PORTARIA Nº 446, DE 31 DE JULHO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 02/08/2023 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 35
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 446, DE 31 DE JULHO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho de Promoção da Memória sobre os Direitos das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - GTPMD-Hanseníase.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Grupo de Trabalho de Promoção da Memória sobre os Direitos das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - GTPMD-Hanseníase.
Art. 2º O GTPMD-Hanseníase tem por finalidade conceber e propor estratégias de enfrentamento ao preconceito e ao estigma contra pessoas atingidas pela hanseníase, resgatar a memória das violações de direitos humanos cometidas no contexto da internação compulsória dessas pessoas, e propugnar mecanismos de reparação coletiva correlatos.
Art. 3º Serão princípios norteadores do trabalho do GTPMD-Hanseníase:
I - o direito à memória e à verdade;
II - a reparação coletiva;
III - o enfrentamento ao estigma e ao preconceito;
IV - o princípio da não-repetição; e
V - o direito à dignidade, à autonomia e ao protagonismo político das pessoas com hanseníase e suas famílias.
Art. 4º O GTPMD-Hanseníase terá as seguintes atribuições:
I - identificar ex-colônias de internação compulsória de pessoas atingidas pela hanseníase cujo valor histórico, cultural, humanitário e afetivo as tornem prioritárias em processos de preservação pelo poder público;
II - subsidiar a coleta de provas documentais, testemunhais e jurídicas que informem eventuais processos de preservação, pelo poder público, das ex-colônias identificadas como parte dos trabalhos descritos no inciso I;
III - conceber, planejar e propor estratégias de resgate e de preservação da memória e da verdade sobre graves violações de direitos humanos cometidas no contexto da internação compulsória;
IV - conceber, planejar e propor estratégias de preservação de acervos documentais sobre a internação compulsória;
V - conceber, planejar e propor estratégias de reparação coletiva, simbólica e não-pecuniária por graves violações de direitos humanos cometidas no contexto da internação compulsória;
VI - conceber, planejar e propor estratégias de enfrentamento ao preconceito e à discriminação contra pessoas atingidas pela hanseníase; e
VII - conceber, planejar e propor formas de disseminação do resultado de seus trabalhos.
Art. 5º O GTPMD-Hanseníase será composto por uma pessoa representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
II - Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
III - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN).
§ 1º As reuniões do GTPMD-Hanseníase serão realizadas de forma híbrida, cabendo à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania as funções de secretariado e de apoio administrativo.
§ 2º As decisões do GTPMD-Hanseníase serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros indicados e registradas em ata.
§ 3º O GTPMD-Hanseníase poderá convidar a acompanharem suas atividades representantes de outros órgãos, entidades, autarquias, organismos internacionais, sociedade civil e instituições acadêmicas.
Art. 6º A participação no GTPMD-Hanseníase será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O GTPMD-Hanseníase terá o prazo de 365 dias, prorrogáveis, para concluir seus trabalhos e apresentar relatório final de atividades.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA