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PORTARIA Nº 3.484, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

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Publicado em 17/08/2022 15h13 Atualizado em 09/03/2023 17h53

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/10/2021 | Edição: 191 | Seção: 1 | Página: 64

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 3.484, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Torna público o Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo no Brasil.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 26, inciso XI, do Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, e no art. 6º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Tornar público o Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, aprovado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, na forma do Anexo I desta Portaria, e a possibilidade de adesão por quaisquer órgãos e entidades públicas ou organizações da sociedade civil.

Art. 2º Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

I - coordenar as ações do Fluxo, nos limites de sua competência institucional, com vistas à consolidação e ao fortalecimento das suas iniciativas;

II - colaborar com a implementação do Fluxo em âmbito nacional;

III - monitorar a implementação e os indicadores de desempenho das ações do Fluxo visando promover a melhoria contínua das iniciativas realizadas nas unidades da Federação;

IV - promover e apoiar a institucionalização do Fluxo, como política pública, nos níveis federal, estadual e municipal;

V - cumprir as obrigações já previstas no Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, constantes do Anexo I;

VI - promover a divulgação, elaboração de materiais de apoio, ações de publicidade e de formação, em parceria com os demais órgãos responsáveis; e

VII - prestar orientação técnica e coordenar o processo de revisão anual do Fluxo com vistas ao aprimoramento do instrumento.

Art. 3º Quaisquer instituições mencionadas no Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, Anexo I, poderão, nos limites de sua competência institucional, aderir ao Fluxo, comprometendo-se a:

I - cumprir as responsabilidades a ela designadas no Fluxo;

II - promover a divulgação do Fluxo no âmbito de sua atuação, fomentando a sua implementação e execução;

III - propor medidas aos órgãos federais, estaduais, distrital e municipais que se fizerem necessárias ao cumprimento do Fluxo; e

IV - promover e apoiar a institucionalização do Fluxo, como política pública em todos os níveis federativos.

§ 1º No caso das instituições do Sistema de Justiça que, em razão do princípio constitucional da independência funcional, ficam inviabilizadas de assumir responsabilidades em nome de seus integrantes, faculta-se a assinatura do termo de adesão por seus dirigentes ou órgãos setoriais que tratam do tema comprometendo-se a formular e encaminhar recomendações ou orientações aos seus integrantes para o alcance das finalidades indicadas nos incisos I a IV, deste artigo, dando conhecimento à Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo acerca da medida adotada.

§ 2º As adesões serão realizadas por meio de Formulário, conforme os Anexos II e III desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

DAMARES REGINA ALVES

ANEXO I

FLUXO NACIONAL DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE TRABALHO ESCRAVO

A Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), vinculada ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em parceria com as Comissões Estaduais para a Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAES), a Comissão Municipal para a Erradicação do Trabalho Escravo de São Paulo/SP (COMTRAE), o Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil (OIT), diversas outras entidades públicas e organizações da sociedade civil criaram o presente Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo. Para tanto, foram realizadas três oficinas, duas reuniões de alinhamento interinstitucional e colheita de subsídios no VI Encontro Nacional das COETRAES, com o apoio da OIT, somando o total de vinte instituições que participaram do processo de elaboração. Alcançado o consenso quanto ao texto final, o documento foi apresentado ao plenário da CONATRAE que o aprovou em sua reunião de 23 de abril de 2020.

O Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo tem como objetivo promover atendimento especializado e sistematizado às vítimas de trabalho escravo por meio da atuação integrada e organizada de sua rede de proteção.

O Fluxo é estruturado em 3 estágios de atuação, assim descritos: Da Denúncia ao Planejamento, Resgate e Pós-Resgate da vítima.

1) Da Denúncia ao Planejamento

O processo que culmina na operação de fiscalização e possível resgate da vítima de trabalhado escravo tem como um dos seus pontos de partida a denúncia. Após o recebimento da denúncia, o órgão receptor procederá à sua análise e poderá encaminhá-la ao órgão responsável para realização de processamento e triagem que, então, repassará à autoridade competente para que possa se iniciar o processo de planejamento desta operação. O planejamento da operação consiste na organização do modus operandi da fiscalização, realizado pela Inspeção do Trabalho de forma coordenada com outros órgãos públicos. Trata-se de um procedimento que inclui inteligência e planejamento logístico para que se obtenha êxito na operação.

2) Resgate

Essa fase se refere ao momento em que os auditores-fiscais do trabalho e demais órgãos públicos, durante uma ação de fiscalização, constatam a existência de redução de trabalhadores a condições análogas à de escravo e permanecem no local para obtenção de provas, providências preliminares e atendimentos iniciais às vítimas. O Fluxo lista os procedimentos de natureza emergencial que devem ser executados visando a suprir as necessidades primárias do trabalhador naquele momento.

3) Pós-Resgate

Nesta fase, o trabalhador já foi resgatado, tendo sido reconhecida a condição de vítima de trabalho escravo e realizados os atendimentos emergenciais. Trata-se de uma fase de atendimento e acompanhamento dos atendimentos realizados na fase anterior, contando, principalmente, com os órgãos e serviços da assistência social, que assumirá um papel de grande relevância neste momento.

Caberá aos órgãos públicos envolvidos na operação provocar os demais órgãos e entidades responsáveis pelo Pós-Resgate para que seja feito o acompanhamento das vítimas e de suas famílias, de modo que possa ser superada sua situação de vulnerabilidade social.

Em cada um desses estágios acima, foram identificados os responsáveis e as providências cabíveis a cada uma das instituições, conforme se registra a seguir.

1. DA DENÚNCIA AO PLANEJAMENTO

1.1 - DA DENÚNCIA

Ação

Responsáveis

Providências

Recebimento de denúncias

Sistema Ipê, Disque 100, 190, 191, MPT, MPF, PRF, PF, DPU, CPT, COETRAES, NETPs, outros.

Os órgãos receptores de denúncias deverão encaminhá-las à DETRAE, preferencialmente por meio do Sistema Ipê.

Processamento e triagem das denúncias

DETRAE.

Acionamento do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) ou da Superintendência Regional do Trabalho (SRT) apropriada para a ação a fim de que se inicie o planejamento das operações, a partir de denúncias consideradas aptas para fiscalização ou a partir de informações de inteligência fiscal.

1.2 - DO PLANEJAMENTO DAS OPERAÇÕES

Ação

Responsáveis

Providências

Planejamento das Operações de Fiscalização de Trabalho Escravo

Inspeção do Trabalho (Grupo Especial de Fiscalização Móvel ou Superintendência Regional do Trabalho), de forma coordenada com demais órgãos públicos.

Devem ser chamados a participar: MPT, MPF, PF e DPU.

Podem ser convidados a participar: PRF, IBAMA, ICMBIO, FUNAI, PM, PC.

Poderão ser acionados outros órgãos, caso a Inspeção do Trabalho entenda ser necessário e relevante à execução da operação.

A COETRAE (ou NETP) e órgão gestor da assistência social serão acionados durante o resgate, tão logo seja identificado caso de trabalho análogo ao de escravo, antes da emissão das guias de Seguro Desemprego. As entidades regionais poderão estabelecer padrão de comunicação prévia, referência de 72h.

Na impossibilidade de participação do MPF, MPT, PF ou DPU, após o resgate, esses devem ser comunicados via ofício com o encaminhamento dos relatórios circunstanciados.

2. RESGATE (momento da operação)

Responsáveis

Providências

Inspeção do Trabalho

Comunicar à COETRAE (ou ao NETP) e ao órgão gestor da assistência social acerca do resgate, tão logo ocorra, antes da emissão das guias de Seguro Desemprego.

Emitir guias de Seguro Desemprego diretamente no Sistema do Seguro Desemprego.

Providenciar emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, quando cabível.

Proceder à qualificação dos trabalhadores resgatados, inclusive com obtenção de dados para contato, como endereços e telefones.

Encaminhar o resgatado para atendimento emergencial de saúde, quando for o caso.

Providenciar o abrigamento emergencial e transporte ao local de origem do resgatado.

Coordenação COETRAE/NETP

Articular com as instituições para fins de atendimento quanto à saúde, assistência social e quaisquer outras que forem necessárias para promover o atendimento imediato do resgatado.

Assistência Social

O órgão gestor do SUAS local deve mobilizar a equipe ou equipamento de proteção social especial para a devida acolhida aos resgatados, de acordo com as orientações técnicas disponíveis nos canais de comunicação da Rede SUAS.

Inserir o resgatado preferencialmente no PAEFI e em outros serviços locais (saúde, geração de renda, formação profissional, Acessuas, acesso a benefícios, etc.).

Levantar os dados necessários para posterior busca ativa.

Realizar o devido encaminhamento ao órgão gestor de assistência social do município de origem do resgatado, caso este deseje retornar. Isso inclui o envio de relatórios substanciados e contato telefônico/eletrônico com a rede de assistência social local sobre a situação e as atividades já iniciadas /planejadas.

DPU

Providenciar documentação civil.

Prestar assessoria jurídica.

Caso se trate de migrante em situação irregular, acompanhar o processo de regularização migratória, se o interesse do migrante for de ficar no país.

Encaminhar para DELINST e notificar DELEMIG.

MPT + MPF

Recolhimento de subsídios para eventual propositura de ação judicial.

Requerimento de medidas urgentes.

3. PÓS-RESGATE

Responsáveis

Providências quanto ao resgatado

Assistência Social

Identificar as necessidades dos resgatados.

Encaminhar para acolhimento institucional, se necessário.

Encaminhar para o recebimento de benefícios.

Encaminhar para políticas e serviços de assistência social.

Realizar atendimento às famílias.

Encaminhar para emissão da documentação civil, se necessário.

Encaminhar para atendimento no local de origem, se o resgatado é de outro município.

Encaminhar para outras políticas públicas, como saúde, emprego e educação.

Acompanhar a trajetória da vítima resgatada do trabalho escravo.

Assistência Social + Coordenação COETRAE

Encaminhar ao local de origem (interno).

Coordenação COETRAE + PF + DPU + Sociedade Civil

Acompanhar a emissão de documentação e regularização dos imigrantes.

Acompanhar a documentação dos resgatados nacionais.

Articular e acompanhar para abertura de contas do trabalhador.

DPU + MPT

Promover a judicialização das demandas não solucionadas administrativamente.

Coordenação COETRAE + Coordenação CONATRAE

Monitorar a situação geral dos resgatados.

Monitorar a implementação do Fluxo.

Das Situações Excepcionais

Algumas situações, como o recebimento de denúncias de elevada urgência ou que necessitem da adoção de medidas judiciais prévias para serem fiscalizadas, podem vir a dificultar ou impossibilitar o planejamento das operações integralmente na forma estabelecida no item 1 acima. Nas operações em situação excepcional em que não é possível o prévio encaminhamento da denúncia à DETRAE/SIT e que for realizada por órgão público com poderes investigatórios distintos da Inspeção do Trabalho, devem ser provocados, com a maior brevidade possível, para participar da operação a DETRAE/SIT e/ou a SRT da localidade, o MPT, o MPF, a PF e a DPU. Caso quaisquer desses órgãos informem impossibilidade de participação das diligências, deverão, após o enfrentamento da situação de excepcionalidade, serem comunicados a respeito dos fatos constatados com o encaminhamento, preferencialmente via ofício, dos relatórios circunstanciados. Caberá, também, a adoção das medidas de atendimento às vítimas indicadas no Fluxo.

É possível, ademais, que ocorra flagrante de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo durante fiscalizações voltadas a apurar outros tipos de ilícitos, motivadas por denúncias que não continham elementos indicativos da possibilidade de haver trabalho escravo. Nessas hipóteses, devem ser contatados, com a maior brevidade possível, a DETRAE e/ou a SRT da localidade, o MPT, o MPF e a DPU, por ofício ou por vias mais céleres, como telefonemas. Além disso, na eventualidade de o flagrante de trabalho escravo ser realizado pela autoridade policial, deverá haver a indicação, no inquérito policial, da competência da Justiça Federal, com remessa dos autos para as autoridades competentes. Caberá, também, a adoção das medidas acima indicadas no Pós-Resgate, sobretudo com a provocação da COETRAE e do NETP e o encaminhamento da vítima resgatada ao órgão gestor da assistência social ou à organização da sociedade civil, para fins de acolhimento e acompanhamento.

GLOSSÁRIO

AGU - Advocacia Geral da União

COETRAE - Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo

CONATRAE - Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo

CPT - Comissão Pastoral da Terra

DETRAE - Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo

DELEMIG - Delegacia de Polícia de Imigração

DELINST - Delegacia de Defesa Institucional

DPU - Defensoria Pública da União

FUNAI - Fundação Nacional do Índio

IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

ICM-Bio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

MPT - Ministério Público do Trabalho

MPF - Ministério Público Federal

MPU - Ministério Público da União

NETP - Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

PAEFI - Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos

PC - Polícia Civil

PM - Polícia Militar

PF - Polícia Federal

PRF - Polícia Rodoviária Federal

SIT - Subsecretaria de Inspeção do Trabalho

SRT - Superintendência Regional do Trabalho

SUAS - Sistema Único de Assistência Social

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO

O(a) ________________ (instituição ou estado)________________, por intermédio do(a) _________(cargo)_________, neste ato representado(a) por___________ (nome da pessoa física)___________ inscrito(a) no CPF/MF sob nº _________________, apresenta sua adesão ao Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, comprometendo-se a:

1. cumprir, nos limites de suas competências institucionais, as obrigações constantes no Instrumento;

2. promover a divulgação do Fluxo no âmbito local, fomentando a sua implementação e execução;

3. propor medidas aos órgãos federais, estaduais e municipais que se fizerem necessárias ao cumprimento do Fluxo; e

4. promover e apoiar a institucionalização do Fluxo Nacional para Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, como política pública, nos níveis federal, estadual e municipal.

Brasília/DF, de de 20___.

___________________________________________________________

(SIGNATÁRIO)

(CARGO)

ANEXO III

TERMO DE ADESÃO

(ÓRGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA DOTADOS DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL)

O(a) ________________ (dirigente ou órgão setorial)________________, por intermédio do(a) _________(cargo)_________, neste ato representado(a) por___________ (nome da pessoa física)___________ inscrito(a) no CPF/MF sob nº _________________, apresenta sua adesão ao Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, comprometendo-se a:

1. formular e encaminhar recomendações e/ou orientações aos seus integrantes com a finalidade de que estes:

a. cumpram, nos limites de suas competências institucionais, as obrigações constantes no Instrumento;

b. promovam a divulgação do Fluxo no âmbito local, fomentando a sua implementação e execução;

c. proponham medidas aos órgãos federais, estaduais, distrital e municipais que se fizerem necessárias ao cumprimento do Fluxo; e

d. promovam e apoiem a institucionalização do Fluxo Nacional para Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, como política pública, nos níveis federal, estadual e municipal.

2. dar conhecimento à Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo acerca das recomendações e/ou orientações de que trata o item anterior.

Brasília/DF, de de 20___.

___________________________________________________________

(SIGNATÁRIO)

(CARGO)

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      • Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência – Sisdef
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      • Competências da Corregedoria
      • Relatórios de gestão correcional
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      • Guia Lilás - Assédio moral, sexual e discriminação
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