PORTARIA Nº 49, DE 26 DE janeiro DE 2018
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/02/2018 | Edição: 27 | Seção: 1 | Página: 52-55
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 49, DE 26 DE janeiro DE 2018
Estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais – GDAPS, no Ministério dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei 12.094 de 19 de novembro de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 12º do Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, resolve:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional relativa à gratificação instituída pelo art. 6º da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, alterada pelo art. 26 da Lei nº 12.702, de 07 de agosto de 2012, e regulamentada pelo Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos.
§1º A avaliação de desempenho referida no caput será utilizada como instrumento de gestão, com vistas à qualificação e aperfeiçoamento profissional do Analista Técnico de Políticas Sociais – ATPS, à progressão funcional e à promoção na carreira, bem como subsidiar a política de gestão de pessoas e desenvolvimento no Ministério.
§2º A gratificação de que trata o caput deste artigo somente será devida aos servidores da carreira de ATPS que estiverem em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério dos Direitos Humanos.
Art. 2º Ficam definidos, para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, os seguintes conceitos:
I - avaliação de desempenho institucional - aferição do alcance das metas de desempenho institucional;
II - avaliação de desempenho individual - aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo baseado no alcance das metas de desempenho individual e na avaliação de competências;
III - comissão de acompanhamento de avaliação de desempenho – CAD - comissão responsável pelo acompanhamento do processo de avaliação de desempenho e pela apreciação do recurso do servidor em última instância administrativa, quando se tratar de avaliação de desempenho individual;
IV - metas de desempenho institucional - objetivos mensuráveis e observáveis em determinado período, diretamente relacionados às atividades do Órgão ou da entidade de lotação;
V - metas de desempenho intermediárias - metas de desempenho objetivamente mensuráveis e referentes às equipes de trabalho elaboradas em consonância com as metas institucionais;
VI - metas de desempenho individual - objetivos mensuráveis e observáveis em determinado período e estabelecidas junto à equipe de trabalho;
VII - ciclo de avaliação de desempenho - período de 12 (doze) meses considerado para realização das avaliações de desempenho;
VIII - unidade de avaliação - unidade administrativa do Ministério;
IX - plano de trabalho - documento no qual serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação;
X - equipe de trabalho - servidores que assumem, em conjunto, a responsabilidade pelas atividades constantes no plano de trabalho e que estejam sob a supervisão da mesma chefia imediata; e
XI - chefia imediata - ocupante de cargo em comissão ou função de confiança responsável diretamente pela supervisão das atividades e avaliação de desempenho individual de servidor que lhe seja subordinado, ou aquele a quem formalmente, seja delegada a competência.
Capítulo II
Da Avaliação de Desempenho
Seção I
Da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais – GDAPS
Art. 3º A GDAPS será paga observando o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, e a seguinte distribuição:
I - Até 80 (oitenta) pontos, em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - Até 20 (vinte) pontos, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto conforme a classe e o padrão em que se encontrar posicionado o servidor, de acordo com os intervalos abaixo especificados, válidos somente para a avaliação individual:
Avaliação Individual Notas |
Pontos para atribuição da Gratificação (GDAPS) |
17 a 20 |
20 pontos |
13 a 16 |
16 pontos |
09 a 12 |
12 pontos |
05 a 08 |
09 pontos |
00 a 04 |
06 pontos |
Art. 4º O Analista Técnico de Políticas Sociais que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 40 (quarenta) por cento do seu limite máximo, não fará jus à parcela da GDAPS referente à avaliação de desempenho institucional no período.
Art. 5º A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.
Seção II
Da Avaliação Institucional
Art. 6º As metas de desempenho institucional serão definidas pelas unidades de avalição e serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo deste Ministério.
§1º As metas de desempenho institucional devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério observados, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§2º As metas institucionais poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Órgão não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 7º Para os fins desta Portaria, são consideradas Unidades de Avaliação:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria Executiva;
III - Secretaria Nacional de Cidadania;
IV - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VI - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e
VII - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VIII - Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres. (Incluído pela Portaria nº 326, de 5 de outubro de 2018).
Art. 8º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período deverão ser amplamente divulgados pelo Ministério, inclusive em seu sítio eletrônico, que deverão permanecer acessíveis a qualquer tempo.
Art. 9º Caberá à Unidade responsável pela Gestão Estratégica do Ministério a apuração dos resultados relativos ao cumprimento das metas, junto às Unidades Avaliativas.
Art. 10 Após o término do ciclo avaliativo as Unidades responsáveis pelo cumprimento das metas institucionais deverão encaminhar, em até 15 dias, à unidade responsável pela Gestão Estratégica, os resultados da apuração do cumprimento das referidas metas.
Art. 11 O Ministério deverá encaminhar as informações referentes às metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para divulgação em seu sítio eletrônico.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho Individual
Art. 12 A avaliação de desempenho individual considerará:
I - As metas de desempenho individual constantes do plano de trabalho, comparando-as com as atividades realizadas pelo servidor no decorrer do ciclo; e
II - A avaliação, com vistas ao desenvolvimento do servidor, nas seguintes competências (Anexo I):
a) capacidade técnica;
b) trabalho em equipe;
c) comprometimento com o trabalho; e
d) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta, no desempenho das atribuições do cargo.
§1º A pontuação referente à avaliação de desempenho individual será distribuída da seguinte forma:
I - 16 (dezesseis) pontos referentes ao cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho;
II - 4 (quatro) pontos referentes ao resultado da avaliação dos fatores de competência.
§ 2º O resultado da avaliação de que trata a alínea b, do § 1º deste artigo será constituído da soma:
I - Dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento);
II - Dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60% (sessenta por cento); e
III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento).
§3º Nos casos em que não haja uma equipe para realizar a avaliação, o resultado obedecerá a proporção de:
I - 27,5% (vinte e sete e meio por cento) dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado; e
II - 72,5% (setenta e dois e meio por cento) dos conceitos atribuídos pela chefia imediata.
Art. 13. A aferição do cumprimento de metas individuais é atribuição exclusiva da chefia imediata.
Parágrafo único. Em caso de exoneração ou afastamento legal da chefia imediata caberá ao substituto ou o dirigente imediatamente superior proceder à avaliação do cumprimento das metas e a dos fatores.
Art. 14. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do período completo de avaliação.
Parágrafo único. No caso de movimentação do servidor no âmbito do Ministério, será considerada a avaliação de desempenho individual aferida pela chefia imediata à qual tenha permanecido subordinado por mais tempo.
Art. 15. A avaliação de desempenho individual realizada pela equipe de trabalho está condicionada à disponibilidade de sistema informatizado que assegure a operacionalização do processo, especialmente no que tange ao anonimato e sigilo da avaliação dos pares.
Seção IV
Do ciclo de avaliação e periodicidade
Art. 16. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional para fins de pagamento da GDAPS serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º Os ciclos de desempenho terão duração de 12 (doze) meses com início em 15 de março e final em 14 de março dos anos subsequentes.
§ 2º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida, mediante ato do dirigente máximo deste Ministério.
Art. 17. Os ciclos da avaliação de desempenho serão compostos pelas seguintes etapas:
I - Publicação das metas institucionais e intermediárias;
II - Estabelecimento das metas individuais mediante entrega do Plano de Trabalho;
III - monitoramento das etapas do processo de avaliação de desempenho institucional e individual;
IV - Data limite para a entrega dos formulários de avaliação individual preenchidos;
V - Prazo para pedido de reconsideração e recurso;
VI - Apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;
VII - publicação do resultado final da avaliação;
VIII - início dos efeitos financeiros; e
IX - Retorno aos avaliados, discutindo-os com vistas ao desenvolvimento do servidor, após a consolidação das pontuações.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, ficam unificados os ciclos avaliativos das extintas Secretaria Especial de Direitos Humanos e Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, considerando-se as notas da última avaliação de desempenho apurada.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, ficam unificados os ciclos avaliativos das extintas Secretaria Especial de Direitos Humanos e Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, considerando-se as notas da última avaliação de desempenho apurada, bem como da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres, transferida para o Ministério dos Direitos Humanos nos termos do disposto no Decreto nº 9.417, de 20 de junho de 2018. (Redação dada pela Portaria nº 326, de 5 de outubro de 2018).
§ 2º Excepcionalmente, o primeiro ciclo avaliativo inicia em 15 de setembro de 2017 e termina em 14 de março de 2018, considerando o Art. 11 do Decreto nº 9.122, de 09 de agosto de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental deste Ministério.
§ 3º O primeiro ciclo avaliativo de que trata o § 2º, será apurado em uma única etapa, por corresponder a 1 (um) semestre.
§ 4º A cada ciclo avaliativo, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas divulgará em comunicado oficial, os prazos a serem observados nas etapas de que trata o caput deste artigo.
Capítulo III
Do Plano de Trabalho
Art. 18. O plano de trabalho deverá conter:
I - Os compromissos de desempenho individual e institucional firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais;
II - Os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas do ciclo de avaliação;
III - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e
IV - A apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.
§ 1º Caberá às Unidades de Avaliação do Ministério a responsabilidade de realizar a elaboração dos respectivos planos de trabalho em consonância com o disposto nesta Portaria.
§ 2º Após o preenchimento o plano de trabalho (Anexo II) deverá ser encaminhado à área de Gestão de Pessoas.
Capítulo IV
Dos Pedidos de Reconsideração e Recurso
Art. 19. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração (Anexo III), devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da pontuação atribuída.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de gestão de pessoas deste Ministério, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.
§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de gestão de pessoas, que dará ciência da decisão ao servidor e à CAD.
Art. 20. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso (Anexo VI) à comissão de acompanhamento de desempenho (CAD), que o julgará em última instância.
Parágrafo único. O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim interno deste Ministério, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.
Capítulo V
Da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho
Art. 21. Instituir a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho – CAD.
§ 1º A CAD acompanhará todas as etapas do processo avaliativo.
§ 2º A CAD deverá julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.
§ 3º Caberá à CAD propor soluções para possíveis conflitos no decorrer do processo avaliativo.
Art. 22. A CAD será composta por membros indicados pela autoridade máxima do Órgão e pelos servidores na seguinte forma:
Art. 22. A CAD será composta por membros indicados pela autoridade máxima do Órgão e pelos servidores na seguinte forma: (Redação dada pela Portaria nº 326, de 5 de outubro de 2018).
I - 2 (dois) indicados pela autoridade máxima do Órgão, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente; e
I - 4 (quatro) indicados pela autoridade máxima do Órgão, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes; e. (Redação dada pela Portaria nº 326, de 5 de outubro de 2018).
II - 4 (quatro) indicados pelos servidores, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes.
II - 6 (seis) indicados pelos servidores, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes. (Redação dada pela Portaria nº 326, de 5 de outubro de 2018).
Parágrafo único. Somente poderão compor a CAD servidores efetivos, em exercício no Órgão ou na entidade de lotação, que tenham concluído o estágio probatório e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.
Capítulo VI
Do Acompanhamento e da Capacitação
Art. 23. Os resultados da avaliação de desempenho individual serão utilizados como instrumentos de gestão para orientação das ações para capacitação e desenvolvimento na carreira.
Art. 24. Os servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Órgão ou da entidade de exercício e orientação do Órgão ou da entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor e a subsidiar a adoção de medidas que possam melhorar o seu desempenho, inclusive para fins de alocação do servidor em setores mais adequados ao exercício de suas funções.
Capítulo VII
Das Disposições finais
Art. 25. Os titulares do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no Órgão ou na entidade de lotação, farão jus à GDAPS da seguinte forma:
I - Os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis aos demais Analistas Técnicos de Políticas Sociais; e
II - Os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput será a do Órgão ou a da entidade de lotação.
Art. 26. O Analista Técnico de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades neste Órgão somente fará jus à GDAPS quando cedido para:
I - A Presidência ou a Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério; e
II - Órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput será a do Órgão ou a da entidade de lotação.
Art. 27. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos no art. 26 continuarão percebendo a GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art.28. Até o processamento do resultado das avaliações de desempenho relativas ao 1º ciclo, as notas dos servidores que anteriormente foram avaliados nas Secretarias serão mantidas e o valor da gratificação será pago conforme a referida pontuação.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
ANEXOS
Anexo I
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
Gestão de Pessoas
Formulário de Avaliação de Desempenho Individual |
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______ Ciclo Avaliativo Período de avaliação: ___/___/___ a ___/___/___ |
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Dados da(o) servidor(a) avaliado(a) |
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Nome : |
Matrícula Siape: |
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Unidade: |
Telefone: |
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Dados da Chefia Imediata |
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Nome: |
Matrícula Siape: |
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Unidade: |
Telefone: |
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Avaliação Individual |
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Nota do quesito |
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Autoavaliação |
Avaliação da Chefia imediata |
Avaliação da Equipe |
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Fatores de Avaliação |
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CAPACIDADE TÉCNICA |
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TRABALHO EM EQUIPE |
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COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO |
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CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA |
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Subtotal – NX=(A+B+C+D+E+F+G+H)/10 |
N1 |
N2 |
N3 |
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Pontuação Final – PF= N1*0,15+N2*0,6+N3*0,25 |
PF |
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Data da realização da avaliação: |
Assinatura da Chefia Imediata: |
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Data da ciência da avaliação: |
Assinatura do(a) Avaliado(a): |
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Eu, servidor(a) avaliado(a), |
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( ) Concordo com a avaliação ( ) Não concordo com a avaliação da chefia imediata e encaminho junto a este formulário o pedido de reconsideração devidamente justificado à Unidade de Gestão de Pessoas, no prazo de até 10 dias, a contar da data de ciência. |
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Fatores/Conceito |
Evidências |
Peso |
I – CAPACIDADE TÉCNICA: Atuar na organização, análise e melhoria dos processos de trabalho de sua área, demonstrando conhecimento técnico sobre planejamento, formulação, execução, monitoramento e avalição das ações, programas e políticas públicas, observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais. |
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0,25 |
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II – TRABALHO EM EQUIPE: Cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho ou rede de colaboradores e parceiros facilitando o processo de integração, com vistas a atingir os objetivos propostos e resultados esperados. |
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0,25 |
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III – COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO: Orientar o desempenho das atividades profissionais com resolubilidade, para o alcance dos objetivos organizacionais e geração de valor público sustentável. |
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0,25 |
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IV – CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA: Desempenhar o trabalho com o conhecimento sobre os procedimentos, normas e padrões éticos e de conduta necessários para exercer suas atividades, de acordo com os princípios da Administração Pública. |
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0,25 |
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Anexo II
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS Gestão de Pessoas |
|
Plano de Trabalho - _____ Ciclo Avaliativo |
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Ciclo de avaliação: ___/___/___ a ___/___/___ |
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Dados do(a) servidor(a) avaliado(a) |
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Nome: |
Matrícula Siape: |
Unidade: |
Telefone: |
Dados da Chefia Imediata |
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Nome: |
Matrícula Siape: |
Unidade: |
Telefone: |
Ações mais representativas da Unidade |
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Atividades, projetos ou processos desenvolvidos pelo(a) avaliado(o) individualmente |
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Equipe de Trabalho (Composição) |
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Pactuação de Metas Individuais |
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Data: / / Servidor(a) |
Data: / / Chefia Imediata |
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Data: / / Autoridade Superior da Unidade |
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Orientações para a execução das metas |
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Avaliação do Plano de Trabalho |
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Avaliação Qualitativa |
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Data: / / _______________________________________ Servidor(a) |
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Eu, servidor(a): ( ) Concordo ( ) Não concordo com a avaliação da chefia imediata e encaminho junto a este formulário o pedido de reconsideração devidamente justificado à Unidade de Gestão de Pessoas, no prazo de até 10 dias, a contar da data de ciência. |
Anexo III
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS Gestão de Pessoas |
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Formulário de Solicitação de Reconsideração da Avaliação Individual |
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______ Ciclo Avaliativo Período de avaliação: ___/___/___ a ___/___/___ |
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Dados do(a) servidor(a) avaliado(a) |
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Nome: |
Matrícula Siape: |
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Unidade: |
Telefone: |
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Dados da Chefia Imediata |
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Nome: |
Matrícula Siape: |
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Unidade: |
Telefone: |
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Reconsideração |
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Assinale os atributos de avaliação questionados |
Nota Atribuída |
Nota Pretendida |
Justificativa da(o) avaliada(o) |
Fatores de Avaliação |
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Avaliação do Plano de Trabalho |
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Assinatura da(o) servidora/servidor avaliada(o): |
Data:___/___/___ |
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Manifestação da chefia imediata |
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Decisão: ( ) Indeferido ( ) Após análise e manifestação, a(s) nota(s) referentes ao desempenho do servidor acima mencionado, segue(m) alterada(s) conforme abaixo: Nota: Fator A____ B____ C____ D____ E____ F____ G____ H____ Avaliação do Plano de Trabalho _____ |
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Manifestação do(a) avaliado(a) |
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( ) Concordo com a decisão do Avaliador. ( ) Não concordo com a decisão da (o) avaliadora(o). Anexo a este formulário o recurso à CAD, devidamente fundamentado, no prazo de até 10 dias, a contar da data de ciência. |
|||
Assinatura do(a) servidor(a) avaliado(a): |
Data:___/___/___ |
Anexo IV
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
Gestão de Pessoas
Formulário de Solicitação de Recurso da Avaliação Individual |
|
______ Ciclo Avaliativo Período de avaliação: ___/___/___ a ___/___/___ |
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Dados do(a) servidor(a) avaliado(a) |
|
Nome : |
Matrícula Siape: |
Unidade : |
Telefone: |
Solicito à Comissão de Avaliação de Desempenho, a revisão, em última instância, da avaliação de desempenho, tendo em vista discordar da pontuação atribuída aos seguintes fatores: Fator A____ B____ C____ D____ E____ F____ G____ H____ Avaliação do Plano de Trabalho_____ |
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Fundamentação do(a) servidor(a) |
|
(A fundamentação poderá ser apresentada em forma de anexo) |
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Assinatura do(a) servidor(a) avaliado(a): |
Data:___/___/___ |
Considerações da Comissão |
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( ) Recurso Deferido ( ) Recurso Parcialmente Deferido ( ) Recurso Indeferido |
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Parecer: Fator A____ B____ C____ D____ E____ F____ G____ H____ Avaliação do Plano de Trabalho_____ |
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Manifestação do(a) Avaliado(a) |
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Restitua-se à Unidade de Gestão de Pessoas para providências no sentido do(a) servidor(a) dar ciência da decisão do recurso.
Assinatura comissão: Data:___/___/___ |
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Recebimento na Unidade de Gestão de Pessoas Assinatura do(a) servidor(a): |
Data:___/___/___ |
Ciência do Avaliado Assinatura do(a) servidor(a) avaliado(a): |
Data:___/___/___ |