PORTARIA Nº 4.063, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 751
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 4.063, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Programa Nacional de Educação Continuada em Direitos Humanos - PNEC-DH, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Educação Continuada em Direitos Humanos - PNEC-DH, que estabelece os objetivos, as diretrizes e os mecanismos voltados à promoção do conhecimento e da formação em direitos humanos, por meio da educação não formal, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O PNEC-DH constitui-se de um catálogo de cursos na modalidade de educação a distância sobre temas de Direitos Humanos para público diverso.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - educação em direitos humanos: uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas, em conformidade ao disposto nas Diretrizes Nacionais para Educação em Direitos Humanos, por meio da Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012;
II - educação continuada: processo baseado na necessidade de aprendizagem contínua, que possibilita a aquisição de conhecimento em questões específicas e globais e o desenvolvimento de habilidades a serem aplicadas na sociedade; e
III - educação não formal: aquisição e produção de conhecimento além de escolas e instituições de ensino que inclui a qualificação para o trabalho, a adoção e o exercício de práticas voltadas para a comunidade, a aprendizagem política de direitos por meio da participação em grupos sociais, a educação realizada nos meios de comunicação social, a aprendizagem de conteúdos da escolarização formal em modalidades diversificadas e a educação para a vida no sentido de garantir o respeito à dignidade de seres humanos.
Art. 3º São objetivos específicos do PNEC-DH:
I - produzir, promover, atualizar e divulgar cursos sobre temas de direitos humanos para público diverso e em linguagem acessível;
II - capacitar e qualificar profissionais que atuam direta ou indiretamente com temas de direitos humanos;
III - aprimorar a execução de serviços e políticas públicas por meio da formação em direitos humanos; e
IV - contribuir para a redução de desigualdades em formação e capacitação em direitos humanos de servidores e agentes públicos nos níveis federal, estadual, municipal e no Distrito Federal.
Art. 4º O PNEC-DH será coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º Os cursos serão produzidos e atualizados anualmente, conforme disponibilidade orçamentária, avaliação e capacidade técnica da Secretaria Nacional de Proteção Global.
§ 2º Os temas dos cursos poderão ser demandados por unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, outros órgãos do Poder Executivo Federal e decorrente de diálogo com outros órgãos e entes da Federação para identificar temas úteis e necessários para a formação, capacitação e qualificação em direitos humanos de público diverso.
§ 4º O PNEC-DH será ofertado precipuamente em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública, no âmbito da Escola Virtual de Governo (EV.G) sendo possível a celebração de novas parcerias.
§ 5º Os recursos para execução do PNEC-DH poderão ser provenientes de outras unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, outros órgãos do Poder Executivo Federal e eventuais entidades parceiras.
§ 6º O catálogo de cursos e atualizações sobre o Programa serão disponibilizados em sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 5º No exercício da competência prevista no art. 4º, a Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manterá atualizado um painel de acesso público, voltado a compartilhar e avaliar dados e ações a serem realizadas mensalmente.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, outras atividades de monitoramento poderão ser realizadas, das quais os parceiros integrantes do Programa poderão participar, quando solicitados.
Art. 6º A avaliação do PNEC-DH será conduzida pela Secretaria Nacional de Proteção Global, com o objetivo de aprimorar e promover perspectivas de seu direcionamento, por meio dos seguintes componentes:
I - informações prestadas pelas entidades parceiras que executem ações do programa;
II - relatórios produzidos a partir do painel de monitoramento; e
III - outras estratégias de monitoramento e acompanhamento que venham a ser sugeridos no decorrer da implementação do Programa.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
DAMARES REGINA ALVES