PORTARIA Nº 505, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/02/2022 | Edição: 37 | Seção: 1 | Página: 75
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 505, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre o processo administrativo de reconhecimento de entidades autorizadas para a realização do intercâmbio transfronteiriço e a importação de exemplares em formatos acessíveis e de fiscalização de suas atividades, nos termos do Decreto nº 10.882, de 3 de dezembro de 2021.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto nº 10.882, de 3 de dezembro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o processo administrativo de reconhecimento de entidades autorizadas para a realização do intercâmbio transfronteiriço e a importação de exemplares em formatos acessíveis e de fiscalização de suas atividades, nos termos do Decreto nº 10.882, de 3 de dezembro de 2021.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - beneficiário, independentemente de qualquer outra deficiência ou dificuldade, a pessoa:
a) cega;
b) com deficiência visual que não possa ser corrigida ou para quem seja impossível realizar a leitura de material impresso de forma substancialmente equivalente à de uma pessoa sem essa deficiência;
c) com dificuldade de percepção ou de leitura considerada incorrigível, ou para quem é impossível realizar a leitura de material impresso de forma substancialmente equivalente à de uma pessoa sem essa dificuldade; ou
d) com deficiência física que torne impossível sustentar ou manipular um livro, focar ou mover os olhos de forma apropriada à leitura.
II - obra: a obra literária ou artística em forma de texto, de notação ou de ilustrações conexas, que tenha sido publicada, distribuída, comunicada ou colocada à disposição do público por qualquer meio, inclusive a fixada em fonogramas, como os audiolivros;
III - exemplar em formato acessível: a reprodução de uma obra em meio ou em formato alternativo que dê aos beneficiários acesso à obra, inclusive para permitir que a pessoa tenha acesso de maneira semelhante a uma pessoa sem deficiência visual ou outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso;
IV - entidade autorizada: a organização pública ou privada sem fins lucrativos, reconhecida pela administração pública federal para, de acordo com as limitações previstas no Tratado de Marraqueche:
a) produzir e disponibilizar aos beneficiários exemplares de obras em formatos acessíveis; e
b) obter ou ter acesso às obras em formatos acessíveis, por meio de outras entidades autorizadas, sem a necessidade de autorização ou de remuneração ao autor ou ao titular da obra.
V - reconhecimento: ato administrativo que qualifica um órgão ou entidade da administração pública ou uma entidade privada sem fins lucrativos como entidade autorizada; e
VI - cancelamento do reconhecimento: sanção aplicada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da prática de infração administrativa tipificada no art. 12 do Decreto nº 10.882, de 2021.
§ 1º Até a implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a comprovação das deficiências ou dificuldades previstas no inciso I do caput poderá ser realizada por meio de:
a) laudo assinado por profissional habilitado em área de conhecimento relevante para a caracterização da deficiência; ou
b) avaliação psicopedagógica realizada por profissionais ou equipes da escola ou do sistema de ensino, quando aplicável.
§ 2º O exemplar em formato acessível de que trata o inciso III do caput será utilizado exclusivamente por beneficiários e observará a integridade da obra original, consideradas as alterações necessárias para tornar a obra acessível no formato alternativo e as necessidades de acessibilidade dos beneficiários.
§ 3º As entidades autorizadas de que trata o inciso IV do caput, como bibliotecas, arquivos, museus, estabelecimentos de ensino, instituições de assistência social, instituições representativas das pessoas com deficiência, dentre outras organizações, atuam em benefício da sociedade e desempenham, dentre suas obrigações institucionais ou atividades, serviços nas áreas de:
I - educação;
II - formação pedagógica;
III - leitura adaptada; ou
IV - acesso à informação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO E DA IMPORTAÇÃO DE EXEMPLARES EM FORMATOS ACESSÍVEIS
Art. 3º Os exemplares em formatos acessíveis, produzidos nos termos do disposto no Capítulo IV do Título III da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, poderão ser distribuídos, comunicados ou colocados à disposição dos beneficiários ou das entidades autorizadas situadas em outra Parte Contratante do Tratado de Marraqueche.
Art. 4º As entidades autorizadas ou os beneficiários poderão importar exemplares em formatos acessíveis sem a necessidade de autorização do titular do direito autoral sobre a obra, desde que para proveito exclusivo dos referidos beneficiários.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ENTIDADES AUTORIZADAS
Seção I
Do pedido de reconhecimento
Art. 5º O intercâmbio transfronteiriço e a importação de exemplares em formato acessível por entidades autorizadas dependem da edição de ato administrativo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.882, de 2021.
Parágrafo único. Fica delegada a competência para a edição do ato administrativo de que trata o caput ao titular da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º O pedido de reconhecimento de entidade autorizada será dirigido à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º Tratando-se de entidade com personalidade jurídica de direito privado, o pedido de reconhecimento deverá ser subscrito por seu representante legal, acompanhado da seguinte documentação:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de reconhecimento e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
IV - declaração de isenção do imposto de renda, assinada por seu representante legal;
V - inscrição atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas; e
VII - comprovante de que a entidade funciona no endereço declarado.
§ 2º Tratando-se de órgão ou entidade pública, o pedido de reconhecimento será subscrito pelo representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - ato de nomeação do representante legal; e
II - lei e/ou atos administrativos que estabelecem as competências do órgão ou entidade pública.
§ 3º A documentação relativa ao pedido de reconhecimento deverá ser submetida por meio do Sistema Nacional de Direitos Humanos, disponível na página oficial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na rede mundial de computadores.
§ 4º Os documentos digitalizados devem ser encaminhados no formato PDF pesquisável, com o recurso de reconhecimento óptico de caracteres.
§ 5º A entidade privada que tiver como finalidade a promoção da educação deverá possuir em seu estatuto social a menção expressa de que os serviços prestados são gratuitos.
Art. 7º Além dos documentos listados no art. 6º, as entidades encaminharão documentos que demonstrem:
I - a prestação de serviços em favor dos beneficiários, sem fins lucrativos, nas áreas de que tratam os incisos de I a IV do § 3º do art. 2º do Decreto nº 10.882, de 3 de dezembro de 2021;
II - a capacidade técnica para estabelecer e aplicar medidas para:
a) verificar se as pessoas atendidas são beneficiárias;
b) limitar aos beneficiários ou a outras entidades autorizadas a distribuição e a disponibilização de exemplares em formatos acessíveis;
c) desencorajar a reprodução, a distribuição e a disponibilização de exemplares não autorizados; e
d) zelar pelo uso dos exemplares das obras e manter os registros deste uso, observada a privacidade dos beneficiários, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
III - que estão legalmente constituídas e em funcionamento regular por, no mínimo, doze meses imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.
§ 1º O ato administrativo de reconhecimento e as suas renovações terão o prazo de cinco anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União.
§ 2º O período de que trata o inciso III do caput poderá ser reduzido na hipótese de necessidade atestada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 8º Ao protocolar o pedido de reconhecimento, a entidade requerente assinará Termo de Conduta, conforme modelo do Anexo, em que se comprometerá a cumprir o disposto no inciso II do art. 7º e ainda:
I - manter registro de exemplares em formatos acessíveis constantes em seu catálogo, incluída a descrição das principais características dos formatos disponíveis; e
II - fornecer ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, mediante solicitação, a outras entidades autorizadas, beneficiários ou titulares de direitos autorais, a relação de exemplares disponíveis em formatos acessíveis e os dados das entidades autorizadas com as quais tenham realizado o intercâmbio desses exemplares.
Parágrafo único. A entidade autorizada atenderá às exigências previstas neste Capítulo durante todo o período de validade da autorização, sob pena de cancelamento do reconhecimento.
Art. 9º Recebido o pedido de reconhecimento, a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicará extrato do requerimento no Diário Oficial da União e em seu sítio eletrônico para vista e manifestação da sociedade no prazo de quinze dias.
§ 1º A decisão sobre o pedido de reconhecimento ou de sua renovação será proferida em até trinta dias, contados do recebimento do requerimento.
§ 2º A decisão sobre o pedido de reconhecimento ou de sua renovação será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sem prejuízo de comunicação às entidades, por escrito ou em meio eletrônico, no prazo de quinze dias, contados de sua prolação.
§ 3º No caso de indeferimento do requerimento, as razões correspondentes deverão constar do ato de publicação.
§ 4º Durante o processo de análise da documentação, a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá solicitar informação complementar, a qual dever ser apresentada em até sessenta dias.
§ 5º Fica suspenso o prazo de que trata o § 1º até o envio, pela entidade requerente, da informação complementar de que trata o § 4º.
§ 6º Transcorrido o prazo do § 4º sem manifestação, o pedido será indeferido e novo pedido deverá ser instruído com a documentação referida no art. 6º.
§ 7º A manifestação da sociedade de que trata o caput conterá:
I - a qualificação do representante;
II - a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados;
III - a documentação probatória; e
IV - os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Seção II
Da renovação e da manutenção do reconhecimento
Art. 10. A entidade protocolará pedido de renovação com antecedência mínima de seis meses do prazo de validade do ato administrativo de reconhecimento e deverá:
I - encaminhar a documentação estabelecida no art. 6º;
II - demonstrar a manutenção dos requisitos previstos no art. 7º; e
III - assinar o Termo de Conduta previsto no art. 8º.
§ 1º A não renovação do ato administrativo de reconhecimento impossibilitará o exercício das atividades previstas no Capítulo II desta Portaria.
§ 2º Na hipótese de não apreciação do pedido de renovação pela administração pública federal, em prazo hábil, o reconhecimento será prorrogado automaticamente até a publicação da decisão.
Art. 11. Para garantir a manutenção do respectivo reconhecimento, a entidade autorizada deverá manter atualizados, junto à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, os dados relativos à finalidade ou regime de funcionamento que possam implicar mudança das condições de qualificação, sob pena de cancelamento.
Seção III
Do cancelamento e da renúncia do reconhecimento
Art. 12. As entidades poderão solicitar a renúncia de seu reconhecimento, em pedido subscrito pelo seu representante legal, acompanhado da documentação correspondente.
§ 1º Tratando-se de entidade com personalidade jurídica de direito privado, o pedido de renúncia do reconhecimento será acompanhado dos seguintes documentos:
I - ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório; e
II - declaração da entidade quanto ao recebimento de recursos públicos:
a) negativa, informando o não recebimento de recursos públicos durante o período em que esteve na qualidade de entidade autorizada; ou
b) positiva, caso tenha recebido recursos públicos durante o período em que esteve na qualidade de entidade autorizada.
§ 2º Tratando-se de órgão ou entidade pública, o pedido de renúncia será acompanhado dos seguintes documentos:
I - ato de nomeação do representante legal; e
II - lei ou ato administrativo que estabelece as competências do órgão ou entidade pública.
Art. 13. A entidade autorizada que deixar de atender aos requisitos legais perderá o reconhecimento, em decorrência de:
I - decisão judicial; ou
II - processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, instaurado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de ofício, para apurar denúncia recebida de órgão público, organização da sociedade civil ou cidadão, vedado o anonimato.
§ 1º Ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos compete apurar as denúncias relativas aos requisitos de reconhecimento.
§ 2º As denúncias recebidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que não envolvam requisitos de reconhecimento serão encaminhadas aos órgãos estatais competentes, para a adoção das providências cabíveis, devendo ser informados os denunciantes acerca de tal encaminhamento.
§ 3º A representação administrativa com origem em processo de outro órgão somente será instaurada no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos após decisão final daquele procedimento.
§ 4º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá aproveitar a instrução processual e as decisões resultantes dos processos administrativos instaurados pelos órgãos estatais, quando observados o contraditório e a ampla defesa, nas representações administrativas de cancelamento do reconhecimento.
Art. 14. Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, o cancelamento do reconhecimento de entidade autorizada.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput conterá:
I - a qualificação do representante;
II - a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados;
III - a documentação probatória; e
IV - os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 15. Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidade, nos termos do disposto no Decreto nº 10.882, de 3 de dezembro de 2021, as seguintes condutas:
I - descumprir o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 10.882, de 3 de dezembro de 2021;
II - exercer a atividade de intercâmbio transfronteiriço ou de importação de exemplares em formato acessível em desacordo com o disposto no Capítulo II desta Portaria;
III - tratar beneficiários de forma desigual ou discriminatória;
IV - impedir, obstruir ou dificultar, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, o acesso a exemplares em formatos acessíveis às pessoas que tenham comprovado sua qualidade de beneficiárias;
V - cobrar valores abusivos ou desproporcionais ao custo efetivo das atividades relacionadas à produção, ao intercâmbio transfronteiriço e à importação de exemplares em formato acessível; e
VI - negar o acesso ou não garantir a publicidade e a transparência das informações previstas no art. 17 e no art. 18 do Decreto nº 10.882, de 3 de dezembro de 2021.
Art. 16. A Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos dará ciência da abertura do procedimento à entidade, que poderá se manifestar, no prazo de quinze dias, por meio da apresentação de documentação comprobatória, pela insubsistência da irregularidade ou requerer a concessão de prazo razoável para saneamento.
Art. 17. Após análise, a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá:
I - determinar as medidas corretivas e os prazos de atendimento, na hipótese de identificação de irregularidades ou vícios sanáveis;
II - cancelar o reconhecimento da entidade na hipótese de identificação de irregularidades ou vícios insanáveis ou de não atendimento dos prazos a que se refere o inciso I do caput; ou
III - arquivar o procedimento, na hipótese de não serem confirmadas as irregularidades apontadas no ato de instauração do processo administrativo ou na representação, ou, ainda, nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. A não apresentação de defesa ou o abandono do processo administrativo não suspende o seu curso e não impede a aplicação da sanção prevista no inciso II do caput.
Seção IV
Do recurso
Art. 18. Caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento ou de renovação ou que cancelar o reconhecimento de entidade autorizada, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que poderá:
I - reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias; ou
II - encaminhar ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para julgamento.
§ 2º Não será conhecido o recurso protocolado fora do prazo previsto no caput.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 19. Para fins de cumprimento do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, as informações das entidades autorizadas a realizar o intercâmbio transfronteiriço e a importação de exemplares em formatos acessíveis, de conformidade com o Tratado de Marraqueche, serão disponibilizadas na página oficial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As orientações quanto aos procedimentos relativos aos pedidos de reconhecimento, seu processamento, manutenção, cancelamento e renúncia da autorização para o intercâmbio transfronteiriço e a importação de exemplares em formatos acessíveis, de conformidade com o Tratado de Marraqueche, serão disponibilizadas na página oficial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, na rede mundial de computadores.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2022.
DAMARES REGINA ALVES
ANEXO
TERMO DE CONDUTA
Este termo tem por finalidade registrar o compromisso da entidade abaixo identificada quanto às responsabilidades e à conduta exigidas de entidades autorizadas a realizar o intercâmbio transfronteiriço e a importação de exemplares em formatos acessíveis, conforme o Tratado de Marraqueche.
Identificação da entidade:
NOME DA ENTIDADE: |
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CNPJ: |
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ENDEREÇO: |
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E-MAIL: |
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TELEFONE: |
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NOME DO REPRESENTANTE LEGAL: |
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CPF: |
Ao apresentar pedido de reconhecimento como entidade autorizada, esta organização, nos termos da Portaria nº 505, de 21 de fevereiro de 2022, se compromete a:
I - estabelecer e aplicar medidas para:
a) verificar se as pessoas atendidas são beneficiárias;
b) limitar a distribuição e a disponibilização de exemplares em formatos acessíveis aos beneficiários ou às outras entidades autorizadas;
c) desencorajar a reprodução, a distribuição e a disponibilização de exemplares não autorizados; e
d) zelar pelo uso dos exemplares das obras e manter os registros deste uso, observada a privacidade dos beneficiários, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - manter registro de exemplares em formatos acessíveis constantes em catálogo próprio, incluída a descrição das principais características dos formatos disponíveis;
III - fornecer ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, mediante solicitação, às outras entidades autorizadas, beneficiários ou titulares de direitos autorais, a relação de exemplares disponíveis em formatos acessíveis e os dados das entidades autorizadas com as quais realiza o intercâmbio desses exemplares; e
IV - atender às exigências previstas na Portaria nº 505, de 21 de fevereiro de 2022 durante todo o período de validade do reconhecimento, sob pena de cancelamento do reconhecimento.
Data e assinatura do representante legal.