasião em que deverá comprovar os requisitos previstos no art. 2º, II, alíneas "a" a "f".
§1º Enquanto não concluir o Curso de Capacitação de Voluntárias (CCV), a candidata ficará com seu cadastro suspenso, aguardando que sua aprovação seja lançada no sistema.
§2º A voluntária responsabilizar-se-á pela veracidade de todas as informações lançadas na plataforma digital do Projeto, sujeitando-se às sanções civis e penais em caso de inserção de informações falsas.
§3º Caso não seja aprovada no CCV, a candidata poderá refazer as aulas e a avaliação final.
Art. 4º Uma vez aprovada no Curso de Capacitação de Voluntárias, e liberado seu acesso ao sistema, a voluntária deverá cadastrar sua disponibilidade de dias e horários para atendimento de beneficiárias.
§1º A voluntária precisará cadastrar no mínimo um dia e horário disponível por semana para atendimento individual de beneficiária.
§2º Cada voluntária deverá atender, individualmente, no mínimo uma e no máximo 4 (quatro) beneficiárias por mês.
§3º Cada encontro individual com a beneficiária terá duração de 45 (quarenta e cinco) minutos, e será orientado pelo Guia do Encontro (GE).
§4º Após cada encontro individual, a voluntária deverá preencher e enviar o Formulário de Monitoramento do Atendimento (FMA) na plataforma digital do PMU.
Art. 5º A voluntária deve também cadastrar sua disponibilidade de participar em, no mínimo, três encontros no formato roda de conversa, num período de 12 meses.
§1º As Rodas de Conversa ocorrerão duas vezes por mês, cabendo à beneficiária e à voluntária escolher em qual dia daquele mês poderá participar.
§2º Após a apresentação do tema do mês por um especialista, as beneficiárias participantes serão divididas em grupos de partilha temática a fim de, conversarem sobre o assunto exposto.
§3º Nas Rodas de Conversa, a voluntária deverá disponibilizar-se como facilitadora de um dos grupos de partilha temática, utilizando o Guia do Encontro.
Art. 6º Aquela que desejar desistir de participar do PMU como voluntária, deverá acessar a plataforma digital do Projeto e informar motivo para tanto.
Parágrafo único. Aquelas que desistirem do Projeto não poderão retornar antes de um prazo transcorrido de seis meses, devendo informar se os motivos para a última desistência foram solucionados.
Seção II - Dos direitos e benefícios da voluntária
Art. 7º São direitos da voluntária:
- ter a descrição clara de suas tarefas e responsabilidades, inclusive quanto ao canal para esclarecimento necessário de suas dúvidas;
- receber capacitação, supervisão e avaliação técnica nas atividades que desempenha;
- receber reconhecimento e estímulo;
- encaminhar por escrito, sugestões, críticas ou elogios pertinentes ao Projeto e/ou ao voluntariado, ou reclamar providências sobre irregularidades que se deem no desenvolvimento do PMU;
- requerer relatório de suas atividades exercidas;
- cancelar agendamento de atendimento, justificando o ocorrido com um prazo mínimo de 24 horas de antecedência; e
- desistir de participar do PMU, justificando sua saída.
Art. 8º Durante a permanência da voluntária no PMU, a mesma gozará dos seguintes benefícios:
- certificado de relevantes serviços prestados emitido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, após 1 ano de serviço voluntário; e
- outros incentivos a critério do Município aderente.
Seção III - Das responsabilidades da voluntária
Art. 9º O trabalho voluntário precisa ser realizado com responsabilidade, interesse, disponibilidade e empenho. A voluntária deve, portanto, dedicar-se no estudo dos temas abordados no Curso de Capacitação de Voluntárias, no Guia do Encontro e nos materiais que serão enviados periodicamente por meio da plataforma digital "Mães Unidas".
Art. 10. A voluntária se responsabiliza pela veracidade de todas as informações fornecidas ao Projeto "Mães Unidas", especialmente quanto aos dados fornecidos no seu cadastro e nos Formulários de Monitoramento do Atendimento (FMA).
Art. 11. A voluntária compromete-se a guardar sigilo quanto a tudo que for conversado com a beneficiária durante os atendimentos, prestando informações externas apenas por meio do FMA ou quando for solicitada pela Administração do PMU.
Art. 12. São obrigações da voluntária:
- ler e assinar o Termo de Adesão do Voluntário, observando todos os compromissos firmados durante sua permanência no PMU, bem como estar ciente das normas previstas na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 (Lei do Serviço Voluntário);
- ser assídua e pontual, evitando ao máximo cancelar, faltar ou atrasar nos atendimentos;
- em caso de necessidade, cancelar o atendimento com pelo menos 24 horas de antecedência, justificando no sistema as razões para o não comparecimento, podendo anexar documentos comprobatórios em até 48 horas após o cancelamento;
- ser acolhedora e estar atenta à beneficiária, evitando interrupções durante o atendimento ou ter qualquer outro comportamento que demonstre falta de atenção para com a beneficiária;
- evitar linguagem inadequada durante os atendimentos, tais como piadas, sarcasmo, obscenidades e atitude crítica ou julgadora;
- manter o devido distanciamento pessoal da beneficiária, evitando fornecer seu número de celular, endereço ou encontrar-se com a mesma fora dos horários e locais determinados para o atendimento; e
- informar a realização do atendimento no sistema, enviando o FMA dentro de até 72 horas após a sua conclusão.
Art. 13. É vedado à voluntária:
- constranger a beneficiária com atitudes de caráter político partidário ou religioso;
- receitar ou administrar medicamento ou terapia, devendo, caso perceba a necessidade, orientar a beneficiária para que busque o serviço de saúde;
- tratar de interesses particulares dentro do Projeto;
- transportar crianças e seus acompanhantes em ônibus, vans, veículos particulares e afins, para qualquer atividade externa ao Projeto "Mães Unidas", sem autorização;
- distribuir alimentos, balas e/ ou guloseimas de qualquer espécie, bem como presentes, roupas etc., sem autorização do Tutor ou da Administração do Projeto;
- organizar qualquer tipo de evento que envolva o Projeto "Mães Unidas" sem conhecimento prévio e aprovação da Administração do PMU;
- receber remuneração de qualquer espécie pela atividade voluntária;
- fazer uso de imagem, áudio, vídeo ou qualquer dado obtido no exercício do serviço voluntário, em proveito próprio ou não, sem que haja autorização expressa da Administração, perante qualquer mídia escrita, sonora ou televisiva; e
- dar informações à imprensa falada, escrita ou televisiva, sobre fatos ou acontecimentos referentes ao Projeto "Mães Unidas" e seus acompanhantes, sem prévia autorização escrita da Administração.
Art. 14. Na hipótese de cancelamento ou falta injustificada ao atendimento, a voluntária terá um crédito de abono descontado, limitados a três créditos em 12 meses.
§1º Os créditos de abono estabelecem o limite de vezes em que a voluntária e a beneficiária podem cancelar ou faltar, sem justificativa válida, a um encontro individual ou roda de conversa num prazo de 12 meses.
§2º Cancelamentos justificados no sistema não gerarão a penalidade de desconto de crédito de abono.
Art. 15. A voluntária poderá solicitar desvinculação da beneficiária, hipótese em que não mais prestará atendimento àquela beneficiária específica, escolhendo um dos seguintes motivos:
- a beneficiária me agrediu fisicamente ou verbalmente;
- a beneficiária atrasa-se ou encerra o atendimento antes de terminar o tempo previsto com frequência; e
- outros motivos.
Seção IV - Das sanções
Art. 16. A voluntária será suspensa do PMU nas seguintes hipóteses:
- faltar ou desmarcar encontro individual com a beneficiária, sem justificativa, por mais de 3 vezes no período de 12 meses;
- faltar ou desmarcar participação em roda de conversa, sem justificativa, por mais de 2 vezes no período de 12 meses;
- receber, no aplicativo "Mães Unidas", 7 avaliações de duas ou menos estrelas por parte das beneficiárias que atende; e
- incidir nas vedações previstas no art. 13, a critério do Tutor ou da Administração do PMU.
Parágrafo único. O período de suspensão de que trata os incisos do art. 16 durará até que a voluntária se justifique para o Tutor local.
Art. 17. A voluntária será desligada do PMU nas seguintes hipóteses:
I- transcorridos 30 dias sem que a justificação referida no § 1º do art. 16 tenha sido realizada, ou, se realizada, não tenha sido aceita pelo Tutor.
II - não estar em cumprimento de pena decorrente de crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) ou do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), de acordo com a justificativa prevista no parágrafo único do art 2º.
Parágrafo único. Aquela que for desligada do Projeto, somente poderá retornar após transcorrido prazo mínimo de seis meses, apresentando justificativa de interesse em retornar.
TÍTULO III - DA BENEFICIÁRIA
Seção I - Do ingresso e da desistência da beneficiária
Art. 18. Aquela que desejar ingressar no PMU como beneficiária, deverá realizar seu cadastro na plataforma digital do Projeto, ocasião em que deverá comprovar os requisitos previstos no art. 2º, inciso III.
Art. 19. Após validação do seu cadastro, a beneficiária deverá selecionar em qual dia da semana, local, e horário poderá ser atendida por uma voluntária.
§1º A voluntária que atenderá a beneficiária será selecionada automaticamente pelo sistema, não cabendo à beneficiária referida escolha.
§2º O sistema marcará automaticamente os encontros a cada 4 semanas, no dia e horário selecionado pela beneficiária.
Seção II- Dos direitos e benefícios da beneficiária
Art. 20. São direitos da beneficiária:
- receber informações claras a respeito dos horários e locais de atendimento, bem como sobre a identidade da voluntária que lhe atenderá;
- o sigilo quanto às suas informações fornecidas durante o atendimento, sendo estas encaminhadas somente por meio do FMA, resguardando sua identidade pessoal;
- encaminhar, por escrito, ao Projeto "Mães Unidas", sugestões, críticas ou elogios pertinentes ao Projeto, ou reclamar providências sobre irregularidades que tenha observado;
- cancelar agendamento de atendimento, justificando o ocorrido e com um prazo mínimo de 24 horas de antecedência;
- ser atendida por outra voluntária caso aquela que estava prestando-lhe atendimento pedir desistência ou for desligada do Projeto; e
- desistir de participar do PMU, justificando sua saída.
Parágrafo único. O direito referido no inciso V será atendido mediante disponibilidade de voluntárias no Município, ficando a beneficiária, se necessário, em lista de espera.
Art. 21. Durante a permanência da beneficiária no PMU, a mesma gozará dos seguintes benefícios:
- receberá a "Caixa do Bebê", devendo ser comprovada a assiduidade e pontualidade nos atendimentos com a voluntária; e
- outros incentivos a critério do Município aderente.
§1º Os benefícios descritos nos incisos I e II deste artigo serão entregues mediante disponibilidade do produto, a critério da Administração.
§2º A assiduidade a que se refere o inciso I do caput deste artigo será verificada pela voluntária, devendo a beneficiária comparecer a todos os atendimentos, justificando sua ausência em casos de cancelamento, devendo ainda, caso esteja grávida, comprovar que compareceu regularmente às consultas do pré-natal.
Seção III- Das responsabilidades da beneficiária
Art. 22. A beneficiária compromete-se a participar do PMU, sendo assídua e pontual aos encontros, buscando seguir as orientações transmitidas pela voluntária.
Art. 23. A beneficiária se responsabiliza pela veracidade de todas as informações fornecidas para o Projeto Mães Unidas, especialmente quanto aos dados fornecidos no seu cadastro e durante os atendimentos com a voluntária.
Art. 24. A beneficiária deverá reportar ao Tutor responsável qualquer irregularidade de conduta por parte da voluntária que lhe presta atendimento, ou no desenvolvimento do Projeto.
Seção IV- Das sanções
Art. 25. A beneficiária será suspensa do PMU nas seguintes hipóteses:
- faltar ou desmarcar encontro individual com a voluntária sem justificativa por mais de 3 vezes no período de 12 meses; e
- faltar ou desmarcar participação em roda de conversa sem justificativa por até 3 vezes no período de 12 meses.
§1º O período de suspensão de que trata os incisos do art. 24 durará até que, a beneficiária justifique para o Tutor o motivo das ausências.
§2º Transcorridos 30 dias sem que a justificação referida no §1º tenha sido realizada, ou, se realizada, não aceita pelo Tutor, a beneficiária será excluída do PMU.
§3º Aquela que for excluída do Projeto, somente poderá retornar transcorrido prazo mínimo de seis meses, apresentando justificativa de interesse em retornar.
TÍTULO IV - DO TUTOR
Seção I - Das responsabilidades
Art. 26. Caberá ao Tutor:
- cuidar das voluntárias do seu Município, esclarecendo dúvidas, ouvindo e dando encaminhamento às críticas, sugestões e elogios ao Projeto;
- fornecer informações precisas e atualizadas sobre a existência e localização da rede de atendimento em saúde, serviço social e justiça;
- designar os locais para realização dos atendimentos da voluntária, bem como das rodas de conversa;
- validar o cadastro das voluntárias e beneficiárias em seu Município;
- validar, em 48 horas, a justificativa enviada pela voluntária ou beneficiária para cancelar atendimento individual;
- organizar periodicamente encontros de voluntárias para troca de experiências e esclarecimento de dúvidas recorrentes;
- designar outros tutores para auxiliá-lo nas gestão das voluntárias e das beneficiárias do seu Município; e
- reportar ao Gestor ou à Administração do PMU todas as situações que julgar pertinentes e que cuja resolução esteja fora de seu alcance.
Seção II- Das Vedações
Art. 27. É vedado ao Tutor:
- constranger a voluntária ou a beneficiária com atitudes de caráter político partidário ou religioso;
- tratar de interesses particulares dentro do Projeto;
- transportar crianças e seus acompanhantes em ônibus, vans, veículos particulares e afins, para qualquer atividade externa ao Projeto Mães Unidas, sem autorização da Administração;
- distribuir alimentos, balas e/ou guloseimas de qualquer espécie, bem como presentes, roupas, etc., sem autorização da Administração do Projeto;
- organizar qualquer tipo de evento que envolva o Projeto "Mães Unidas" sem conhecimento prévio e aprovação da Administração do PMU;
- receber remuneração de qualquer espécie pela atividade voluntária;
- fazer uso de imagem, áudio, vídeo ou qualquer dado obtido no exercício do serviço voluntário, em proveito próprio ou não, sem que haja autorização expressa da Administração, perante qualquer mídia escrita, sonora ou televisiva; e
- dar informações à imprensa falada, escrita ou televisiva, sobre fatos ou acontecimentos referentes Projeto "Mães Unidas" e seus acompanhantes, sem prévia autorização escrita da Administração.
TÍTULO V - DO GESTOR
Seção I - Das responsabilidades
Art. 28. Caberá ao Gestor:
- manifestar interesse em aderir ao Projeto Mães Unidas, mediante assinatura de Acordo de Cooperação Técnica com a Administração do Projeto;
- designar um ou mais Tutores locais para acompanhamento do Projeto em nível municipal;
- efetuar a exclusão do Tutor Líder do seu Município, substituindo-o por outro, conforme sua decisão discricionária, comunicando as razões à Administração; e
- caso deseje encerrar o Projeto em seu município, informar à Administração as razões para tanto, com um prazo mínimo de 60 dias de antecedência.
Seção II- Das Vedações
Art. 29. É vedado ao Gestor:
- constranger a voluntária ou a beneficiária com atitudes de caráter político partidário ou religioso;
- tratar de interesses particulares dentro do Projeto;
- organizar qualquer tipo de evento que envolva o Projeto "Mães Unidas" sem conhecimento prévio e aprovação da Administração do PMU;
- receber remuneração de qualquer espécie pela atividade voluntária;
- fazer uso de imagem, áudio, vídeo ou qualquer dado obtido no exercício do serviço voluntário, em proveito próprio ou não, sem que haja autorização expressa da Administração, perante qualquer mídia escrita, sonora ou televisiva; e
- dar informações à imprensa falada, escrita ou televisiva, sobre fatos ou acontecimentos referentes ao Projeto "Mães Unidas" e seus acompanhantes, sem prévia autorização escrita da Administração.
TÍTULO VI- DA PLATAFORMA DIGITAL
Art. 30. Qualquer interessado poderá fazer o download do aplicativo "Mães Unidas", ou acessar o site do Projeto para obter informações sobre seu funcionamento.
Art. 31. O acesso à área restrita às beneficiárias, voluntários, tutores e gestores será feita mediante cadastro, seguido de validação e fornecimento de login e senha.
Art. 32. A Administração do PMU terá a função de gerenciar todos os perfis mencionados no art. 30, bem como os dados da plataforma digital do Projeto.
Art. 33. A inserção de informações falsas na plataforma digital acarretará na suspensão ou desligamento do responsável do Projeto, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
TÍTULO VII- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O PMU coletará dados das participantes voluntárias e beneficiárias, para fins de monitoramento da política pública e compilações estatísticas, preservando-se o sigilo da identidade da beneficiária.
Art. 35. Casos não especificados neste regulamento serão resolvidos pela Administração do Projeto.