PORTARIA Nº 561, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 05/09/2023 | Edição: 170 | Seção: 1 | Página: 33
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 561, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Programa Envelhecer nos Territórios para promover o direito de envelhecer a todas as pessoas e garantir os direitos humanos das pessoas idosas no Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 47 da Lei Federal nº 10.741/2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Envelhecer nos Territórios para promover o direito de envelhecer a todas as pessoas e garantir os direitos humanos das pessoas idosas no Brasil, por meio da criação ou fortalecimento de arranjos institucionais que viabilizem a efetividade da política para a pessoa idosa nos territórios e locais onde vivem e se referenciam as pessoas idosas.
Art. 2º O Programa Envelhecer nos Territórios terá as seguintes ações:
I - incentivo à criação de órgãos públicos estaduais, distrital e municipais responsáveis pela gestão das políticas de direitos humanos voltadas à pessoa idosa em Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de ações de equipagem e capacitação;
II - atuação de agentes locais de direitos humanos para identificação e articulação intersetorial com vistas à resolutividade das violações de direitos humanos de pessoas idosas; e
III - fortalecimento da participação social nos conselhos de direitos da pessoa idosa, com oferta de diretrizes e capacitação de conselheiros(as).
§ 1º A equipagem se dará conforme as normativas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e considerará as particularidades de cada município no que se refere ao porte populacional e aos indicadores de vulnerabilidade socioeconômica.
§ 2º A formação de agentes locais de direitos humanos da pessoa idosa será realizada nos territórios em consideração às suas especificidades e em articulação com a gestão pública local, Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e Conselhos Municipais e Estaduais de Direitos das Pessoas Idosas.
§ 3º A formação descrita no parágrafo anterior deste artigo será baseada na educação popular e interprofissional, com duração de no mínimo 40 (quarenta) horas teóricas presenciais e 80 (oitenta) horas mensais práticas nos territórios, voltada para estudantes e agentes das comunidades, visando a identificar as violações dos direitos humanos das pessoas idosas e à articulação para o enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes de tais violações.
§ 4º A capacitação de representantes da gestão estadual e municipal e de conselheiros(as) de direitos da pessoa idosa se dará à luz da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e mediante incentivo aos municípios a constituir ou consolidar órgãos responsáveis pela gestão das políticas de direitos humanos voltadas às pessoas idosas no seu território.
Art. 3º A atuação dos agentes locais de direitos humanos se dará por 12 (doze) meses, prorrogáveis por até 6 (seis) meses, consolidando a articulação entre conselhos e órgãos responsáveis pela gestão das políticas de direitos humanos voltadas à pessoa idosa e a garantia dos direitos humanos das pessoas idosas em nível dos distintos territórios.
§ 1º Cada agente de direitos humanos ficará responsável pelo acompanhamento de 150 (cento e cinquenta) a 200 (duzentas) pessoas idosas, sendo vedado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania realizar transferência voluntária para pagamento de despesas com pessoal ativo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma do art. 167, inciso X, da Constituição de 1988.
§ 2º A capacitação de agentes locais de direitos humanos se dará por meio de Transferência de Execução Descentralizada às Instituições Federais de Ensino ou Termos de Parceria com Organizações da Sociedade Civil.
Art. 4º Serão selecionados municípios a partir de indicador composto, tendo como base o tamanho populacional, os índices de envelhecimento e indicadores de privação socioeconômica e de desigualdade social, observadas as limitações orçamentárias da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 5º O Programa será implementado em parceria com as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos das Pessoas Idosas, Secretarias Estaduais e Municipais de Direitos Humanos e Assistência Social e Organizações da Sociedade Civil.
Art. 6º O monitoramento do Programa Envelhecer nos Territórios será realizado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA