PORTARIA Nº 5, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 09/11/2023 | Edição: 213 | Seção: 1 | Página: 25
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+
PORTARIA Nº 5, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho Intersexo para apresentação de estratégias para a promoção e defesa dos direitos humanos das pessoas intersexo e com variações das características sexuais no Brasil.
A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 27, do Anexo I, do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Grupo de Trabalho Intersexo com a finalidade de apresentar estratégias para a promoção e defesa dos direitos humanos das pessoas intersexo e com variações das características sexuais no Brasil, com vistas à proposição de políticas públicas em direitos humanos sobre o tema.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - realizar o mapeamento de dados sobre variações das características sexuais em âmbito nacional;
II - discutir estratégias, regionais, nacionais e internacionais, de enfrentamento à violação da integridade física e psicológica das pessoas intersexo; e
III - propor políticas públicas de direitos humanos para a promoção e a defesa dos direitos das pessoas intersexo no Brasil.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto:
I - pela Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que presidirá os trabalhos;
II - pela Diretora de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III - pelos Coordenadores-Gerais que compõem a Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - por cinco representantes da Sociedade Civil; e
V - por dois conselheiros governamentais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que compõem o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
§ 1º Cada representante do Grupo de Trabalho terá um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
§ 2º No caso de ausência ou impedimento da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, a presidência do Grupo de Trabalho será exercida pela Diretora de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que será a sua suplente.
§ 3º Os representantes do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão designados por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, especialistas, pesquisadores, técnicos e pessoas de notório saber.
Art. 5º O Grupo de Trabalho reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário, nos termos do calendário por ele estabelecido e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua Presidenta, por meio de mensagem eletrônica encaminhada aos integrantes e convidados.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos integrantes e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Grupo de Trabalho estabelecerá seu calendário de encontros e seu modo de funcionamento.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência, de forma a possibilitar a participação dos representantes da Sociedade Civil que integram o Grupo de Trabalho, bem como das pessoas que venham a ser convidadas a dele participar.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, que lhe prestará o apoio administrativo necessário, será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, se necessário, por ato fundamentado da Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SYMMY LARRAT BRITO DE CARVALHO