PORTARIA Nº 3.489, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/12/2020 | Edição: 248 | Seção: 1 | Página: 811
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 3.489, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o fluxo, atribuições e procedimentos administrativos a serem observados pelos dirigentes ou autoridades máximas de unidade e pelos Chefes Imediatos, na implementação do Programa de Gestão no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de que trata a Instrução Normativa nº 65, de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na Portaria nº 365, de 11 de dezembro de 2018, e na Portaria nº 621, de 28 de dezembro de 2018, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fluxo, atribuições e procedimentos administrativos a serem observados pelos dirigentes ou autoridades máximas de unidade e pelos Chefes Imediatos, na implementação do Programa de Gestão no âmbito das unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de que trata a Instrução Normativa nº 65, de 2020, abrangendo os regimes de execução parcial e integral de teletrabalho.
§ 1º São autorizados a participar do Programa de Gestão:
I - os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo pertencentes ao quadro de pessoal deste Ministério;
II - os servidores, civis ou militares, e os empregados públicos em exercício neste Ministério; e
III - os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
III - os ocupantes de Funções Gratificadas - FG, Funções Comissionadas Técnicas - FCT, Gratificações de Representação - GR; e de Cargos em Comissão do Grupo-Direção, Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, níveis 101.1, 101.2, 102.1, 102.2 ou equivalentes, incluindo as equivalências previstas quando da entrada em vigor do Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, que trata da nova estrutura de cargos em comissão e de funções de confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, conforme prevê a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.(Redação dada pela Portaria nº 4.060, de 14 de dezembro de 2021).
§ 2º As atribuições, responsabilidades e vedações a que estão sujeitos os participantes são as definidas na Instrução Normativa nº 65, de 2020.
§ 3º A critério do dirigente ou autoridade máxima de unidade, o Programa de Gestão também poderá prever a participação dos servidores a que se referem os incisos I a III, que estejam em regime de trabalho presencial.
§ 3º Na modalidade presencial, o Programa de Gestão poderá ser adotado para todos os servidores a que se referem os incisos I a III e ampliado aos detentores de cargos comissionados 101.3 e superiores, a critério do dirigente ou autoridade máxima da unidade. (Redação dada pela Portaria nº 4.060, de 14 de dezembro de 2021).
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são unidades deste Ministério os órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado e os órgãos específicos singulares nominados até o desdobramento em alíneas dos incisos do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, que aprova a estrutura regimental do Ministério, abaixo mencionados:
I - Gabinete Ministerial, nele compreendidas as estruturas diretamente subordinadas e não nominadas nas alíneas a seguir;
a) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
b) Assessoria Especial de Controle Interno;
c) Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;
d) Consultoria Jurídica; e
e) Comissão de Anistia.
II - Secretaria-Executiva; e
III - Secretarias Nacionais.
Art. 3º A implementação do Programa de Gestão pelas unidades do Ministério deverá utilizar o sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de suas metas e do alcance dos seus resultados, na forma prevista nos arts. 26 a 28 da Instrução Normativa nº 65, de 2020, e observará as seguintes fases:
I - autorização pela Ministra de Estado;
II - elaboração e aprovação dos procedimentos gerais;
III - execução do Programa de Gestão; e
IV - acompanhamento do Programa de Gestão.
Parágrafo único. Obedecido o previsto nos arts. 4º e 5º desta Portaria, o início das fases de autorização e de elaboração e aprovação dos procedimentos gerais, de que tratam os incisos I e II, independe da disponibilização do sistema informatizado, ficando o início das demais fases a ele condicionado.
Art. 4º A autorização Ministerial será provocada pelo dirigente ou autoridade máxima de unidade, assim definidos:
I - o Secretário-Executivo, para implementação no âmbito da Secretaria-Executiva, da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, da Diretoria de Projetos, Parcerias e Integração Institucional e da Subsecretaria de Orçamento e Administração;
II - o Secretário-Executivo, mediante solicitação dos titulares do Gabinete, da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, da Assessoria Especial de Controle Interno, da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, da Consultoria Jurídica e da Comissão de Anistia, para implementação no âmbito das respectivas unidades de que são titulares; e
III - os Secretários Nacionais, para implementação no âmbito das respectivas Secretarias.
Parágrafo único. No caso do inciso II, uma vez concedida a autorização Ministerial, as fases de elaboração e aprovação dos procedimentos gerais, de execução e de acompanhamento do Programa de Gestão serão executadas pelos titulares a que se refere.
Art. 5º A provocação de que trata o artigo anterior será encaminhada por despacho assinado pelo dirigente ou autoridade máxima da unidade, que deverá conter:
I - a demonstração de que os resultados dos participantes do Programa de Gestão possam ser efetivamente mensuráveis, de modo que suas entregas possam refletir na produtividade e nos resultados das respectivas unidades; e
II - minuta do ato normativo que estabeleça os procedimentos gerais de como será instituído o Programa de Gestão na unidade, contendo o previsto no art. 10 da Instrução Normativa nº 65, de 2020.
Art. 6º Uma vez autorizada pela Ministra de Estado a implementação de Programa de Gestão, cabe ao dirigente ou autoridade máxima da unidade:
I - na fase de elaboração e aprovação dos procedimentos gerais:
a) publicar no Diário Oficial da União o ato normativo que estabelece os procedimentos gerais de como será instituído o Programa de Gestão na unidade;
b) divulgar o ato normativo no sítio eletrônico deste Ministério; e
c) dar amplo conhecimento aos seus subordinados do teor do ato normativo e do interesse da unidade na implementação do Programa de Gestão;
II - na fase de execução, quando houver limitação de vagas, selecionar, entre os interessados, aqueles que participarão do Programa de Gestão, fundamentando sua decisão conforme previsto no art. 12 da Instrução Normativa nº 65, de 2020; e
III - na fase de acompanhamento:
a) divulgar nominalmente os participantes do Programa de Gestão, mantendo a relação atualizada, incluindo as novas participações e os eventuais desligamentos por ele realizados;
b) controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para a sua unidade;
c) analisar os resultados do Programa de Gestão em sua unidade;
d) supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;
e) atualizar, semanalmente, as informações constantes do § 1º do art. 28, no Sistema Informatizado de que trata o art. 26, ambos da Instrução Normativa nº 65, de 2020, divulgando-as no sítio eletrônico deste Ministério;
f) elaborar relatório trimestral de execução e preparar a publicação no Diário Oficial da União, nos termos do disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995;
g) disponibilizar anualmente, até 30 de novembro, informações gerenciais de natureza quantitativa e qualitativa com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da implementação do Programa de Gestão;
h) colaborar com a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica e a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração para a melhor execução do Programa de Gestão;
i) sugerir à Ministra de Estado, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação da norma de procedimentos gerais e do Programa de Gestão;
i) manter contato permanente com a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica e a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do Programa de Gestão; e
k) desligar o participante do Programa de Gestão, na forma do disposto nos arts. 18 a 21 da Instrução Normativa nº 65, de 2020.
Parágrafo único. Decorridos seis meses da publicação da norma de procedimentos gerais, o dirigente ou autoridade máxima da unidade elaborará relatório com os resultados iniciais do Programa de Gestão, que será submetido à manifestação técnica conjunta da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, para os fins do disposto nos arts. 15 e 16 da Instrução Normativa nº 65, de 2020.
Art. 7º Ao Chefe Imediato, assim considerado aquela autoridade que é imediatamente superior ao participante do Programa de Gestão, cabe nas fases de execução e acompanhamento do Programa de Gestão:
I - acordar as metas constantes do Plano de trabalho com o participante do Programa de Gestão;
II - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão;
III - manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
IV - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas, mediante análise fundamentada, em até quarenta dias do registro de sua conclusão pelo participante;
V - dar ciência ao dirigente ou autoridade máxima da unidade sobre a evolução do Programa de Gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e
VI - registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão nos relatórios periodicamente.
Art. 8º A Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica e a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração elaborarão o relatório gerencial de que trata o art. 17 da Instrução Normativa nº 65, de 2020, com a finalidade de dar conhecimento dos benefícios e resultados advindos da implementação dos Programas de Gestão autorizados e em implementação, bem como providenciarão o seu encaminhamento ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 9º Fica extinto o Programa de Gestão em experiência-piloto na modalidade teletrabalho, instituído pela Portaria nº 365, de 11 de dezembro de 2018, e em execução nas unidades do Ministério.
§ 1º Ao dirigente ou autoridade máxima da unidade em que estiver em execução o Programa de Gestão em experiência-piloto, no prazo de até trinta dias da publicação desta Portaria e independentemente de provocação de autorização Ministerial para implementação de novo Programa de gestão, incumbe:
I - elaborar relatório final, nos moldes do relatório de acompanhamento trimestral;
II - encaminhar o relatório final para manifestação técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e
III - providenciar o desligamento de todos os seus participantes.
§ 2º À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas incumbe manifestação técnica sobre o relatório final, no prazo de até dez dias do seu recebimento, que será encaminhada à Ministra de Estado a fim de subsidiar a autorização Ministerial para a implementação de novo Programa de Gestão na unidade.
§ 3º Na hipótese do dirigente ou autoridade máxima da unidade não provocar a autorização Ministerial para implementação de novo Programa de Gestão no prazo previsto no § 1º, o participante do Programa de Gestão em experiência-piloto continuará em regular exercício das atividades até que seja notificado do ato de desligamento.
§ 4º A notificação deverá ser expedida pelo dirigente ou autoridade máxima da unidade e definirá prazo, que não poderá ser inferior a dez dias, para que o participante volte a se submeter ao controle de frequência.
§ 5º Transcorrido o prazo previsto no § 1º, não havendo provocação para a autorização Ministerial para implementação de novo Programa de Gestão e na ausência da notificação de que trata o parágrafo anterior, incumbe à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas providenciar esta última, observado o mesmo prazo mínimo para retorno do controle de frequência.
§ 6º Os atuais participantes do Programa de Gestão em experiência-piloto, caso possuam interesse de participação em novo Programa de Gestão, observarão as mesmas regras aplicáveis aos demais candidatos.
§ 7º Não será autorizado novo Programa de Gestão às unidades a que se refere o § 1º, sem o cumprimento do disposto em seus incisos I e II.
Art. 10. O sistema informatizado de apoio à implementação do Programa de Gestão pelas unidades deste Ministério será gerido, em conjunto, pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica e pela a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, de modo a propiciar nas fases de execução e acompanhamento, ao menos:
I - o cadastramento e a parametrização da Tabela de Atividades;
II - o registro dos planos de trabalho e suas alterações;
III - o cadastramento de executores e avaliadores das entregas pactuadas nos planos de trabalho;
IV - o acompanhamento da execução das metas; e
V - a avaliação qualitativa das atividades executadas.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria, quando não previstos em normas específicas, serão dirimidos pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva, com o apoio da Subsecretaria de Orçamento e Administração.
Art. 12. Ficam revogadas a Portaria nº 365, de 11 de dezembro de 2018, e a Portaria nº 621, de 28 de dezembro de 2018, ambas deste Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA BARBOSA DE ALVARENGA