PORTARIA Nº 571, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 18/09/2023 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 61
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 571, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Observatório Nacional de Direitos Humanos - ObservaDH - no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, caput, incisos I e II, da Constituição, considerando a necessidade de indicadores para monitorar e avaliar o respeito, a proteção e a execução dos direitos humanos e da cidadania, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Observatório Nacional dos Direitos Humanos - ObservaDH, com a finalidade de difundir e analisar informações estratégicas sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, fornecendo evidências para o planejamento, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de defesa, promoção, proteção, educação e cultura em direitos humanos, nos níveis de governo federal, estadual e municipal.
Art. 2º Ao ObservaDH compete:
I - identificar e apresentar indicadores e índices de direitos humanos sobre os públicos prioritários do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, como crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual e outras (LGBTQIA+), pessoas em situação de rua, pessoas privadas de liberdade e outros grupos sociais vulnerabilizados;
II - informar, empoderar e subsidiar a sociedade em suas demandas por políticas públicas voltadas à garantia de direitos humanos;
III - desenvolver e divulgar análises, avaliações e pesquisas, com base nos indicadores e índices selecionados;
IV - promover a divulgação das informações, dos indicadores, das pesquisas e dos estudos que contribuam para a promoção de direitos humanos e cidadania, de maneira a estimular a incorporação das evidências científicas ao processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como estimular a produção de pesquisas orientadas para investigar questões relevantes aos públicos e às políticas públicas de direitos humanos; e
V - desenvolver ferramentas e materiais de apoio à educação, que contribuam para a formação de sujeitos de direitos e a educação e cultura em direitos humanos e cidadania, com foco na promoção da diversidade e da equidade, incluindo a formação de agentes públicos e o fortalecimento dos direitos humanos e da cidadania nas instituições de ensino.
Art. 3º O ObservaDH será disponibilizado em forma de plataforma virtual de acesso público com os indicadores sobre os diversos públicos abrangidos pelas políticas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 4º A construção de indicadores para o ObservaDH se dará a partir dos seguintes processos:
I - mapeamento dos dados existentes em bases de registros administrativos, censos e pesquisas amostrais, produzidos e disponibilizados por órgãos e entidades públicas e privadas, com reconhecida capacidade técnica em suas áreas de atuação, de caráter multidisciplinar, no âmbito dos direitos umanos, das estatísticas populacionais e das temáticas sociais em geral; e
II - promoção de articulação e de parcerias interinstitucionais, quando forem identificadas ausências ou lacunas de dados e informações que dificultem a adoção de um enfoque de direitos humanos, para a incorporação de registros e dados referentes aos públicos abrangidos pelas políticas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania nas pesquisas, cadastros e sistemas governamentais.
Parágrafo único. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania articulará com os demais órgãos da Administração Pública Federal, os entes federativos e a Rede Nacional de Evidências em Direitos Humanos o acesso a bases de dados e o intercâmbio de informações para subsidiar a construção de indicadores e índices de direitos humanos.
Art. 5º O ObservaDH será coordenado pela Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. A gestão de conteúdo do ObservaDH será exercida pela Coordenação-Geral de Indicadores e Evidências em Direitos Humanos da Secretaria-Executiva, em interação com as demais Secretarias Nacionais e Assessorias do Ministério.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA