PORTARIA Nº 503, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/02/2022 | Edição: 37 | Seção: 1 | Página: 75
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 503, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Institui o Sistema Integrado Nacional de Direitos Humanos - SINDH no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado Nacional de Direitos Humanos - SINDH como estrutura de gestão da informação e de operacionalização das políticas públicas de direitos humanos e suas instâncias participativas com o objetivo de ampliar:
I - o alcance e o acesso dos cidadãos à política nacional de direitos humanos; e
II - a produtividade e a capacidade operacional de recebimento, registro, tratamento e acolhimento de denúncias e demais solicitações que envolvam toda a rede de proteção e promoção de direitos humanos.
Art. 2º O SINDH será composto:
I - pelo Portal de Conteúdos em Direitos Humanos;
II - pelo Sistema Nacional de Direitos Humanos;
III - pelo Sistema Integrado da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; e
IV - pela Plataforma de Interação Social em Direitos Humanos.
Art. 3º O SINDH será disponibilizado, principalmente, em forma de plataforma virtual interativa com informações sobre as políticas públicas e os serviços ofertados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos aos cidadãos e aos atores públicos e privados que compõem a rede de proteção e promoção de direitos humanos.
Parágrafo único. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos articulará com os demais órgãos da Administração Pública Federal e os entes federativos a divulgação dessas informações e das oportunidades de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
Do Portal de Conteúdos em Direitos Humanos
Art. 4º O Portal de Conteúdos em Direitos Humanos constitui a plataforma online destinada a:
I - disponibilizar:
a) publicações editoriais e materiais audiovisuais produzidos, editados e financiados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e seus parceiros; e
b) o acervo histórico sob a guarda do Ministério; e
II - receber artigos sobre as temáticas associadas aos direitos humanos de pesquisadores, docentes e outros profissionais.
§1º A disponibilização de publicações editoriais e materiais audiovisuais de que trata o inciso I deste artigo seguirá o disposto na Portaria nº 2.936, de 19 de novembro de 2020.
§2º A submissão de artigos de que trata o inciso II deste artigo seguirá critérios e procedimentos definidos em ato normativo próprio a ser editado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que disporá sobre a solicitação, a avaliação, e a autorização para o depósito de documento, bem como sobre sua publicação no Portal.
§3º A gestão de conteúdo do Portal será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção Global em interação com as demais Secretarias Nacionais do Ministério.
CAPÍTULO III
Do Sistema Nacional de Direitos Humanos
Art. 5º O Sistema Nacional de Direitos Humanos constitui a plataforma de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que viabiliza, em um mesmo ambiente, o atendimento a cidadãos com direitos violados em equipamentos públicos financiados por este Ministério e a adesão às políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que não envolvem transferências voluntárias.
§1º O atendimento a cidadãos com direitos violados em equipamentos públicos financiados por este Ministério de que trata o caput seguirá o escopo, os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato normativo próprio de cada política.
§2º A adesão efetiva às políticas de que trata o caput seguirá o escopo, os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato normativo próprio de cada política.
§3º A gestão do Sistema Nacional de Direitos Humanos será realizada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Integrado da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos
Art. 6º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos é o órgão oficial do Governo Federal para recebimento, registro, tratamento e encaminhamento de denúncias de violação de direitos humanos, sendo composto:
I - pela Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
II - pela Central de Atendimento do Disque Direitos Humanos - Disque 100;
III - pela plataforma digital destinada ao recebimento de denúncias de violação de direitos humanos e violência contra a mulher, localizada por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/mdh/pt-br/ondh;
IV - pelo aplicativo "Direitos Humanos Brasil" - DH Brasil;
V - pelo sistema de chat, atendimento por aplicativos de mensageria e sistema de vídeo chamadas em Libras;
VI - pelo sistema informatizado "Ouvidor DH"; e
VII - pelos demais sistemas, canais e ferramentas eventualmente disponibilizados.
§ 1º Os canais de atendimento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser acionados gratuitamente por meio de ligações telefônicas, locais e de longa distância, em âmbito nacional ou internacional, originadas de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e efetivar chamadas ativas locais e de longa distância.
§ 2º Todos os canais de atendimento de que tratam este artigo estarão disponíveis de forma gratuita, com funcionamento ininterrupto, vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, incluindo finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais.
Art. 7º A estruturação, a gestão e a operacionalização do Sistema Integrado da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, inclusive quanto à integração e sistematização das informações sobre direitos humanos coletadas, serão realizadas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos deste Ministério.
Parágrafo único. Cabe à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos a avaliação de novas propostas de canais de atendimento, além da homologação e integração daqueles criados por órgãos públicos parceiros.
Art. 8º Os órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal poderão utilizar os canais de atendimento e ferramentas pertencentes ao Sistema Integrado da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos para recebimento, registro, tratamento e encaminhamento de denúncias de violação de direitos humanos.
Parágrafo único. A utilização de que trata o caput somente ocorrerá através de formalização de interesse junto à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, conforme procedimento administrativo a ser disciplinado em ato normativo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 9º Os órgãos da Administração Pública que optem por continuar a utilizar os seus sistemas informáticos usuais, deverão, quando possível, providenciar a interoperacionalidade entre os sistemas, visando otimizar o fluxo de encaminhamento de denúncias e a devolutividade da atuação operada em cada registro encaminhado.
CAPÍTULO V
Da Plataforma de Interação Social em Direitos Humanos
Art. 10. A Plataforma de Interação Social em Direitos Humanos, voltada para a educação em direitos humanos e para a maior participação social nos conselhos e conferências de políticas de direitos humanos, constitui a plataforma online para:
I - oferta de cursos gratuitos de formação, capacitação e qualificação em direitos humanos para os cidadãos e os gestores públicos e privados; e
II - divulgação de informações e oportunidades de participação social nas diversas temáticas relacionadas à promoção, defesa, proteção e enfrentamento às violações de direitos humanos.
§1º Os cursos de que trata o inciso I do caput deste artigo seguirão os critérios e os procedimentos administrativos estabelecidos pelas Secretarias Nacionais deste Ministério, em conformidade com o disposto na Portaria nº 4.063, de 20 de dezembro de 2021, que institui o Programa Nacional de Educação Continuada em Direitos Humanos (PNEC-DH), e de seus parceiros, quando aplicável.
§2º Cabe à Secretaria Nacional de Proteção Global, em articulação com as demais Secretarias Nacionais do Ministério, coordenar as ações previstas no inciso I deste artigo.
§3º As oportunidades de participação social de que trata o inciso II do caput deste artigo serão complementares às oferecidas pela Plataforma Participa Mais Brasil, sob gestão da Secretaria de Governo da Presidência da República, e diretamente associadas às competências deste Ministério.
§4º A gestão da Plataforma de Interação Social em Direitos Humanos será realizada pela Secretaria-Executiva em interação com as Secretarias Nacionais vinculadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 11. As despesas com a estruturação, a operacionalização e a gestão do Sistema Integrado Nacional de Direitos Humanos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos anualmente pela lei orçamentária.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2022.
DAMARES REGINA ALVES