PORTARIA Nº 333, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/10/2018 | Edição: 205 | Seção: 1 | Página: 112
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 333, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
Institui, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, a Política de Capacitação, Desenvolvimento e Qualidade de Vida no Trabalho dos Servidores e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 e Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 1º Fica instituída a Política de Capacitação, Desenvolvimento e Qualidade de Vida dos Servidores no Ministério dos Direitos Humanos - MDH, orientada pelo Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, e pelo Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009, que instituiu o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS e normativos afetos expedidos pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 2º A Política de Capacitação, Desenvolvimento e Qualidade de Vida no Trabalho dos Servidores no MDH visa fomentar o desenvolvimento de competências técnicas e relacionais, propiciando as condições necessárias ao aperfeiçoamento contínuo e ao bem-estar no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º São diretrizes da Política de Capacitação, Desenvolvimento e Qualidade de Vida dos Servidores do MDH:
I - promover a melhoria da eficiência, da eficácia e da qualidade dos serviços prestados e dos produtos gerados pelo MDH;
II - apoiar os servidores na participação em ações de capacitação identificadas como requisito para promoção na carreira;
III - incentivar a formação e o aperfeiçoamento dos servidores para proporcionar o desenvolvimento das habilidades na comunicação e compreensão oral, na leitura e na produção e compreensão escrita de língua estrangeira e portuguesa;
IV - promover o desenvolvimento contínuo dos servidores do MDH;
V - avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação; e
VI - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos servidores.
Art. 4º São objetivos da Política de Capacitação, Desenvolvimento e Qualidade de Vida dos Servidores do MDH:
I - adequar as competências requeridas dos servidores aos objetivos e metas institucionais do MDH;
II - fomentar o processo de avaliação de desempenho e promoção por meio de ações de aperfeiçoamento;
III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividade de direção e assessoramento;
IV - estimular a participação dos servidores em ações de educação continuada;
V - avaliar de forma permanente as ações de capacitação contidas no Plano Anual de Capacitação - PAC;
VI - incentivar e apoiar a realização de eventos internos, valorizando as habilidades e os conhecimentos dos servidores para atuarem como instrutores;
VII - otimizar os investimentos de capacitação, racionalizando a efetivação dos gastos com capacitação e desenvolvimento; e
VIII - proporcionar às pessoas envolvidas no contexto laboral do MDH um conjunto de ações continuadas que favoreçam relações entre diferentes conhecimentos, que influenciem na qualidade de vida, bem-estar no ambiente de trabalho e respeito à diversidade.
Art. 5º Para os fins desta portaria considera-se:
I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;
II - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das atribuições dos servidores, com vistas ao alcance dos objetivos da instituição, agregando valor ao indivíduo;
III - evento de capacitação: ação de capacitação e desenvolvimento sistematizada para atender à demanda de capacitação dos servidores do MDH e aos interesses da administração, por meio de cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, seminários e congressos, entre outros eventos de formação.;
IV - educação continuada: oferta regular de evento de capacitação para o aprimoramento profissional do servidor ao longo da sua jornada funcional;
V - liberação: concessão de autorização para participação em eventos cujo horário inviabilize, em parte, o cumprimento da jornada semanal de trabalho, sem que haja prejuízo da atividade profissional;
VI - afastamento: ausência do servidor da unidade de trabalho, sem perda do efetivo exercício, para a participação, no país ou no exterior, em eventos de capacitação de curta, média e longa duração, visando ao seu desenvolvimento no desempenho das atividades institucionais;
VII - horário especial de estudante: concessão de horário especial ao servidor estudante, regularmente matriculado em curso de graduação e pós-graduação, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade ou órgão, sem prejuízo do exercício do cargo, mediante compensação de horário, sendo respeitada a duração semanal do trabalho;
VIII - licença para capacitação: licença concedida ao servidor, a cada quinquênio de efetivo exercício e no interesse da administração, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ação de capacitação;
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso: gratificação devida ao servidor público federal que, em caráter eventual, atue como instrutor em curso de formação, aperfeiçoamento ou treinamento regularmente instituído;
X - atividade de instrutoria: planejamento, elaboração de conteúdo programático, preparação de material instrucional, atuação como instrutor, palestrante ou tutor, elaboração e aplicação de instrumentos de avaliação em eventos de capacitação presenciais, semipresenciais e a distância;
XI - relatório de execução do PAC: documento contendo as informações sobre as ações de capacitação realizadas no exercício anterior, envolvendo ou não recursos financeiros do orçamento da instituição e a análise dos resultados;
XII - ponto focal de capacitação: servidor lotado nas Unidades Organizacionais do Ministério, indicado pelo titular dessas unidades, que atuará junto ao CCAP;
XIII - Comitê de Capacitação, Desenvolvimento e Qualidade de Vida no Trabalho - CCAP: colegiado instituído para propor, examinar, apreciar e opinar sobre assuntos de capacitação;
XIV - processo seletivo interno: instrumento da capacitação que define os temas, etapas e critérios de seleção de servidores do MDH que poderão participar de eventos de capacitação; e
XV - pós-graduação: cursos que visam à ampliação do conhecimento e ao aperfeiçoamento do desempenho dos servidores, por meio da capacitação em graus de alta especialização e de elevados padrões técnicos, proporcionando a absorção de novas técnicas, conhecimentos e informações promovendo a eficácia institucional, em áreas de interesse do MDH.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES COMPARTILHADAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º A responsabilidade pela condução do processo de capacitação, desenvolvimento e qualidade de vida no trabalho deverá ser compartilhada com:
I - CCAP, para propor, examinar, apreciar e opinar sobre esta política e sua implementação;
II - Subsecretaria de Administração - SSA, para coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas de gestão da Administração Pública Federal, referentes à gestão de pessoas, além de informar e orientar as demais unidades quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, para coordenar, executar, normatizar, monitorar, orientar e supervisionar as atividades referentes à gestão de pessoas, além de informar e orientar as demais unidades quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas para os sistemas estruturados da Administração Pública Federal; (Redação dada pela Portaria nº 1.219, de 3 de junho de 2019).
III - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, para gerir, administrar e aplicar a legislação de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, para identificar, planejar, executar e acompanhar os eventos de capacitação; elaborar e implementar as ações relativas ao processo seletivo interno de pós-graduação e de programa de incentivo ao estudo de idiomas; divulgar e gerenciar as ações de capacitação, desenvolvimento e qualidade de vida no trabalho; avaliar o processo de capacitação e desenvolvimento dos servidores do MDH e atuar como secretaria-executiva do CCAP; e
V - Unidades Organizacionais do MDH, representadas pelos Pontos Focais de Capacitação, para o direcionamento das necessidades de capacitação.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 7º São instrumentos da Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do MDH:
I - Plano Anual de Capacitação - PAC;
II - Relatório de Execução do Plano Anual de Capacitação; e
III - Programação Orçamentária Anual para ação de capacitação.
Seção I
Do Plano Anual de Capacitação
Art. 8º O PAC é um instrumento de gestão que contém o planejamento dos eventos de capacitação e desenvolvimento dos servidores do MDH, para aquisição e aprimoramento de competências de acordo com as atribuições do cargo e sua área de atuação.
Art. 9º A elaboração do PAC observará as diretrizes da Secretaria-Executiva do MDH e indicará as áreas temáticas de relevância estratégica para o Ministério.
Art. 10. O PAC deverá contemplar:
I - diretrizes de capacitação para o exercício, consoantes com o Planejamento Estratégico e as orientações da Secretaria-Executiva do MDH;
II - demandas de capacitação identificadas em conjunto com as unidades organizacionais; e
III - ações de capacitação voltadas ao aperfeiçoamento dos servidores, conforme disponibilidade orçamentária programada para o exercício.
§ 1º A identificação das necessidades de capacitação deverá ser objeto de permanente de pesquisa, com a viabilização das ações previstas e acompanhamento para correção de eventuais inadequações.
§ 2º As demandas de capacitação não previstas no PAC somente serão aprovadas pelo CCAP caso haja disponibilidade orçamentária e financeira, mediante justificativa de necessidade e de compatibilidade do conteúdo programático com as diretrizes institucionais.
§ 3º A proposta do PAC será elaborada pela CODEP, que o submeterá à avaliação e deliberação do CCAP.
Seção II
Do Acompanhamento e do Relatório de Execução do PAC
Art. 11. O acompanhamento da implementação do PAC será efetuado com a periodicidade semestral.
Art. 12. O Relatório de Execução do PAC deverá ser emitido até março do exercício seguinte.
Art. 13. O Relatório de Execução do PAC será elaborado pela CODEP, que deverá consolidar as informações sobre os eventos de capacitação realizados no ano anterior, analisar os resultados alcançados e sua aderência aos objetivos e diretrizes propostos.
Seção III
Da Programação Orçamentária Anual
Art. 14. Os recursos orçamentários e financeiros alocados anualmente ao PAC deverão ser estimados pelas Unidades Organizacionais do MDH, por intermédio de seus pontos focais, quando do direcionamento das necessidades de capacitação.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE CAPACITAÇÃO
Art. 15. Fica instituído o CCAP, de caráter consultivo, com a atribuição de acompanhar e promover o alinhamento dos investimentos na capacitação e a formação do quadro funcional do MDH, com as diretrizes do órgão, priorizando projetos para o desenvolvimento da educação continuada.
Art. 16. O CCAP será composto por representantes (titular e suplente) das Secretarias Nacionais, do Gabinete Ministerial e da Secretaria-Executiva, indicados pelas respectivas unidades, com a seguinte composição:
I - um representante da Subsecretaria de Administração, que o presidirá;
I - um representante do Gabinete Ministerial, que também representará os demais órgãos de assistência direta e imediata ao Gabinete; (Redação dada pela Portaria nº 1.219, de 3 de junho de 2019).
II - um representante da Secretaria Nacional de Cidadania;
II - um representante do Gabinete da Secretaria-Executiva, (Redação dada pela Portaria nº 1.219, de 3 de junho de 2019).
III- um representante da Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
III- um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que o presidirá; (Redação dada pela Portaria nº 1.219, de 3 de junho de 2019).
IV- um representante da Secretaria Nacional da Criança e do Adolescente;
IV- um representante da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pela Portaria nº 1.219, de 3 de junho de 2019).
V - um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - um representante da Secretaria Nacional Secretaria Nacional da Família; (Redação dada pela Portaria nº 1.219, de 3 de junho de 2019).
VI - um representante da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Portaria nº 1.219, de 3 de junho de 2019).
VII - um representante da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres;
VII - um representante da Secretaria Nacional da Juventude; (Redação dada pela Portaria nº 1.219, de 3 de junho de 2019).
VIII- um representante do Gabinete da Secretaria-Executiva, e
VIII - um representante da Secretaria Nacional de Proteção Global; (Redação dada pela Portaria nº 1.219, de 3 de junho de 2019).
IX - um representante do Gabinete Ministerial, que também representará os demais órgãos de assistência direta e imediata ao Gabinete.
IX - um representante da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Portaria nº 1.219, de 3 de junho de 2019).
X- um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e (Incluído pela Portaria nº 1.219, de 3 de junho de 2019).
XI - um representante da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. (Incluído pela Portaria nº 1.219, de 3 de junho de 2019).
Parágrafo único: A CODEP, exercerá a função de secretaria-executiva do CCAP.
Art. 17. São atribuições do CCAP:
I - acompanhar, avaliar e propor os aprimoramentos necessários na presente norma, bem como propor normatização para temas específicos, relacionados à capacitação e afastamentos;
II - propor, discutir e analisar as ações de capacitação e desenvolvimento do PAC emitindo parecer anualmente;
III - avaliar os resultados a cada seis meses e, se for o caso, propor ajustes;
IV - propor regras, critérios e prioridades para a participação de servidores em eventos de capacitação; e
V - assessorar a Secretaria-Executiva do MDH em qualquer assunto relacionado à capacitação.
Art. 18. A periodicidade das reuniões e o funcionamento do CCAP serão definidas em regimento interno pelo próprio Comitê.
CAPÍTULO VI
DOS EVENTOS DE CAPACITAÇÃO
Art. 19. Os eventos de capacitação estarão condicionados ao interesse do MDH, buscando sempre a eficiência e a melhoria do desempenho das atribuições e tarefas do servidor, do incremento de sua produtividade, do conhecimento ou aperfeiçoamento em habilidades e atitudes, e dos métodos, técnicas ou tecnologias, em prol da melhoria dos serviços públicos prestados ao cidadão.
Art. 20. Os eventos de capacitação dividem-se em:
I - educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, no nível de Educação Superior, abrangendo cursos de graduação e pós-graduação; e
II - aperfeiçoamento: processo de aprendizagem que desenvolve habilidades específicas, atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades;
Art. 21. Os eventos de capacitação serão classificados quanto:
I - à modalidade:
a) presencial: evento de ensino-aprendizagem que exige do aluno um percentual mínimo de frequência às atividades didáticas como sala de aula, oficinas, laboratórios, atividades práticas, entre outros e presença obrigatória nas avaliações;
b) a distância: evento de ensino-aprendizagem que ocorre quando o professor ou tutor e o aluno encontrarem-se em espaços distintos, de modo que a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, bem como nos casos onde não há professores ou tutores e o conteúdo é disponibilizado online para o autodesenvolvimento do aluno; e
c) semipresencial: evento de ensino-aprendizagem que acontece em parte de maneira presencial e outra parte a distância;
II - à duração:
a) curta duração: eventos com carga horária total igual ou inferior a oitenta e oito horas;
b) média duração: eventos com carga horária total superior a oitenta e oito horas e inferior a trezentas e sessenta horas; e
c) longa duração: eventos com carga horária total igual ou superior a trezentas e sessenta horas;
III - à promoção do evento:
a) evento interno: capacitação promovida pelo MDH, realizada ou não em suas dependências, podendo ser ministrada por instrutores internos, externos ou por instituições públicas ou privadas; e
b) evento externo: capacitação, com ou sem ônus, promovida por outras instituições públicas ou privadas nacionais ou internacionais;
IV - ao nível:
a) técnico específico: evento de capacitação que possibilita ao servidor o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao adequado desempenho dos processos de trabalho do MDH, destinados aos servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério;
b) gerencial: evento de capacitação que possibilita ao servidor o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes para o adequado desempenho de função gerencial, destinados ao servidor ocupante de função gerencial ou que apresente perfil para tal;
c) avançado: evento de capacitação em nível de pós-graduação que possibilita ao servidor a aquisição de novos conhecimentos e o desenvolvimento da capacidade de análise crítica e visão sistêmica para o seu crescimento profissional, bem como contribua para o desenvolvimento da produção de conhecimento em áreas de interesse do MDH; e
d) transversal: evento de capacitação que possibilita ao servidor a aquisição dos conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desenvolvimento das competências básicas para o exercício de suas atribuições no MDH, oferecidos a todos os servidores, independentemente da carreira, do cargo ou da unidade de exercício, com foco nos conteúdos básicos necessários.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE CAPACITAÇÃO
Art. 22. Poderão participar dos eventos de capacitação:
I - servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do MDH em exercício no Ministério;
II - servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Pública em exercício no MDH;
III - servidores com exercício descentralizado no MDH; e
IV- servidores nomeados para cargo em comissão no MDH, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 23. A participação de servidor em eventos de capacitação, no país ou no exterior, poderá ocorrer nas seguintes modalidades de despesa:
I - com ônus: quando implicar o pagamento total ou parcial de inscrições, de passagens, de diárias, ou de outras despesas, assegurados ao servidor o vencimento e demais vantagens do cargo ou função; e
II - com ônus limitado: quando implicar apenas a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.
Art. 24. A participação de servidor em eventos de capacitação somente poderá ser autorizada mediante atendimento dos seguintes requisitos:
I - o evento de capacitação deverá estar em conformidade com o PAC;
II - o evento deverá ter correlação com as atribuições do seu cargo e com a área de atuação do servidor, exceto quando o mesmo estiver em processo de desenvolvimento para desempenhar atividade diversa da que executa, condição que deve estar expressamente justificada e com a anuência do titular da unidade de lotação do servidor;
III - não estar em período de afastamento em razão de férias ou para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
IV - não estar em gozo das seguintes licenças:
a) por motivo de afastamento do cônjuge;
b) para atividade política;
c) para tratar de interesses particulares;
d) para desempenho de mandato classista;
e) sem remuneração, nos termos da legislação vigente;
f) à gestante, adotante e à paternidade;
g) para tratamento da própria saúde;
h) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
i) por convocação para serviço militar; e
j) não estar cedido a outro órgão;
V - ter concluído regularmente qualquer evento de capacitação custeado pelo MDH, ressalvadas as impossibilidades previstas em lei ou por interesse da administração, devidamente justificadas;
VI - ter apresentado cópia do certificado ou declaração de conclusão dentro do prazo de até trinta dias após o encerramento do evento; e
VII - ter cumprido, no MDH, período de exercício igual ao seu último afastamento para curso de pós-graduação, após o seu retorno.
§ 1º As capacitações realizadas pelo servidor nas situações definidas nos incisos III e IV ou fora de sua jornada de trabalho, com ônus limitado ou sem ônus para o Ministério, poderão ser reconhecidas, inclusive para efeito de promoção na carreira, desde que os certificados atendam a todos os requisitos solicitados para tais finalidades.
§ 2º Nos casos previstos no inciso IV, a participação em novos eventos será condicionada à regularização de todas as pendências administrativas relacionadas ao evento não concluído.
Art. 25. A participação de servidor em eventos de capacitação, bem como aqueles eventos realizados fora da jornada diária de trabalho com inscrição ou mensalidades custeadas pelo Ministério, será formalizada em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante preenchimento dos formulários anexos.
Parágrafo único. Os eventos referidos no caput serão reconhecidos como regularmente instituídos pelo órgão, desde que atendidas as exigências contidas nesta norma.
Art. 26. Na análise para aprovação da participação do servidor em eventos de capacitação, deverá ser considerado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta norma, a disponibilidade orçamentária e os critérios estabelecidos pelo processo seletivo interno ou pelo projeto do curso, quando for o caso.
Art. 27. A participação do servidor em eventos de capacitação será considerada efetivo exercício, conforme disposto no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 28. Compete ao Secretário-Executivo autorizar a participação em eventos de aperfeiçoamento, de curta e média duração, pós-graduação, licença para capacitação e concessão de horário especial de estudante.
Parágrafo único. A competência referida no caput deste artigo poderá ser delegada ao Subsecretário de Administração, nos casos de eventos de curta e média duração.
Art. 29. Não se configura capacitação quando o servidor representar o MDH em reunião, visita técnica, congresso ou similar como palestrante, expositor ou quando participar de eventos somente para apresentar trabalhos sobre temas afetos ao Ministério.
Seção I
Do Aperfeiçoamento no País e no Exterior
Art. 30. Será priorizada a participação de servidor em eventos de capacitação realizados na cidade de lotação de exercício, ofertados pelas escolas de governo, universidades públicas e instituições públicas, bem como aqueles promovidos pelo MDH.
Art. 31. Os projetos dos cursos internos serão elaborados e executados pela CODEP, em parceria com as unidades organizacionais do MDH.
§ 1º Quando estabelecido no projeto de curso promovido pelo MDH, os servidores participarão de um processo de seleção, obedecendo aos critérios previamente definidos.
§ 2º A atividade de instrutoria nos eventos internos será exercida, preferencialmente, por servidores do quadro efetivo do MDH, condicionado ao cumprimento dos requisitos exigidos nesta norma.
Art. 32. Ao servidor que exercer, no interesse do MDH, atividade de instrutoria em eventos internos de capacitação será devida a Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, em conformidade com o Decreto n° 6.114, de 15 de maio de 2007 e Portaria MDH nº 263/2018 e os instrumentos que os sucederem.
Art. 33. No caso de eventos de capacitação no exterior, o servidor somente poderá afastar-se do país após a autorização de seu afastamento pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
Art. 34. No caso de eventos de capacitação no exterior, inclusive licença para capacitação e pós-graduação, o servidor não poderá estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância.
Seção II
Da Pós-graduação
Art. 35. A participação em eventos de pós-graduação, com ou sem afastamento, fica condicionada à aprovação em Processo Seletivo Interno do MDH, cujos critérios serão definidos em edital.
Art. 36. Fica fixado o limite de até 2 servidores ocupantes dos cargos efetivos de nível superior do MDH, para gozar de afastamento integral concomitante para participação em eventos de pós-graduação, no país ou no exterior.
§ 1º No limite previsto no caput, não serão computadas as pós-graduações realizadas pelo MDH.
§ 2º Deverá ser privilegiado a participação em cursos de especialização e mestrado.
Art. 37. Somente será autorizada a participação em eventos de pós-graduação stricto sensu em áreas temáticas previamente aprovados pelo CCAP, em critérios a serem definidos em edital e em conformidade com o PAC.
Art. 38. Os afastamentos para participação em programas de pós-graduação no Brasil e no exterior somente serão concedidos aos servidores efetivos do quadro do MDH em exercício no Ministério, e que atendam, também, às seguintes exigências:
I - ter sido aprovado em processo seletivo da instituição promotora do evento, quando exigido;
II - encontrar-se em efetivo exercício no MDH há pelo menos dois para mestrado e três anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
III - encontrar-se em efetivo exercício no MDH há pelo menos quatro anos para pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
IV - ter permanecido no exercício de seu cargo por um período igual ao do afastamento de pós-graduação concedido anteriormente;
V - não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou a Sindicância; e
VI - ter cumprido pelo menos um ano de efetivo exercício no MDH após seu retorno de cessão para outro órgão.
Art. 39. O afastamento do servidor efetivo para participar de programa de pós-graduação poderá ser concedido:
a) por meio da concessão de horário especial de estudante; exigida a compensação de horário;
b) por meio de afastamento parcial, tendo em vista o interesse público na permanência do servidor, ainda que cumpridos os requisitos para afastamento integral, salvaguardada a compatibilidade entre o exercício de suas atividades funcionais e a carga horária do curso; e
c) por meio de afastamento integral; caso haja, comprovadamente, incompatibilidade entre o horário do trabalho e o horário do curso e após ter cumprido o estágio probatório.
Art. 40. O período de afastamento para cursos de longa duração, independente da modalidade, observará os prazos estipulados pelas instituições promotoras e não deverá ultrapassar os seguintes prazos legais dispostos no parágrafo único, do art. 9º, do Decreto nº 5.707, de 2006:
I - até doze meses para cursos pós-doutorado ou especialização;
II - até vinte e quatro meses para cursos de mestrado;
III - até quarenta e oito meses para cursos de doutorado; e
IV - até seis meses para estágio obrigatório.
Parágrafo único. Os prazos para afastamento poderão ser prorrogados, observando-se o limite máximo estabelecido nos incisos I, II, III do caput deste artigo, mediante solicitação do interessado, com a devida justificativa, acompanhado de documento fornecido pela instituição de ensino que realiza o curso.
Art. 41. Nos casos em que o evento de capacitação ocorrer no exterior, em nenhuma hipótese o período de afastamento do País poderá exceder a quatro anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.
Parágrafo único. O servidor poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, se o retorno tiver por objetivo a apresentação ou defesa de trabalho indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação.
Art. 42. Os servidores beneficiados pelos afastamentos em nível de pós-graduação terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
Parágrafo único. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo, vacância ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto deste artigo, deverá ressarcir ao MDH, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990, os gastos com seu aperfeiçoamento.
Art. 43. Durante o afastamento integral para pós-graduação, o período de férias do servidor seguirá o calendário escolar da Instituição na qual está cursando.
Parágrafo único. O servidor somente fará jus às férias institucionais no exercício em que se der o seu retorno, de acordo com o § 3º do art. 5º da Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, ou instrumento que a suceder.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 44. Conforme disposto na Lei 8.112, de 1990, após cada quinquênio de efetivo exercício, não acumulável, o servidor poderá solicitar licença para capacitação, remunerada, por até três meses, para participar de evento de capacitação de aperfeiçoamento, no interesse do MDH.
§ 1º A concessão da licença de que trata o caput está condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para o MDH.
§ 2º A licença poderá ser concedida a servidor efetivo do quadro do MDH que esteja ocupando cargo comissionado neste Ministério, assegurado o recebimento da remuneração do cargo e do auxílio-moradia, quando for o caso.
§ 3º A licença para capacitação poderá ser parcelada, desde que a menor parcela não seja inferior a trinta dias.
§ 4º Poderá ser concedida ao servidor licença para capacitação para mais de um curso, desde que o período mínimo não seja inferior a trinta dias e que a quantidade de dias não exceda ao período de noventa dias corridos.
Art. 45. A licença para capacitação poderá ser concedida:
I - para cursos em língua estrangeira, obedecida a carga horária mínima de quinze horas semanais;
II - para evento de capacitação de aperfeiçoamento, de curta ou média duração, diretamente relacionado às atividades desempenhadas no MDH, com carga horária mínima de vinte horas-aula semanais; e
III - para elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado.
Art. 46. A licença para capacitação poderá ser pleiteada para elaboração de trabalhos de conclusão de graduações e pós-graduações, assim entendidos aqueles com carga horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas-aulas nos seguintes parâmetros:
I - trinta dias de Licença para Capacitação, no máximo, para elaboração de trabalho de conclusão de graduação e pós-graduação lato sensu, nível de Especialização;
II - sessenta dias de Licença para Capacitação, no máximo, para elaboração de trabalho de conclusão de pós-graduação stricto sensu, nível de Mestrado; e
III - noventa dias de Licença para Capacitação, no máximo, para elaboração de trabalho de conclusão de pós-graduação, stricto sensu, nível de Doutorado e Pós Doutorado.
Parágrafo único. Para a realização de trabalhos de conclusão de curso, o servidor deverá apresentar declaração da instituição promotora do curso indicando o prazo para a apresentação do trabalho final.
Art. 47. As licenças para Capacitação, quando na modalidade a distância, deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - carga horária de sessenta a cento e dezenove horas - trinta dias de Licença de Capacitação;
II - carga horária de cento e vinte a cento e setenta e nove horas - sessenta dias de Licença de Capacitação; e
III - carga horária acima de cento e oitenta horas - noventa dias de Licença de Capacitação.
Art. 48. A licença para capacitação somente poderá ser utilizada para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
Art. 49. A licença para capacitação poderá ser concedida simultaneamente a até cinco por cento do número total de servidores de cada Unidade, em nível de Secretaria e órgão de assistência direta e imediata ao Gabinete do Ministro.
Art. 50. O usufruto da Licença para Capacitação impede, por um período de dois anos, a concessão de afastamento integral para participação em Programa de Pós-graduação, no País ou no exterior, nos termos do § 2º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1.990.
Art. 51. A concessão de licença para capacitação no exterior está condicionada à anuência da Secretaria-Executiva do MDH e autorização do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
Parágrafo Único. O período de permanência fora do País para usufruto da Licença para Capacitação, inclusive o do trânsito, não deverá exceder aquele especificado na autorização de afastamento do país publicada no DOU.
CAPÍTULO IX
DO HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTUDANTE
Art. 52. Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade de lotação, não havendo prejuízo do exercício do cargo.
Art. 53. Será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho, conforme estabelecido no art. 98, § 1°, da Lei 8.112, de 1990.
§ 1º Para a concessão de horário especial o servidor deverá comprovar semestralmente a carga horária destinada ao curso. Na hipótese do não-cumprimento do disposto neste parágrafo, a flexibilização será suspensa imediatamente.
§ 2º A solicitação de horário especial deverá ser formalizada por meio de requerimento à CGGP, homologada pela chefia imediata do servidor.
§ 3º No requerimento de que trata o § 2º, deverá constar a programação de reposição de carga horária acordado entre a chefia imediata e o servidor.
Art. 54. A concessão do horário especial para servidor estudante dar-se-á semestralmente devendo, a cada período, ser autorizada pela chefia imediata, que fica, também, responsável pelo acompanhamento dos horários de reposição de sua jornada semanal de trabalho.
Art. 55. A solicitação de horário especial deverá ser realizada com antecedência mínima de trinta dias, a contar do início das aulas.
Art. 56. São razões para a revogação da concessão do horário especial o trancamento geral de matrícula, a conclusão do curso ou seu abandono.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS
Art. 57. A solicitação para participação do servidor em eventos de capacitação, de que trata o inciso III do art. 5º, será feita mediante o preenchimento de formulário próprio, a ser encaminhado a CGGP, com a seguinte antecedência mínima:
I - vinte dias úteis para eventos de curta duração;
II - vinte e cinco dias úteis para eventos de média duração; e
III - sessenta dias úteis para eventos de longa duração.
Parágrafo único. Para cursos de curta e média duração, cujo valor ultrapasse o teto estipulado no art. 24, inciso II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, os prazos de ingresso do requerimento, especificados nos incisos I e II, do caput, serão de quarenta dias úteis anteriores à data de início do evento.
Art. 58. Ao término da ação de desenvolvimento de curta ou média duração, o servidor, em até cinco dias úteis, deverá encaminhar à CGGP, cópia do certificado de conclusão/participação, bem como a avaliação do evento.
Art. 59. O servidor que participou de curso de longa duração deve apresentar à CGGP, no prazo de trinta dias após o término do curso, os seguintes documentos:
I - declaração da instituição promotora quanto ao prazo necessário à obtenção do histórico escolar final e do certificado de conclusão; e
II - relatório final pormenorizado, em que conste avaliação do servidor quanto:
a) à instituição frequentada;
b) ao corpo docente;
c) ao conteúdo programático ministrado; e
d) à aplicabilidade dos conhecimentos no desempenho de suas atribuições.
§ 1º No prazo de seis meses, a contar da data de término do curso, deverá ser realizada avaliação pela chefia imediata, com o objetivo de mensurar o impacto da participação do servidor no curso, em relação ao desempenho do cargo.
§ 2º O servidor que participar do curso de longa duração deverá disseminar aos servidores do MDH, no prazo de três meses contados da conclusão, em Seminário a ser estruturado com o apoio da CGGP, dissertação, tese ou monografia de final de curso.
Art. 60. O servidor, após a conclusão de curso de longa duração, deverá permanecer em exercício no MDH pelo período mínimo igual ao da duração do curso, contado a partir do término do curso, ou pelo período mínimo igual ao do eventual afastamento, o que for maior.
Parágrafo único. Na hipótese de indenização da despesa havida com a sua participação no evento, na forma prevista nesta Portaria, o servidor estará isento de cumprir os prazos estipulados neste artigo.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES
Art. 61. O servidor deverá ressarcir as despesas havidas, bem como não poderá participar de eventos de capacitação pelo período de um ano, nos seguintes casos:
I - não comparecer ou abandonar o evento após seu início, sem a devida justificativa;
II - ter frequência inferior à estabelecida para aprovação no evento; e
III - ter sido desqualificado por aproveitamento insatisfatório em processo de avaliação do evento.
Art. 62. O servidor que, sem justificativa formal e sem amparo legal, não comparecer, abandonar qualquer ação de capacitação, for reprovado por motivo de frequência ou em processo de avaliação do evento, deverá efetuar o ressarcimento pecuniário ao MDH, nas formas especificadas nos arts. 46, 47 e 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, das seguintes despesas realizadas:
a) valores pagos a título de diárias e passagens;
b) valores pagos pelo MDH à respectiva instituição de ensino; e
c) vencimentos recebidos pelo servidor no período de afastamento, quando for o caso.
§ 1º Aplica-se a mesma sanção ao servidor que venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido período de permanência neste Ministério igual ao do efetivo afastamento.
§ 2º O servidor estará isento do ressarcimento e das sanções previstas quando interromper sua participação no evento em virtude de licença por doença própria ou por motivo de doença em pessoa da família, devidamente comprovado por laudo médico pericial, ou por decisão judicial.
§ 3º Excluem-se da obrigação de ressarcimento previsto no §1º deste artigo, os servidores cuja aposentadoria se der por invalidez.
Art. 63. O servidor que for desligado do curso de pós-graduação por insuficiência acadêmica, abandono de curso, trancamento de matrícula, frequência inferior à estabelecida pela instituição de ensino ou que não cumprir as obrigações impostas nesta Portaria estará impedido de participar do programa de pós-graduação pelo prazo de três anos.
Art. 64. O servidor requisitado ou cedido deverá requerer a concessão da licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. O Programa de Incentivo ao Estudo de Idiomas / Programa PRO - Idiomas, de que trata o inciso III do art. 3º desta Portaria, está instituído pela Portaria MDH nº 209, de 25 de maio de 2018, publicada no Boletim de Serviço nº 17, de 05 de junho de 2018.
Art. 66. Os formulários atinentes ao disposto nesta Portaria, correspondem aos Anexos I a VI.
Art. 67. Os casos omissos na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva, ouvida a CGGP e o CCAP. (Alterado pela Portaria nº 1.219, de 3 de junho de 2019).
Art. 67. Os casos omissos na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, ouvida a CGGP e o CCAP. (Redação dada pela Portaria nº 1.219, de 3 de junho de 2019).
Art.67-A. O disposto no inciso I do art.24, art. 35, art.36, art.37 e inciso VI do art. 38, desta Portaria, não se aplica às solicitações de afastamento para participação em programas de pós-graduação autuadas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI até 31 de dezembro de 2018. (Incluído pela Portaria nº 24, de 15 de fevereiro de 2019).
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput serão submetidas à análise consultiva do CCAP. (Incluído pela Portaria nº 24, de 15 de fevereiro de 2019).
Art. 68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DO VALE ROCHA
ANEXO I
Ministério dos Direitos Humanos Secretaria-Executiva Subsecretaria de Administração Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas |
INDICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO CURTA e MÉDIA DURAÇÃO |
PARTICIPANTE |
|
NOME: |
|
CARGO/FUNÇÃO: |
|
MATRICULA SIAPE: |
|
UNIDADE DE LOTAÇÃO: |
|
RAMAL: |
|
CURSO PRETENDIDO |
|
NOME DO CURSO: |
|
LOCAL DE REALIZAÇÃO DO CURSO: |
|
PERÍODO: |
|
CARGA HORÁRIA: |
|
VALOR R$: |
|
NOME DA INSTITUIÇÃO: |
|
CNPJ DA INSTITUIÇÃO: |
|
TELEFONE DA INSTITUIÇÃO: |
|
JUSTIFICATIVA PARA PARTICIPAÇÃO |
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I - Pertinência do conteúdo programático com as atividades desenvolvidas pelo servidor, estabelecendo metas e objetivos institucionais: |
|
II - Oportunidades de melhoria no processo de trabalho após a participação no evento: |
|
OBS 1: Deverá ser anexado ao processo SEI o programa divulgado pela entidade promotora do evento. OBS 2: Este formulário deve ser assinado pelo servidor solicitante e pela chefia imediata do servidor. |
ANEXO II
Ministério dos Direitos Humanos Secretaria-Executiva Subsecretaria de Administração Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas |
INDICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO LONGA DURAÇÃO ( ) PÓS-GRADUAÇÃO ( ) MESTRADO ( ) DOUTORADO ( ) OUTROS: __________________________________________ |
PARTICIPANTE |
|
NOME: |
|
CARGO/FUNÇÃO: |
|
MATRICULA SIAPE: |
|
UNIDADE DE LOTAÇÃO: |
|
RAMAL: |
|
FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA |
|
GRADUAÇÃO: |
|
INSTITUIÇÃO: |
|
ANO DE CONCLUSÃO: |
|
PÓS-GRADUAÇÃO: |
|
INSTITUIÇÃO: |
|
ANO DE CONCLUSÃO: |
|
CURSO PRETENDIDO |
|
NOME DO CURSO: |
|
NOME DA INSTITUIÇÃO: |
|
PERÍODO: |
|
CARGA HORÁRIA: |
|
VALOR R$: |
|
CNPJ DA INSTITUIÇÃO: |
|
TELEFONE DA INSTITUIÇÃO: |
|
JUSTIFICATIVA PARA PARTICIPAÇÃO - PREENCHIDO PELO SERVIDOR |
|
I - Indique as razões pela escolha do curso, demostrando a correlação entre atividades desenvolvidas na Unidade, com o conteúdo proposto para o curso, bem como a compatibilidade com os objetivos estratégicos do MDH: |
|
II - Discorra sobre o tema da dissertação ou tese a ser desenvolvida, esclarecendo sobre a pertinência e a relevância para os objetivos institucionais: OBS: Somente para os cursosStricto Sensu. |
|
III - Apresente pré-projeto sobre o tema a ser pesquisado no curso de pós-graduação propondo a viabilidade da sua aplicação no MDH: OBS: Somente para os cursosStricto Sensu. |
|
JUSTIFICATIVA PARA PARTICIPAÇÃO - PREENCHIDO PELA CHEFIA IMEDIATA |
|
I - Fundamente o desempenho funcional do requerente: |
|
II - O interesse da unidade na participação do requerente no curso solicitado e a importância da participação para o aperfeiçoamento e atualização do servidor: |
|
III - Á relevância do curso para o desempenho das atribuições do servidor e para o MDH: |
|
IV - O motivo da escolha do servidor (se for o caso): |
|
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ANEXADOS |
|
( ) Currículo; ( ) Comprovante de aprovação em processo seletivo, fornecido pela instituição promotora do curso; ( ) Prospecto do curso, onde constem objetivos, conteúdo programático, valor do curso, carga horária, período e local de realização; ( ) Histórico escolar atualizado e/ou declaração de instituição de ensino em que tenha concluído curso acadêmico de nível superior; |
|
( ) Resumo do anteprojeto da monografia de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado que esteja relacionados com os objetivos estratégicos do MDH e viabilidade técnica de aplicação nas atividades do Ministério, no caso dos cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu; ( ) Conceito CAPES recebido pela instituição de ensino nos últimos dois anos; e ( ) Ranking do curso pretendido, publicado em revistas estrangeiras ou informações oficiais que possam atestar a qualidade da instituição de ensino e do curso pretendido, no caso de cursos no exterior, na modalidade Stricto Sensu. |
|
OBS 1: Este formulário deve ser assinado pelo servidor solicitante e pela chefia imediata do servidor. |
ANEXO III
Ministério dos Direitos Humanos Secretaria-Executiva Subsecretaria de Administração Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas |
SOLICITAÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO |
PARTICIPANTE |
|
NOME: |
|
CARGO/FUNÇÃO: |
|
MATRICULA SIAPE: |
|
UNIDADE DE LOTAÇÃO: |
|
RAMAL: |
|
ATIVIDADES ATUAIS |
|
I: II: III: IV: V: VI: |
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JUSTIFICATIVA DO PEDIDO |
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I - Pertinência do conteúdo programático com as atividades desenvolvidas pelo servidor, estabelecendo metas e objetivos institucionais: |
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II - Oportunidades de melhoria no processo de trabalho após o usufruto da licença: |
|
III - Importância do curso para o MDH: |
|
PERÍODO DA LICENÇA |
|
( ) Integral (90 dias): de _____/_____/_____ a _____/_____/_____. ( ) Parcelada (as parcelas não podem ser inferiores a 30 dias) 1ª Parcela: de _____/_____/_____ a _____/_____/_____. 2ª Parcela: de _____/_____/_____ a _____/_____/_____. 3ª Parcela: de _____/_____/_____ a _____/_____/_____. |
|
JUSTIFICATIVA DA CHEFIA IMEDIATA |
|
I - O interesse da unidade no afastamento do servidor, citando à oportunidade do afastamento: |
|
II - Á relevância do curso para o desempenho das atribuições do servidor e para o MDH: |
|
III - Planejamento interno da unidade organizacional (obrigatório): |
|
DE ACORDO DO DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA |
|
OBS 1: O servidor deverá anexar a solicitação de Licença Capacitação o conteúdo programático expedido pela instituição promotora do curso da capacitação, contendo a carga horária e o período de realização do curso. OBS 2: O processo deve ser assinado pelo servidor, pela chefia imediata, contendo também, o de acordo do Dirigente Máximo da Unidade Administrativa. OBS 3: Os campos justificativas, tanto do servidor quanto da chefia imediata, são de preenchimento obrigatório. |
ANEXO IV
Ministério dos Direitos Humanos Secretaria-Executiva Subsecretaria de Administração Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas |
REQUERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE |
|||||
PARTICIPANTE |
||||||
NOME: |
||||||
CARGO/FUNÇÃO: |
||||||
MATRICULA SIAPE: |
||||||
UNIDADE DE LOTAÇÃO: |
||||||
RAMAL: |
||||||
REQUERIMENTO |
||||||
REQUER horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112/90, para a compatibilização da jornada de trabalho com a realização do curso de: __________________________________________________________________________________________, promovido pela Instituição de Ensino: _________________________________________em nível de: __________________________________________________________________________________________________. Data de início: _____/_____/_____. Data de término: _____/_____/_____. |
||||||
GRADE I - HORÁRIO DE TRABALHO ATUAL |
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TURNO |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
TOTAL DA SEMANA |
Manhã |
||||||
Tarde |
||||||
Noite |
||||||
TOTAL DO DIA |
||||||
GRADE II - HORÁRIO DE TRABALHO ATUAL |
||||||
TURNO |
SEGUNDA |
TERÇA |
QUARTA |
QUINTA |
SEXTA |
TOTAL DA SEMANA |
Manhã |
||||||
Tarde |
||||||
Noite |
||||||
TOTAL DO DIA |
||||||
(*) Nesta segunda tabela devem ser preenchidos os horários de trabalho já levando em conta os dias de afastamento e a compensação. OBS: DEVERÁ SER ANEXADO A ESTE DOCUMENTO, DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, PARA A COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O HORÁRIO ESCOLAR E A JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR. |
||||||
AUTENTICAÇÃO |
||||||
Comprometo-me a realizar a compensação proposta neste requerimento, bem como, comprovar, semestralmente, a incompatibilidade do horário de aula, com o horário de trabalho. (assinatura eletrônica do servidor) |
||||||
Responsabilizo-me pelo acompanhamento dos horários de reposição da jornada semanal de trabalho, conforme consta deste requerimento. (assinatura eletrônica da chefia imediata do servidor) |
||||||
AUTORIZAÇÃO DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR (assinatura eletrônica do Dirigente Máximo da Unidade Administrativa) |
ANEXO V
Ministério dos Direitos Humanos Secretaria-Executiva Subsecretaria de Administração Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas |
TERMO DE COMPROMISSO CAPACITAÇÃO |
PARTICIPANTE |
|
NOME: |
|
CARGO/FUNÇÃO: |
|
MATRICULA SIAPE: |
|
UNIDADE DE LOTAÇÃO: |
|
RAMAL: |
|
EVENTO |
|
CURSO/EVENTO: |
|
INSTITUIÇÃO: |
|
LOCAL DE REALIZAÇÃO DO CURSO/EVENTO: |
|
PERÍODO: |
|
CARGA HORÁRIA: |
|
TERMO DE COMPROMISSO |
|
O servidor participante assume o compromisso de frequentar o(s) curso(s)/evento(s) de capacitação discriminado(s), com as seguintes condições: a) a ausência não justificada às atividades do(s) evento(s), no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais e administrativos; b) o abandono ou desistência não justificada da ação ou a reprovação implicará no ressarcimento total das despesas realizadas, nas formas especificadas nos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/90, além de ficar impedido de participar da ação de desenvolvimento pelo período de 06 (seis) meses, contado do término da respectiva ação, e por igual período ao do(s) curso(s)/evento(s) em que esteve inscrito; c) o abandono do(s) curso(s)/evento(s) pelo servidor implicará no ressarcimento total das despesas realizadas com sua participação; |
|
d) o servidor que concluído curso e não tiver cumprido na MDH período de exercício superior ao de sua participação na ação de desenvolvimento, contado a partir do término da mesma, pedir desligamento, ou licença para tratar de interesse particular, deverá restituir o total das despesas realizadas, de conformidade com os artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90 e com o presente Termo de Compromisso; e) após o término do(s) curso(s)/evento(s), deverá ser apresentado o Certificado de Conclusão ou de Participação. O não atendimento desta condição representa não ter alcançado o grau ou título e ensejará em pendências junto a esta CGGP, que examinará e decidirá pela aplicação do estabelecido no item "b" podendo, inclusive, ensejar nas penalidades do item "b" mediante apreciação; e f) O servidor se propõe a utilizar os conhecimentos adquiridos no referido curso no setor de sua lotação, bem como no âmbito da MDH como um todo. |
|
SERVIDOR PARTICIPANTE Estou de ACORDO com as condições estabelecidas no presente TERMO DE COMPROMISSO para participar do(s) curso(s)/evento(s). |
|
CHEFIA IMEDIATA: AUTORIZO a participação do supracitado servidor no(s) curso(s)/evento(s) de capacitação. |
ANEXO VI
Ministério dos Direitos Humanos Secretaria-Executiva Subsecretaria de Administração Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas |
TERMO DE COMPROMISSO - PRO IDIOMAS |
PARTICIPANTE |
|
NOME: |
|
CARGO/FUNÇÃO: |
|
MATRICULA SIAPE: |
|
UNIDADE DE LOTAÇÃO: |
|
RAMAL: |
|
EVENTO |
|
CURSO: |
|
INSTITUIÇÃO: |
|
LOCAL DE REALIZAÇÃO DO CURSO/EVENTO: |
|
PERÍODO: |
|
CARGA HORÁRIA: |
|
TERMO DE COMPROMISSO |
|
Comprometo-me a apresentar a nota fiscal da instituição de ensino ou comprovante de pagamento bancário juntamente com o boleto, ou recibo de pagamento emitido pela instituição de ensino em meu nome, no prazo e nos termos do Edital de Seleção n° ____/_________, referente ao Programa de Incentivo ao Estudo de Idiomas - Programa PRO Idiomas. |
|
SERVIDOR PARTICIPANTE Estou de ACORDO com as condições estabelecidas no presente TERMO DE COMPROMISSO para participar do curso. |