PORTARIA Nº 507, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/02/2022 | Edição: 37 | Seção: 1 | Página: 77
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 507, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH no âmbito do Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 43, inciso II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com o objetivo de articular medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos para:
I - proteger sua integridade pessoal; e
II - assegurar a manutenção de sua atuação na defesa dos direitos humanos.
§ 1º O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação, firmada, voluntariamente, entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
§ 2º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas visando à execução do PPDDH.
§ 3º O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, deve respeitar, no que couber, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 2º No âmbito do PPDDH considera-se defensor de direitos humanos:
I - todo indivíduo, grupo ou órgão da sociedade que promova e defenda os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos e, em função de suas atuações e atividades nessas circunstâncias, encontre-se em situação de risco, ameaça ou vulnerabilidade;
II - comunicador com atuação regular em atividades de comunicação social, seja no desempenho de atividade profissional ou em atividade de caráter pessoal, ainda que não remunerada, para disseminar informações que objetivem promover e defender os direitos humanos e que, em decorrência da atuação nesse objetivo, estejam vivenciando situações de risco, ameaça, vulnerabilidade ou violência que vise a constranger ou inibir sua atuação nesse fim;
III - ambientalista que atue na defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como na garantia do acesso e do usufruto desses recursos por parte da população, e que, em decorrência dessa atuação, esteja vivenciando situações de risco, de ameaça, vulnerabilidade ou violência que vise a constranger ou inibir sua atuação nesse fim.
Art. 3º Considera-se local de atuação, a área ou território onde os defensores de direitos humanos exercem as atividades em defesa dos direitos humanos.
Art. 4º O PPDDH terá como público-alvo os defensores de direitos humanos, ambientalistas e comunicadores que tenham seus direitos violados ou ameaçados e, em função de sua reconhecida atuação e atividades nessas circunstâncias, encontrem-se em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade a que se refere o caput é aquela que decorre de riscos, ameaças, violência ou inviabilidade de usufruto dos direitos humanos, liberdades fundamentais, geração de renda, ou outro impedimento, ainda que indireto, que impeça, dificulte ou limite suas condições de subsistência.
Art. 5º A violação ou ameaça a defensor de direitos humanos será caracterizada por toda e qualquer conduta atentatória que tenha como objetivo impedir a continuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa ou familiares.
§ 1º A adoção das restrições de segurança e demais medidas para proteção do defensor de direitos humanos serão condicionadas à sua anuência.
§ 2º Deverá ser garantida a segurança necessária para que o defensor de direitos humanos continue exercendo suas atividades no local de atuação, salvo nos casos em que a manutenção da atividade agrave o risco à sua integridade física.
§ 3º Em caso de grave risco ou ameaça à integridade física, o defensor será direcionado ao acolhimento provisório na forma do art. 16 desta Portaria.
§ 4º Caberá ao defensor se comprometer a contribuir com as ações de segurança e medidas de proteção na defesa de sua vida e integridade física, seguindo as orientações do PPDDH e descritas no Termo de Adesão e Compromisso, conforme estabelecido pelo Manual de Procedimentos do PPDDH.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO PPDDH
Art. 6º O PPDDH contará com a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - CONDEL;
II - Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas a - CGPTDDH da Secretaria Nacional de Proteção Global; e
III - Entidade Executora do Programa.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Subseção I
Da composição do CONDEL
Art. 7º O CONDEL é a instância máxima de deliberação do PPDDH e será composto por:
I - dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, entre os quais um será o coordenador; e
II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
b) um da Polícia Federal;
III - um da Fundação Nacional do Índio - Funai;
IV - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
V - três de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas:
a) um de proteção a defensores dos direitos humanos;
b) um de proteção e defesa do meio ambiente; e
c) um de proteção a comunicadores.
§ 1º O CONDEL/PPDDH será coordenado pelo titular da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - CGPTDDH, e ele poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
II - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; e
III - um da Defensoria Pública da União.
§ 2º Cada membro do CONDEL/PPDDH terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do CONDEL/PPDDH de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação.
§ 4º Os membros do CONDEL/PPDDH de que trata o inciso V do caput e respectivos suplentes serão:
I - indicados pela entidade da área temática que representam, selecionada por meio de chamamento público pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
II - designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação, para mandato de dois anos.
§ 5º A realização do chamamento público a que se refere o inciso I do § 4º poderá ser dispensada, após a eventualidade de dois chamamentos públicos aos quais não tenham sido apresentadas candidaturas válidas.
§ 6º Na hipótese de vacância no curso do mandato, as entidades de que trata o inciso V do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente.
§ 7º O Coordenador do CONDEL/PPDDH poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar assuntos afetos às suas competências.
§ 8º As reuniões do Conselho Deliberativo serão restritas aos seus membros e convidados.
Subseção II
Das competências do CONDEL
Art. 8º Compete ao CONDEL/PPDDH, à luz dos princípios, diretrizes gerais e específicas do Decreto nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, e do Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.815, de 27 de setembro de 2021:
I - formular, monitorar e avaliar as ações do PPDDH;
II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União, e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do PPDDH;
III - deliberar sobre inclusão, não inclusão ou desligamento do PPDDH dos defensores dos direitos humanos ameaçados;
IV - decidir sobre o período de permanência do caso no PPDDH, nas situações não previstas nesta Portaria;
V - estabelecer:
a) o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e
b) o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea "a";
VI - dispor sobre outros assuntos de interesse do PPDDH por meio de Resoluções;
VII - apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal;
VIII - elaborar o seu regimento interno.
IX - promover ações estratégicas de articulação, firmadas no âmbito do CONDEL/PPDDH, conjunta ou individualmente por seus órgãos membros, sendo os encaminhamentos registrados em ata;
X - deliberar sobre o custeio de mecanismos de segurança para os casos incluídos, sempre que verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça, risco ou vulnerabilidade, considerando o valor de mercado apresentado pela Entidade Executora;
XI - deliberar sobre os memoriais e os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e
XII - apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada.
Art. 9º O CONDEL/PPDDH se reunirá em caráter ordinário a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que for convocado.
§ 1º O quórum de reunião do CONDEL/PPDDH é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.
§ 3º No expediente de convocação das reuniões do CONDEL/PPDDH, constará o horário de início e o horário-limite de término da reunião e pauta de deliberações;
§ 4º Na hipótese de a duração da reunião ser superior a duas horas, será estabelecido um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
Art. 10. O CONDEL/PPDDH, poderá criar grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para a execução das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º, cuja finalidade e funcionamento serão definidos no ato de sua criação, observando o disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 .
§ 1º O ato de criação de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 2º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou da sociedade civil para compor grupo de trabalho temático ou comissão temporária, cuja participação correrá às próprias expensas.
§ 3º Os membros e convidados do CONDEL/PPDDH, dos grupos de trabalho temáticos e das comissões temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, ressalvada a impossibilidade de motivo justo ou força maior, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º A participação no CONDEL/PPDDH, nas comissões temporárias e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Cabe exclusivamente ao Coordenador do CONDEL/PPDDH:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONDEL/PPDDH;
III - monitorar a elaboração da ata de reunião por servidor da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IV - promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do CONDEL/PPDDH;
V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e
VI - decidir, ad referendum do CONDEL/PPDDH, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de:
a) adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada;
b) inclusão ou desligamento em acolhimento provisório; e
c) inclusão no PPDDH.
Parágrafo único. As decisões mencionadas no inciso VI, do caput, não excederão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da solicitação ou outra comunicação formalizada perante o PPDDH, havendo comprovação, pelo defensor, de urgência e grave risco à vida.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores dos Direitos Humanos
Art. 12. Para fins de operacionalização do PPDDH, à Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - CGPTDDH compete:
I - elaborar e atualizar, em conjunto com a Entidade Executora e em colaboração com as entidades executoras dos entes federativos, o Manual Orientador de Procedimentos do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, o qual deve ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo;
II - receber os pedidos de inclusão de requerentes no Programa e remetê-los à Entidade Executora do Programa Federal;
III - articular o acompanhamento jurídico, a assistência social e a atenção à saúde física e psicológica às pessoas protegidas, quando necessário;
IV - monitorar as atividades da Entidade Executora do Programa Federal em relação aos casos acompanhados pelo PPDDH;
V - garantir a manutenção e a segurança de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas sobre os protegidos;
VI - notificar as autoridades competentes e as entidades demandantes, quando for o caso, sobre o arquivamento, não inclusão, inclusão e desligamento do defensor dos direitos humanos;
VII - adotar as providências necessárias à articulação das medidas de proteção de forma a garantir a integridade física e psicológica da pessoa ameaçada;
VIII - instruir a celebração de convênios, termos de fomento e colaboração;
IX - exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do PPDDH;
X - provocar os órgãos competentes para que sejam tomadas as medidas judiciais e administrativas necessárias para a proteção dos defensores dos direitos humanos;
XI - criar, manter e garantir a segurança dos bancos de dados, com vistas à consolidação estatística sobre as violações à segurança e à integridade física e psicológica dos defensores de direitos humanos; e
XII - propor a cooperação com os organismos internacionais de proteção dos direitos humanos.
Seção III
Da Entidade Executora do Programa
Art. 13. Designa-se Entidade Executora do PPDDH a organização da sociedade civil com a qual o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos estabeleceu Termo de Colaboração para operacionalização das ações inerentes à execução do PPDDH a fim de atender os Estados que não disponham de programas próprios.
Art. 14. Compete à Entidade Executora do PPDDH:
I - elaborar relatório e parecer técnico sobre o fato que originou o pedido de proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do CONDEL/PPDDH;
II - elaborar outros documentos que forem solicitados;
III - atender às decisões do Conselho Deliberativo de inclusão, não inclusão e desligamento de defensor no PPDDH;
IV - adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos integrantes da rede de proteção, no que couber;
V - garantir a manutenção e a proteção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas;
VI - solicitar informações sobre questões de segurança aos órgãos competentes ou representantes designados para tal fim;
VII - atualizar o banco de dados com informações dos casos atendidos pelo PPDDH;
VIII - fornecer subsídios para a tomada de decisão pelo Conselho Deliberativo e pela CGPTDDH;
IX - articular o acompanhamento jurídico, a assistência social e a atenção à saúde física e psicológica às pessoas protegidas;
X - elaboração de análise de risco dos defensores acompanhados de maneira articulada com os órgãos de segurança pública e do sistema de Justiça, para subsidiar a tomada de decisão quanto às medidas protetivas; e
XI - capacitar e orientar as equipes técnicas dos Programas Estaduais de Proteção a Defensores de Direitos Humanos quanto às metodologias de execução e proteção, especialmente nos casos de implantação inicial de um programa estadual e nos casos de assunção por nova organização da sociedade civil da função de equipe técnica.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 15. Para a proteção dos defensores de direitos humanos poderão ser adotadas as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por período que se julgar necessário conforme avaliação e decisão fundamentada do CONDEL/PPDDH:
I - realização de visitas no local de atuação dos defensores para análise do caso e da situação de risco ou de eventual ameaça;
II - realização de audiências públicas, mesas de diálogo, reuniões e outras ações que possam contribuir para sanar ou diminuir os riscos e as ameaças;
III - articulação de ações de visibilidade das atividades dos defensores dos direitos humanos na promoção, proteção, realização e defesa dos direitos humanos e fundamentais perante sociedades empresárias e quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, salvo quando tais medidas agravarem a situação de risco ou ameaça aos defensores dos direitos humanos;
IV - articulação de ações para adoção de providências com quaisquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que visem à superação ou à diminuição das causas que possam gerar ou agravar a ameaça aos defensores dos direitos humanos;
V - articulação com outros órgãos das Unidades da Federação bem como com quaisquer entidades públicas ou da sociedade civil, para a execução de políticas públicas, ações ou programas que possuam relação com a área de militância dos defensores dos direitos humanos, na perspectiva de reduzir o risco ou a superação da ameaça;
VI - monitoramento de inquéritos, denúncias e processos judiciais e administrativos em que os defensores dos direitos humanos figurem como partes e que tenham relação com suas atuações;
VII - monitoramento periódico da atuação dos defensores dos direitos humanos para verificar a permanência do risco e da situação de ameaça;
VIII - solicitação de proteção e fixação de medidas de segurança e inteligência aos órgãos de segurança pública, em caso de grave ameaça;
IX - articulação com os órgãos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal para investigação e apuração das violações de direitos humanos cometidas em desfavor dos defensores dos direitos humanos;
X - capacitação para formação e educação em direitos humanos, autoproteção e medidas consensuais de solução de conflito, quando aplicável;
XI - articulação de escolta policial, quando demonstrada a necessidade;
XII - provimento de mecanismos ou equipamentos de segurança, proteção e de comunicação para os casos incluídos, sempre que verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco, mediante aquisição, instalação e manutenção, ou contratação de serviço especializado; e
XIII - acolhimento provisório.
§ 1º As medidas de proteção e outras providências adotadas serão mantidas em sigilo pelos defensores dos direitos humanos e pelos agentes envolvidos em sua execução, sempre que necessário.
§ 2º As medidas previstas no caput poderão ser estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e outros dependentes, desde que tenham convivência habitual com os defensores dos direitos humanos.
§ 3º Poderá ser indicada a inclusão ou transferência para outro programa de proteção quando verificado que a ameaça extrapola o limite de atuação do PPDDH.
§ 4º Poderão ser adotadas outras medidas de proteção elencadas no Manual Orientador de Procedimentos ou deliberadas pelo Conselho Deliberativo do PPDDH.
§ 5º Em razão da especificidade da atuação do defensor, em especial de comunicadores e ambientalistas, bem como do tipo e da forma da ameaça que contra tal esteja sendo praticada, poderão ser adotadas outras medidas protetivas que se demonstrem adequadas para o contexto ou a situação de risco.
Art. 16. O acolhimento provisório é uma ação emergencial, provisória e excepcional com o objetivo de preservar a incolumidade física dos defensores dos direitos humanos e de sua família, por meio da sua remoção para local diverso do local da ameaça, sempre que verificada a gravidade da situação de ameaça ou risco.
§ 1º O prazo máximo para a medida excepcional de acolhimento provisório será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa, por decisão do CONDEL.
§ 2º Durante o período de acolhimento provisório, poderá ser solicitada a suspensão temporária das atividades funcionais, na forma do art. 7º, inciso VI, anexo do Decreto nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007.
§ 3º Removido o defensor do seu local de atuação, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, quando o caso, deverão atuar, pronta e concomitantemente, para a adoção das ações de combate às causas das violações de direitos dos defensores dos direitos humanos e na identificação dos responsáveis envolvidos.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO PPDDH
Art. 17. O procedimento de ingresso no PPDDH obedecerá às seguintes fases:
I - exame de admissibilidade;
II - análise do pedido; e
III - apreciação do caso pelo CONDEL/PPDDH, mediante apresentação do parecer técnico.
Seção I
Do pedido e sua admissibilidade
Art. 18. O pedido de ingresso deverá ser:
I - realizado pelo próprio requerente, ou por qualquer organização da sociedade civil, indivíduo ou grupo de indivíduos, órgão público, movimentos sociais ou outros, desde que disponha da anuência do defensor;
II - realizado por escrito e apresentado impresso ou por meio eletrônico;
III - instruído com:
a) a identificação da pessoa ameaçada, nome, nome social, apelido ou outra denominação pela qual seja conhecido, identificação civil por meio de Registro Geral, Cadastro de Pessoa Física, no caso de indivíduos;
b) a identificação do grupo ou órgão da sociedade ameaçado, indicando, individualmente, quem o compõe, relato histórico sobre a formação da coletividade e de sua atuação na defesa de direitos humanos, no caso de coletividades mencionadas no art. 2º, I;
c) a informação sobre o município e o estado de residência e de atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos;
d) a informação dos meios de contato válidos;
e) o breve relato da situação que ensejou a ameaça e do histórico na promoção e defesa dos direitos humanos, podendo fornecer documentos; e
f) a comprovação de que o interessado atua ou tenha atuado com a finalidade de promoção ou defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único. A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, tomando conhecimento de situação de ameaça à vida em decorrência de atuação prevista nesta Portaria, por meio de denúncia ou agindo de ofício, poderá requerer a instauração do procedimento de ingresso no PPDDH, pela Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores dos Direitos Humanos.
Art. 19. O exame de admissibilidade do pedido será realizado pela Entidade Executora, a qual avaliará o preenchimento dos pressupostos elencados no art. 17 desta Portaria.
§ 1º O requerimento de inclusão que não preencher os pressupostos para ingresso no PPDDH poderá ser emendado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte à ciência expressa da solicitação de emenda, podendo o prazo ser prorrogado mediante requerimento justificado, sob pena de arquivamento.
§ 2º Do arquivamento do requerimento de inclusão, por ausência dos pressupostos, caberá recurso administrativo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da ciência expressa do arquivamento, por meio dos canais de comunicação fornecidos no pedido de inclusão.
§ 3º O recurso administrativo de que trata o § 2º deste artigo será julgado pela Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores dos Direitos Humanos, no prazo de até 3 (três) dias úteis.
§ 4º Admitido o pedido ou provido o recurso, a demanda será encaminhada para a fase de análise.
§ 5º A não localização do solicitante em até 15 (quinze) dias úteis, a partir da primeira tentativa de contato, ensejará o arquivamento do pedido, o que não inviabilizará a propositura de nova demanda de inclusão.
Seção II
Da análise do pedido
Art. 20. Por análise do pedido entende-se a fase instrutória de coleta de informações para construção do parecer técnico sugerindo a inclusão ou a não inclusão, na qual a equipe multidisciplinar tem o primeiro contato com o requerente, verifica se a sua atividade possui relação com a promoção ou a defesa dos direitos humanos, identifica a comunidade em que este atua e compreende as situações vulnerabilidades.
Art. 21. Não serão beneficiárias do PPDDH as pessoas que:
I - sejam vítimas ou testemunhas de crime de que tratam a Lei nº 9.807/1999;
II - estejam em situação de privação de liberdade;
III - não manifestarem voluntariedade e anuência às regras para ingresso no Programa;
IV - sejam crianças ou adolescentes ameaçados de morte de que tratam o art. 111 do Decreto nº 5.979/2018;
V - tenham sido condenadas, ainda que em primeira instância, por praticarem condutas atentatórias aos direitos humanos; e
VI - tenha estabelecida, contra si, medida protetiva decorrente de atos de violência.
Seção III
Da apreciação do Conselho Deliberativo
Art. 22. Concluída a instrução do requerimento de inclusão e a análise, a Entidade Executora remeterá à Coordenação do Conselho Deliberativo o parecer técnico multidisciplinar da demanda para deliberação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Para fins de ingresso no Programa, será analisado o nexo de causalidade entre as atividades do defensor e a ameaça, a qual deve estar estritamente relacionada à sua atividade de promoção ou defesa dos direitos humanos, bem como sua expressa anuência e adesão às normas do Programa.
§ 2º Na hipótese de não atendimento dos requisitos de inclusão no PPDDH, o Conselho Deliberativo poderá demandar informações adicionais ou solicitar a inclusão do caso em outra política de proteção, quando preenchidos os requisitos.
§ 3º Alterado o contexto que justificou o indeferimento do pedido de inclusão, o requerente poderá apresentar novo pedido.
§ 4º Poderão ser juntadas ao procedimento informações ou documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de terminada a instrução do pedido inicial ou a complementar os que foram produzidos nos autos, até a decisão final do CONDEL/PPDDH, hipótese em que o feito poderá ser baixado em diligência para novo parecer técnico multidisciplinar.
Art. 23. É facultado ao requerente ou a pessoa incluída apresentar memoriais antes da deliberação do CONDEL/PPDDH, em observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 24. Considera-se memorial, para os efeitos desta Portaria, a petição formulada pelo demandante, pela pessoa incluída ou por procurador legalmente constituído, devidamente identificados, a qual será acostada ao parecer técnico multidisciplinar e será submetida à apreciação do CONDEL/PPDDH, tendo por finalidade apresentar as suas razões, bem como alegações finais que entender pertinentes.
§ 1º Os memoriais serão apresentados preferencialmente na forma escrita e encaminhados, por correspondência ou meio eletrônico, à Entidade Executora.
§ 2º Excepcionalmente, será dada a oportunidade ao requerente de expor seus memoriais por manifestação verbal, a qual será reduzida a termo pela Entidade Executora.
§ 3º O prazo para apresentar memoriais será de 05 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte à ciência expressa do comunicado sobre a data designada para a reunião.
§ 4º A Entidade Executora informará ao demandante, à pessoa incluída ou a procurador constituído, por meio de contato conhecido e de seu uso, a data designada para a realização da reunião ordinária do CONDEL/PPDDH no prazo mínimo de 10 (dez) dias que antecedem a data designada.
Art. 25. Em qualquer fase, as partes interessadas poderão obter informações sobre a tramitação de seu requerimento.
Parágrafo único. Ao requerente, poderá ser fornecida cópia de atos administrativos de seu interesse, desde que expressamente solicitada à Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO IV
DA TEMPORALIDADE E DO DESLIGAMENTO
Art. 26. O PPDDH tem caráter temporário, permanecendo os defensores dos direitos humanos incluídos enquanto persistirem as ameaças.
Art. 27. Poderá ser desligada, a qualquer momento, a pessoa incluída que:
I - deixar de atuar na promoção ou defesa dos direitos humanos;
II - sair voluntária e injustificadamente do local de atuação, desde que essa ação não seja uma medida adotada pelo PPDDH;
III - tenha sido condenada, ainda que em primeira instância, por praticarem condutas atentatórias aos direitos humanos;
IV - deixar de dispor de respaldo, apoio e reconhecimento da comunidade ou grupo social em benefício de cujos direitos atuava;
V - solicitar expressamente seu desligamento;
VI - não aceitar as diretrizes indicadas ou solicitadas pela Entidade Executora;
VII - descumprir as normas estabelecidas no Termo de Adesão e Compromisso e, em caso de acolhimento provisório, no Termo de Adesão e Compromisso de Acolhimento Provisório;
VIII - prestar informações inverídicas ao Programa ou, em razão delas, dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, visando benefício próprio ou de terceiros.
§ 1º Os defensores dos direitos humanos serão desligados do PPDDH quando finalizado o prazo de permanência, caso o Conselho Deliberativo não decida pela prorrogação, bem como quando cessados os motivos ensejadores da proteção.
§ 2º O procedimento de desligamento não impede que, em outra oportunidade, os defensores dos direitos humanos retornem ao PPDDH, mediante nova solicitação de inclusão, desde que presente o nexo de causalidade entre a situação de risco e de ameaça ou vulnerabilidade e a atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos.
§ 3º No caso de a pessoa incluída ser privada de liberdade, o acompanhamento poderá ser suspenso para a coleta de informações sobre possível criminalização da pessoa protegida, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, ao final do qual a Entidade Executora do PPDDH encaminhará parecer técnico ao Conselho Deliberativo com sugestão, conforme o caso, de desligamento ou de continuidade do acompanhamento, com a indicação de possíveis ações a serem adotadas.
Art. 28. A proteção oferecida pelo PPDDH terá a duração máxima de 2 (dois anos), exceto quando as circunstâncias que ensejam sua prorrogação sejam fundamentadas e aprovadas pelo CONDEL, a ser revista em periodicidade semestral.
CAPÍTULO V
DO RECURSO E DO JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 29. Cabe pedido de reconsideração ao CONDEL, em face de razões do cumprimento dos requisitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I - da decisão de não inclusão;
II - da decisão de desligamento;
III - do indeferimento da medida de acolhimento provisório; ou
IV - outra decisão proferida pelo Conselho deliberativo em que o defensor, de forma fundamentada, avaliar que não se aplica ao contexto de sua atuação.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo ser instruído de documentos e outros meios probatórios legalmente permitidos.
§ 2º Excepcionalmente, o pedido de reconsideração interposto poderá ser encaminhado à Presidência do CONDEL pela Entidade Executora, a qual auxiliará o requerente.
§ 3º. O prazo de que trata o caput deste artigo contar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência expressa do requerente sobre a decisão proferida, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante requerimento justificado.
§ 4º O pedido de reconsideração é interposto perante ao Coordenador do CONDEL, o qual designará, por sorteio, o relator, que fará o juízo de admissibilidade em 3 (três) dias úteis.
§ 5º Admitido o pedido de reconsideração, o relator remetê-lo-á aos membros do CONDEL, por meio eletrônico em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 6º O pedido de reconsideração será provido por maioria simples dos membros do CONDEL, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da admissão do recurso.
Art. 30. São legitimados para interpor o pedido de reconsideração:
I - o requerente pelo PPDDH;
II - o procurador constituído; e
III - o demandante.
Art. 31. O pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo.
Parágrafo único. Verificado justo receio quanto a potencial risco à vida e à integridade física do recorrente, que decorra da decisão prolatada, o relator poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao pedido de reconsideração.
Art. 32. Os pedidos de reconsideração não serão conhecidos quando forem:
I - intempestivos;
II - interpostos por quem não possui legitimidade; e
III - ausentes os fundamentos do pedido de reexame.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Caberá ao Coordenador-Geral responsável pelo PPDDH orientar a adoção das medidas de proteção adequadas, as quais deverão ter a anuência do defensor de direitos humanos.
§ 1º Caso o defensor de direitos humanos não concorde com alguma das medidas de proteção, a adoção das demais medidas ficará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade e à não ampliação dos riscos para os agentes envolvidos na implementação das medidas.
§ 2º Quando se tratar de grupo ou órgão da sociedade, a implementação das medidas de proteção pode se dar apenas em relação aos integrantes ou membros que com elas concordem.
Art. 34. Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao PPDDH, devem ser periodicamente capacitados.
Art. 35. Os responsáveis pelo manuseio das informações pessoais das pessoas acompanhadas pelo PPDDH, assim como as pessoas que no exercício de suas funções tenham conhecimento de quaisquer informações, estão obrigados a manter o devido sigilo profissional, inclusive, após o seu desligamento dessas funções, conforme termo de sigilo e legislação vigente.
Art. 36. Os responsáveis pela gestão e execução do Programa devem aplicar as medidas técnicas e de organização adequadas para a proteção desses dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado.
Art. 37. Os instrumentos de parceria firmados com os Estados e o Distrito Federal devem prever a responsabilidade dos entes federados em garantir a capacitação, os meios e os equipamentos necessários para a segurança dos encarregados da proteção dos defensores de direitos humanos ameaçados.
Art. 38. O PPDDH poderá adotar medidas que promovam a capacitação dos defensores dos direitos humanos por ele protegidos para sua autoproteção.
Art. 39. Fica revogada a Portaria nº 300, de 3 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2018.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2022.
DAMARES REGINA ALVES