PORTARIA Nº 584, DE 11 DE MARÇO DE 2020
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/03/2020 | Edição: 50 | Seção: 1 | Página: 55
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 584, DE 11 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre o horário de funcionamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a jornada de trabalho, o registro e o controle da frequência dos respectivos servidores e o programa de gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das competências que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, no art. 12 da Instrução Normativa (IN) nº 1, de 31 de agosto de 2018, do Secretário de Gestão de Pessoas do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SGP/MP) e no art. 38 da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 1º O horário de funcionamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será, nos dias úteis, de 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, nele compreendido o intervalo para refeição usufruído em período não inferior a uma hora nem superior a três horas, e o atendimento ao público externo ocorrerá de 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
§ 1° Os dirigentes das unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ficam autorizados a adequar os horários de funcionamento às necessidades operacionais de suas unidades, obedecendo ao disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e observada a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas.
§ 2° Consideram-se unidades os órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado e os órgãos específicos singulares nominados até o desdobramento em alíneas dos incisos do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, que aprova a estrutura regimental do Ministério, conforme segue:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;
e) Consultoria Jurídica;
f) Comissão de Anistia;
g) Secretaria-Executiva; e
h) Secretarias Nacionais.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2° A jornada de trabalho do servidor público em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos é de 8 (oito) horas diárias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.
Art. 3° O horário de início e fim da jornada diária de trabalho do servidor e o intervalo para refeição e descanso serão, observado o interesse do serviço, previamente acordados entre o servidor e a chefia imediata, devendo estar compreendidos dentro do horário de funcionamento do órgão de que trata o art. 1º.
§ 1° O intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 1 (uma) e, no máximo, 3 (três) horas.
§ 2° Em casos excepcionais e justificados, o servidor público poderá ser autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao horário de funcionamento do órgão, desde que haja infraestrutura compatível.
§ 3° Os servidores que sejam ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção e função gratificada exercerão sua jornada de trabalho em regime de dedicação integral, podendo ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
§ 4° Incluem-se na obrigatoriedade disposta no § 3º deste artigo, os servidores que estejam exercendo encargos de substituição, durante o afastamento do titular.
Art. 4° Fica delegada aos dirigentes de cada unidade a competência para autorizar e definir os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 5º O controle de frequência é o procedimento obrigatório que permite a aferição do cumprimento de jornada de trabalho dos servidores em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e será realizado por meio do sistema de controle eletrônico diário de frequência - SISREF, disponibilizado pelo órgão central do SIPEC.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária.
§ 2° Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus servidores, bem como o fechamento do SISREF, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor público deverá solicitar, após apresentada a devida justificativa, que sua chefia imediata registre o horário não lançado.
§ 4º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
Art. 6º No âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos são dispensados do controle eletrônico de frequência, em razão da natureza de suas atribuições, os ocupantes de cargos de:
I - Natureza Especial; e
II- Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4, ou equivalentes.
Parágrafo único. Ficam também dispensados do controle eletrônico de frequência, a que se refere o caput, os servidores participantes do programa de gestão aprovado no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 7º O controle de frequência do servidor estudante beneficiado pelo horário especial será realizado por meio de folha de ponto.
Art. 8º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados previamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.
§ 1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência, até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício.
§ 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata do servidor, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada diária de trabalho.
§ 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e descanso.
§ 4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de férias ou quaisquer licenças ou afastamentos.
§ 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 9º As ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou de familiar, às consultas médicas, odontológicas e para a realização de exames em estabelecimento de saúde terão a sua compensação dispensada, na forma e limites estabelecidos pelo art. 13 da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018.
Art. 10. São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao controle de frequência:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
II - promover o fechamento do SISREF mensalmente, observado o disposto no §2º do art. 5º desta Portaria;
III - registrar a jornada de trabalho dos servidores, nas hipóteses previstas no §3º do art. 5º desta Portaria;
IV - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no art. 8º desta Portaria; e
V - validar, no SISREF, as ocorrências de que tratam os arts. 8º e 9º desta Portaria.
Art. 11. São responsabilidades do servidor:
I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída indicados no §1° do art. 5° desta Portaria;
II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada;
III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais; e
IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 12. Como ferramenta de gestão, os dirigentes das unidades ficam autorizados a adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público.
§ 1º As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata.
§ 2º As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário.
Art. 13. O acúmulo de horas armazenadas, para efeito de banco de horas, não poderá exceder:
I - 2 (duas) horas diárias;
II - 40 (quarenta) horas no mês; e
III - 100 (cem) horas no período de 12 (doze) meses.
Art. 14. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os limites de:
I - 24 (vinte e quatro) horas por semana; e
II - 40 (quarenta) horas por mês.
CAPÍTULO V
DO SOBREAVISO
Art. 15. Observadas a conveniência e oportunidade administrativas, ficam as unidades integrantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos autorizadas a implementar o regime de sobreaviso para as atividades específicas que, por sua natureza, justifiquem a adoção do regime.
Parágrafo único. Ato do dirigente da unidade definirá a forma e os critérios do regime a que se refere o caput.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o servidor público e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17. As unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão, em articulação com a Secretaria-Executiva, estabelecer normas específicas complementares a esta Portaria, a fim de atender suas peculiaridades.
Art. 18. Caberá à Secretaria-Executiva:
I - estabelecer diretrizes para o uso do controle eletrônico de frequência e promover o início de sua implementação pelas unidades integrantes da estrutura deste Ministério, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta Portaria; e
II - disciplinar os casos não tratados por esta Portaria.
Art. 19. Até que o controle eletrônico referido no art. 5º desta Portaria seja instalado de forma definitiva, ficam mantidas as demais formas de controle de assiduidade e pontualidade vigentes na data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o servidor utilizar a forma de controle de que trata o caput, as unidades deverão adotar o controle de assiduidade e pontualidade mediante folha de ponto.
Art. 20. Nas hipóteses em que permitido o controle de assiduidade e pontualidade mediante folha de ponto, não será admitido o registro uniforme de horários de início e término da jornada, bem como do intervalo para refeição e descanso.
Art. 21. As disposições contidas nesta Portaria se aplicam, no que couber, aos empregados e aos estagiários em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 22. A utilização do SISREF terá início com a vigência desta Portaria e se estenderá de forma gradual a todas as unidades até o mês de maio.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2020.
DAMARES REGINA ALVES