PORTARIA Nº 307, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/09/2023 | Edição: 175 | Seção: 1 | Página: 86
Órgão: Ministério da Igualdade Racial/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 307, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Igualdade Racial.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e dos órgãos específicos singulares do Ministério da Igualdade Racial.
§ 1º O PGD poderá ser instituído nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 2º A modalidade presencial, a que se refere o inciso I do § 1º, poderá ser tornada obrigatória pelas autoridades referidas no artigo 2º.
Art. 2º O PGD será instituído por meio de ato dos dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e dos órgãos específicos singulares, observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e demais normas aplicáveis.
§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo estabelecerá os critérios para priorização da participação de agentes públicos no PGD e as hipóteses de seleção e vedação de participação, observado o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e nas normas aplicáveis, bem como as particularidades das respectivas áreas.
§ 2º Para os órgãos de assistência direta e imediata e órgãos específicos singulares que instituírem PGD, será obrigatória a adoção da solução de escritório digital como plataforma preferencial para realização de comunicações e contatos, gestão e execução de atividades, interações entre equipes e agendamento e participação em reuniões.
Art. 3º Compete à Secretaria-Executiva:
I - suspender ou revogar o PGD e alterar esta Portaria de Autorização, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, conforme o previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - conceder autorização para participação no PGD em modalidade de teletrabalho com residência no exterior, conforme previsto no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022;
III - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD e enviar os dados aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do §5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022; e
IV - editar os demais atos necessários ao estabelecimento da governança e dos devidos controles para implementação e monitoramento do PGD.
Parágrafo único. A concessão de autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo observará os requisitos e outras disposições do artigo 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, e demais normas aplicáveis.
Art. 4º Até a publicação do ato de que trata o artigo 2º, os dirigentes máximos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e dos órgãos específicos singulares poderão adotar os procedimentos de instituição do PGD em vigência no âmbito das unidades do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania - MDHC, observada a Portaria MMFDH nº 3.489, de 28 de dezembro de 2020, e demais normas aplicáveis.
Art. 5º Nos casos de revogação do PGD, de desligamento do programa ou de atendimento à solicitação ou imposição de transferência de agente público para a modalidade presencial, as unidades terão o prazo de até 30 (trinta) dias para adotar as providências necessárias ao seu retorno.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA