PORTARIA Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/01/2021 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 267
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Estabelece o procedimento de autorização prévia pela Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para realização de atos administrativos, delega competências e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, resolve:
Art. 1º Serão submetidos à autorização prévia do Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - os atos relativos à celebração de contratos administrativos ou à prorrogação dos contratos em vigor em valores superiores à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que deverão ser instruídas com manifestação prévia da Consultoria Jurídica;
II - as submissões de autorização de celebração de contrato administrativo acima de R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais) deverão ser instruídas com manifestação prévia da Assessoria Especial de Controle Interno;
III - poderão ser analisados pela Assessoria Especial de Controle Interno outros processos de autorização de celebração ou aditamento de contratos, convênios e instrumentos congêneres a partir de solicitação do Gabinete da Ministra de Estado, da Secretaria-Executiva, dos Secretários Nacionais ou por solicitação própria do Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; e
IV - a análise pela Assessoria Especial de Controle Interno dar-se-á exclusivamente quanto aos aspectos técnicos, com escopo definido no parecer incluído nos autos e, em hipótese nenhuma, substituirá a análise ou incidirá sobre os aspectos jurídicos-formais de competência da Consultoria Jurídica.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos III e IV, os processos deverão ser encaminhados à Assessoria Especial de Controle Interno com a devida manifestação da Consultoria Jurídica e Parecer Técnico da área competente, atestando o cumprimento das proposições exaradas pela Consultoria Jurídica, ou justificando o seu não cumprimento.
Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para, no âmbito de sua competência, praticar os seguintes atos:
I - firmar contratos e termos aditivos com valores superiores à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - celebrar convênios e contratos de repasse, ajustes, acordos, inclusive acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres e seus aditivos;
III - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços;
IV - autorizar a restituição de garantias contratuais;
V - outorgar aquisição, comodato e aceitação da cessão do uso de imóveis, bem como indicar os nomes dos beneficiários das permissões de uso para o Ministério da Economia;
VI - exonerar, a pedido de ocupante de cargo efetivo;
VII - conceder e rever aposentadorias e pensões;
VIII - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão;
IX - constituir junta médica oficial;
X - redistribuir servidores;
XI - designar e dispensar os substitutos dos servidores investidos de cargo ou função de nível equivalente ou inferior a 3 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, nos casos em que não houver indicação no regimento interno, mediante solicitação do titular máximo ou chefe de gabinete das respectivas unidades; e
XII - homologar, referendar e convalidar atos vinculados à competência da Secretaria-Executiva.
Art. 3º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, vedada nova subdelegação, para, observada a legislação pertinente, praticar os seguintes atos:
I - autorizar os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores desta Pasta, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995; e
II - nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança de cargo ou função de nível equivalente ou inferior a 3 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores.
Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para, no âmbito de sua competência, praticar os seguintes atos:
I - autorizar previamente a celebração de convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres, inclusive acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, excetuados os termos aditivos de prorrogação de prazo, por solicitação, as prorrogações "de ofício" e os apostilamentos de indicação dos créditos pelos quais correrão as despesas a serem executadas no exercício financeiro, inclusive os da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, os quais poderão ser praticados pelos titulares das Secretarias que compõem a estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, bem como por seus substitutos legais; e
II - ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
III - submeter à apreciação da Consultoria Jurídica processos e atos administrativos para os quais a legislação vigente exija parecer daquele órgão e à apreciação da Assessoria Especial de Controle Interno, quando entender necessário e/ou conveniente;
IV - criar grupos de trabalho, comitês e comissões, para fins específicos;
V - autorizar a participação de servidores em congressos, conferências, seminários, cursos de formação, capacitação e outros eventos similares realizados no país;
VI - conceder licenças, afastamentos, vantagens, gratificações adicionais e demais benefícios e concessões, bem como determinar suas alterações e cancelamentos, exceto no que concerne à autorização de afastamento do país;
VII - autorizar a progressão funcional de servidores;
VIII - lotar servidores nas unidades do Ministério;
IX - assinar documentos e baixar atos necessários à execução orçamentária das dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou das que lhe forem descentralizadas, e à movimentação e ao uso dos recursos financeiros, independentemente de sua fonte ou origem;
X - instaurar processo administrativo disciplinar e determinar a instauração de procedimento investigativo de mesma natureza, bem como decidir sobre o arquivamento em sede de juízo de admissibilidade, sempre que o investigado for ocupante de cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de nível igual ou superior a 4, mesmo após a exoneração;
XI - oferecer de ofício e decidir sobre proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, preenchidos os requisitos estabelecidos em norma da Corregedoria-Geral da União, sempre que o investigado for ocupante de cargo previsto no inciso X deste artigo;
XII - julgar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares na hipótese de o relatório da comissão processante sugerir o arquivamento, a aplicação de pena de advertência ou de suspensão de até trinta dias, bem como celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, na forma prevista no inciso anterior;
XIII - autorizar interrupções de férias;
XIV - autorizar a concessão de diárias e passagens nos termos dos arts. 7º ao 9º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; e
XV - autorizar a realização de eventos, conforme art. 11 da Portaria nº 1002, de 5 de dezembro de 2019.
Art. 5º Fica delegada competência aos titulares das Secretarias Nacionais que compõem a estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, bem como aos seus respectivos substitutos legais, para, no âmbito de suas competências, praticarem os seguintes atos:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - celebrar contratos administrativos, termos aditivos e apostilamentos, nos termos do art. 1º e do inciso XIV do art. 7º desta Portaria;
III - firmar convênios e contratos de repasses, ajustes, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres, seus termos aditivos e apostilamentos, inclusive os instrumentos celebrados com organizações da sociedade civil com fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e os termos de parceria regidos pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, nos termos do inciso I do art. 4º desta Portaria;
IV - submeter à apreciação do órgão jurídico competente processos e atos administrativos para os quais a legislação vigente exija parecer daquele órgão;
V - criar grupos de trabalho, comitês e comissões, para fins específicos, nas áreas de sua competência;
VI - autorizar a realização de eventos;
VII - autorizar e firmar os instrumentos relativos à aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material;
VIII - autorizar interrupção de férias, no âmbito da respectiva Secretaria Nacional; e
IX - designar gestores e fiscais para fiscalizar parcerias firmadas.
Art. 6º Fica delegada competência ao titular da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos que compõe a estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, bem como ao seu respectivo substituto legal, para, no âmbito de suas competências, praticar os seguintes atos:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - celebrar instrumentos formais que estabeleçam vínculo cooperativo ou de parceria, contratos administrativos, termos aditivos e apostilamentos, que não envolvam repasse de recursos financeiros, nos termos do art. 1º, do inciso I do art. 4º e do inciso XIV do art. 7º desta Portaria; e
III - submeter à apreciação do órgão jurídico competente processos e atos administrativos para os quais a legislação vigente exija parecer daquele órgão.
Art. 7º Fica delegada competência ao Subsecretário de Orçamento e Administração do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para, no âmbito de sua competência, praticar os seguintes atos:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações;
III - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório;
IV - autorizar, gerenciar e controlar os registros de preços;
V - autorizar a aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material;
VI - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços;
VII - constituir comissões, designar pregoeiros e equipes de apoio para as licitações;
VIII - firmar contratos, termos aditivos, atas de registros de preço e apostilamentos, com valores inferiores à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IX - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços;
X - autorizar a restituição de garantias contratuais;
XI - autorizar procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, promovendo o cancelamento, a revogação ou a anulação do certame, quando couber;
XII - designar gestores e fiscais para fiscalizar contratos, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas infralegais;
XIII - celebrar acordos de cooperação técnica em nome do Ministério com outros órgãos da Administração Pública, de modo a estabelecer vínculo cooperativo ou de parceria cujos interesses e condições sejam recíprocos; e
XIV - autorizar previamente a celebração de contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor em valores abaixo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que deverão ser instruídas com manifestação prévia da Consultoria Jurídica.
Art. 8º Fica delegada competência ao Subsecretário de Orçamento e Administração Adjunto do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para, no âmbito de sua competência, praticar os seguintes atos:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações;
III - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório;
IV - autorizar, gerenciar e controlar os registros de preços;
V - autorizar a aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material;
VI - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços;
VII - constituir comissões, designar pregoeiros e equipes de apoio para as licitações;
VIII - autorizar a restituição de garantias contratuais; e
IX - designar gestores e fiscais para fiscalizar contratos, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas infralegais.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.256, de 22 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2020; e
II - a Portaria nº 2.863, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES