PORTARIA Nº 354, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/11/2018 | Edição: 227 | Seção: 1 | Página: 81
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 354, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a aprovação do Termo de Adesão e da declaração de Adesão ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Aprovar o Termo de Adesão dos Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Aprovar a declaração de Adesão para órgãos do Estado, colegiados e organizações da sociedade civil ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, conforme parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 8.154, de 2013, na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SDH/PR n° 324, de 3 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 5 de agosto de 2015, Seção 1, págs. 2 e 3.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DO VALE ROCHA
ANEXOS
ANEXO I - TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA PARA COMITÊS E MECANISMOS ESTADUAIS/DISTRITAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
1. O (Comitê/Mecanismo Estadual/Distrital de Prevenção e Combate à Tortura) do (Estado), instituído pelo (a) (instrumento normativo, se houver), vinculado ao (Órgão, se houver), com sede em (endereço, telefone, celular e correio eletrônico), (CNPJ, se houver), representado por (dirigente máximo do Comitê ou do Mecanismo), inscrito no (CPF), firma o presente Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), assumindo as obrigações previstas na Lei n° 12.847, de 2 de agosto de 2013 e no Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, em dois (duas) vias de igual teor, sendo que uma delas será encaminhada ao Ministério dos Direitos Humanos, comprometendo-se ao cumprimento dos seguintes objetivos:
I - cumprir os princípios, objetivos e diretrizes do SNPCT, dispostos na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013;
II - funcionar em consonância com o disposto no Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007, (somente para Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura);
III - funcionar em consonância com as orientações da Lei 12.847, de 2 de agosto de 2013, e do Decreto 8.154, de 16 de dezembro de 2013;
IV - executar ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
V - difundir informações e as experiências em relação à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VI - integrar grupos, estratégias e planos conjuntos, conforme suas competências, visando o fortalecimento da política de prevenção e combate à tortura;
VII - enviar relatório anual detalhado de atividades e formulário de atuação na área de prevenção e combate à tortura para o Ministério dos Direitos Humanos; e
VIII - indicar dois representantes, sendo um titular e outro suplente, para ser o interlocutor com o MDH e manter os dados de contato atualizados.
2. O Ministério dos Direitos Humanos compromete-se enviar, em meio digital ou físico, materiais de ampla distribuição relacionados às ações de divulgação de orientações e boas práticas sobre a temática, convidar o Comitê/Mecanismo Estadual/Distrital para participar das reuniões do SNPCT e enviar informações sobre as ações desenvolvidas pelo SNPCT sobre prevenção e combate à tortura.
3. Indica-se (membro titular), (CPF), (cargo), e (membro suplente), (CPF), (cargo), como representantes do (Comitê/Mecanismo Estadual/Distrital de Prevenção e Combate à Tortura) no Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e responsáveis por zelar pelos compromissos junto ao SNPCT.
4. Este Termo de Adesão não acarreta nenhum ônus financeiro ao signatário.
5. O presente Termo tem vigência de três anos a contar da data de assinatura.
(Cidade/UF), (data).
(Assinatura do dirigente máximo do Comitê/Mecanismo Estadual/Distrital de Prevenção e Combate à Tortura)
(Assinatura do membro titular)
(Assinatura do membro suplente)
(Assinatura do dirigente máximo da Secretária de Estado a qual o Comitê de Prevenção e Combate à Tortura está vinculado)
ANEXO II - declaraÇÃO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA PARA ÓRGÃOS DO ESTADO, CONSELHO DE DIREITO, COLEGIADOS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
1. O (Órgão do Estado/Conselho de Direito/Colegiado/Organização da sociedade civil) do (Estado), instituído pelo (a) (instrumento normativo, se houver), vinculado ao (Órgão, se houver), com sede em (endereço, telefone, celular e correio eletrônico), (CNPJ, se houver), representado por (dirigente máximo do órgão do Estado/Conselho de Direito/Colegiado/Organização da sociedade civil), inscrito no (CPF), firma a presente declaração de Adesão ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), assumindo as obrigações previstas na Lei n° 12.847, de 2 de agosto de 2013 e no Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, em dois (duas) vias de igual teor, sendo que uma delas será encaminhada ao Ministério dos Direitos Humanos, comprometendo-se ao cumprimento dos seguintes objetivos:
I - Cumprir os princípios, objetivos e diretrizes do SNPCT, dispostos na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013;
II - coletar e sistematizar informações;
III - desenvolver estratégias de comunicação integrada;
IV - difundir informações e as experiências em relação à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
V - executar ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VI - integrar grupos, estratégias e planos conjuntos, conforme suas competências, visando o fortalecimento da política de prevenção e combate à tortura;
VII - encaminhar a seguinte documentação ao Ministério dos Direitos Humanos, juntamente com a declaração de Adesão ao SNPCT assinada:
a) Cópia da Lei Federal de criação, Estatuto Social, Regimento Interno ou Carta de Princípios; e
b) Memorial das atividades e ações específicas desenvolvidas no tema da defesa e promoção os direitos humanos, preferencialmente na prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis e desumanas ou degradantes no Brasil, pelo menos, nos últimos 3 (três) anos.
VIII - indicar dois representantes, sendo um titular e outro suplente, para ser o interlocutor com o MDH e manter os dados de contato atualizados.
2. O Ministério dos Direitos Humanos compromete-se enviar, em meio digital ou físico, materiais de ampla distribuição relacionados às ações de divulgação de orientações e boas práticas sobre a temática, convidar o Órgão do Estado/Conselho de Direito/Colegiado/Sociedade Civil para participar das reuniões do SNPCT e enviar informações sobre as ações desenvolvidas pelo SNPCT sobre prevenção e combate à tortura.
3. Indica-se (membro titular), (CPF), (cargo), e (membro suplente), (CPF), (cargo), como representantes do (Órgão do Estado/Conselho de Direito/Colegiado/Organização da sociedade civil) no Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e responsáveis por zelar pelos compromissos junto ao SNPCT.
4. Esta declaração de Adesão não acarreta nenhum ônus financeiro ao signatário.
5. A presente declaração tem vigência de três anos a contar da data de assinatura.
(Cidade/UF), (data).
(Assinatura do dirigente máximo Órgão do Estado/Conselho de Direito/Colegiado/Organização da sociedade civil)
(Assinatura do membro titular)
(Assinatura do membro suplente)